Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004446-07.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: TONY SILVA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de TONY SILVA. A parte exequente requereu, a reiteração de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, bem como pesquisas de endereços através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (ID 219098316). É o relatório. Fundamento e decido. 1. À vista dos autos, verifico que já foram realizadas tentativas consecutivas de bloqueio de valores em nome do executado TONY SILVA (CPF nº 883.001.021-91) através do sistema SISBAJUD, conforme relatório de ordens judiciais - "teimosinha" (protocolo nº 20250050620472), no período de 17/10/2025 a 31/10/2025 (ID 216717705). Como se observa, todas as tentativas resultaram infrutíferas, não tendo sido localizado, em diligência realizada há menos de um ano, qualquer valor disponível em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado. A reiteração sucessiva e indiscriminada de bloqueios via SISBAJUD, sem que haja elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial do devedor, configura diligência inútil e protelatória, em descompasso com os princípios da efetividade processual, economia processual e duração razoável do processo (art. 4º, 6º e 8º do CPC). Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTA A SISTEMAS ELETRÔNICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (SISBAJUD). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: A renovação de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD exige a apresentação de fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do executado. A reiteração automática e indefinida de medidas constritivas eletrônicas, sem demonstração de fato superveniente, afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. O indeferimento fundamentado de diligência não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. [...] (N.U 1030263-44.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2025, Publicado no DJE 04/11/2025, grifei). Ademais, o art. 139, II, do CPC estabelece que compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, devendo evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova reiteração de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, ao menos neste momento processual. 2. Prosseguindo na análise, observo que a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereços do executado através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Ocorre que, conforme se extrai da certidão de ID 175551514, consta informação de que o executado reside nos Estados Unidos da América e já teria sido citado/intimado de forma eletrônica. Tal circunstância demanda esclarecimentos por parte do exequente, especialmente quanto: (a) à utilidade prática das pesquisas de endereço requeridas, considerando que o executado já foi localizado e citado eletronicamente; (b) às diligências específicas que pretende realizar a partir dos eventuais endereços que venham a ser localizados no território nacional; (c) à estratégia executiva a ser adotada, considerando a residência do executado no exterior e a aparente inexistência de ativos financeiros no Brasil (conforme demonstrado pelas tentativas de bloqueio via SISBAJUD); d) à eventual necessidade de cooperação jurídica internacional ou outras medidas executivas compatíveis com a situação fática dos autos. A determinação de diligências sem a devida fundamentação e demonstração de sua utilidade contraria o princípio da eficiência processual e pode gerar custos desnecessários ao exequente, além de sobrecarregar os sistemas de consulta do Poder Judiciário. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada esclarecendo os itens “a” a “d”. 3. ADVIRTO que a ausência de manifestação ou a apresentação de justificativas genéricas poderá ensejar o indeferimento das diligências requeridas e a determinação para que a parte exequente indique, de forma concreta e fundamentada, bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2, CONCLUSOS. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto