Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038429-10.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: LAURO ROMANIN CUSTODIO REPRESENTANTE: LEILA BACANI CUSTODIO BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Numero do
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de ação proposta por Lauro Romanin Custodio em desfavor do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, almejando ser submetido ao procedimento cirúrgico de “Angioplastia com Stent, Leito de UTI”. Citados, os reclamados apresentaram defesa. Passa-se ao julgamento. O direito à saúde vem elencado na Constituição Federal como direito básico de todo cidadão, em seu artigo 196, sendo dever do Estado e de relevância pública tais serviços, consoante o artigo 197 da Carta Magna. Nesse aspecto, o usuário do SUS tem direito a um atendimento que permita o seu tratamento de forma adequada, pois, estamos diante de um direito indisponível e auto-aplicável. Aduz que: “O requerente encontra-se internado na UPA LEBLON em Cuiabá, com diagnóstico de ARTERIOPATIA OBSTRUTIVA GRAVE ENVOLVENDO A CARÓTIDA INTERNA ESQUERDA(80%) E DE GRAU LEVE NA CÁROTIDA INTERNA DIREITA. #CONDUTA - AGUARDA ANGIOPLASTIA COM STENT PARA CAROTIDA INTERNA ESQUERDA (CONFORME ORIENTAÇÃO DO HEMODINAMICISTA DR. ALBERTO NAJJAR) [...] Necessita o autor com URGÊNCIA de TRANSFERÊNCIA SOB O RISCO DE VIDA E RISCO DE AGRAVO PERMANENTE A VIDA PARA REALIZAÇÃODE PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA COM STENT, vide laudo médico anexo, assinado pelo Dr. Alberto Najar.” Verifica-se dos autos os relatórios do médico especialista indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, solicitação de autorização para o SUS e exames médicos, em atendimento do disposto no art. 1º e §1º, do Provimento n. 02/2015-CGJ. Nesta senda, o incursionamento no conjunto fático-probatório demonstra a relevância e urgência do pedido. Consigne-se que a procedência deve-se observar e restringir à prescrição médica e aos elementos comprobatórios, não podendo alcançar situações hipotéticas. Ainda, ressalto que a responsabilidade solidária entre os entes públicos, para o custeio da saúde pública, é indiscutível. Por isto mesmo, não tem cabimento a arguição do Requerido de ilegitimidade passiva, para a exclusão da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação requerida na ação principal. Ademais, é cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, previsto no art. 200 da CF e na Lei nº 8.080, de 19-9-90, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não há que se falar em direcionamento prioritário do seu cumprimento em relação a determinado Ente Público. No mesmo sentido são as decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade para a assistência universal aos serviços públicos de saúde compete a todos os entes federados solidariamente, porquanto se trata de preceito constitucional que guarda íntima correlação com o direito à vida e supera os preceitos orçamentários e políticos, ante a cristalina desproporcionalidade que revestiria tal atitude. (TJMT - AgR 34613/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/1/2017). [Destaquei] Quanto à reserva do possível não pode se sobrepor ao direito constitucional de saúde, nem servir de justificativa para a ineficiência da administração pública.[1]
Diante do exposto, RATIFICA-SE em parte a liminar deferida e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido versado na inicial, para CONDENAR os reclamados na OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de realizar a imediata transferência do requerente para leito especializado em UTI para realizar o procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DO PESCOÇO OU TRONCOS SUPRAAÓRTICOS (COM STENT NÃO RECOBERTO), conforme prescrição médica; respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por consequência, JULGA-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no mais, considerando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, declara-se extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá-MT, data de registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] (Precedente: TJMT, Apelação/Remessa Necessária 156263/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/10/2015, Publicado no DJE 26/11/2015).