Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000610-87.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ANTONIO ALTRAO, JOSE CARLOS ALTRAO, MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA ALTRAO
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aviada por BANCO BRADESCO S.A., contra JOSÉ CARLOS ALTRÃO e ANTONIO ALTRÃO, devidamente qualificados, para recebimento do valor exequendo. As partes realizaram o acordo constante nos autos em id retro. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, cumpre destacar que as partes compuseram amigavelmente tendo o referido acordo como objeto todos os processos que foram unificados aos autos principais (0000826-92.2004.8.11.0005 e 0000634-18.2011.8.11.0005), de modo que a transação surtirá efeitos legais sobre todas as demais execuções. Pois bem. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao deslinde do mérito. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Por fim, observa-se que as partes firmaram o acordo acima descrito cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes, cujas condições integram esta sentença para os devidos fins. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da presente sentença, e, aportado aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado, expeça-se o necessário para levantamento de eventual penhora realizada, nos termos do acordo. De outra feita, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II do CPC. Custas e honorários na forma dos acordos. P. R. I. C. Transitado em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000610-87.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ANTONIO ALTRAO, JOSE CARLOS ALTRAO, MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA ALTRAO
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aviada por BANCO BRADESCO S.A., contra JOSÉ CARLOS ALTRÃO e ANTONIO ALTRÃO, devidamente qualificados, para recebimento do valor exequendo. As partes realizaram o acordo constante nos autos em id retro. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, cumpre destacar que as partes compuseram amigavelmente tendo o referido acordo como objeto todos os processos que foram unificados aos autos principais (0000826-92.2004.8.11.0005 e 0000634-18.2011.8.11.0005), de modo que a transação surtirá efeitos legais sobre todas as demais execuções. Pois bem. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao deslinde do mérito. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Por fim, observa-se que as partes firmaram o acordo acima descrito cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes, cujas condições integram esta sentença para os devidos fins. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da presente sentença, e, aportado aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado, expeça-se o necessário para levantamento de eventual penhora realizada, nos termos do acordo. De outra feita, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II do CPC. Custas e honorários na forma dos acordos. P. R. I. C. Transitado em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:58
Homologação de Transação
14/11/2024, 13:58
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 16:31
Apensamento
07/11/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:02
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:10
Publicação
29/03/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000610-87.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ANTONIO ALTRAO, JOSE CARLOS ALTRAO, MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA ALTRAO
VISTOS. DEFIRO o pedido posto em ids nºs 135901752 e 134097972, de modo que se expeça o necessário a tanto. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000610-87.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ANTONIO ALTRAO, JOSE CARLOS ALTRAO, MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA ALTRAO
VISTOS. DEFIRO o pedido posto em ids nºs 135901752 e 134097972, de modo que se expeça o necessário a tanto. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2024, 17:21
Mero expediente
23/03/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:33
Publicação
16/11/2023, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço Nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO AS PARTES do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 dias, não havendo manifestação no prazo assinalado, o decurso de prazo será certificado e o processo para será arquivado.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:47
Devolvidos os autos
10/11/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão -
Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. P.I.C. Cuiabá, 09 de outubro de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
10/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
22/08/2023, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 15:02
Ato ordinatório
08/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:04
Publicação
25/07/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:22
Publicação
24/07/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Exequente para juntar aos autos o Recurso de Apelação informado no ID. 103484030
24/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 03:05
Ato ordinatório
21/07/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:31
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000610-87.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALTRAO, JOSE CARLOS ALTRAO, MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA ALTRAO
VISTOS. Com o olhar volvido à nova sistemática processual introduzida pelo CPC, em que pese o verdadeiro paradoxo criado pelo legislador quanto ao não exercício do juízo de admissibilidade pelo juízo a quo e a possibilidade excepcional de retratação, ante a interposição do apelo, decido nos seguintes termos: I. Interposto recurso de apelação pelo requerido, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJMT (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 19:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:29
Publicação
21/10/2022, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000610-87.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALTRAO, JOSE CARLOS ALTRAO, MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA ALTRAO
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte autora há mais de 30 dias deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbem para prosseguimento da demanda, o que configura abandono de causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Sendo o caso, acaso pleiteado, proceda-se ao necessário para o levantamento das constrições de bens e direitos oriundas desta demanda/dos títulos executados e ainda pendentes. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. C. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:22
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 12:22
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
08/10/2022, 06:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 20:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2022, 07:59
Ato ordinatório
29/08/2022, 11:07
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:41
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:39
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:39
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:39
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:37
Publicação
04/08/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000610-87.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALTRAO, JOSE CARLOS ALTRAO, MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA ALTRAO
VISTOS. Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono e extinção, requerendo neste sentido, de forma circunstanciada e justificada, o que entende ser de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e cumpra-se o art. 485, § 1° do CPC. Cumprido o acima exposto e ausente qualquer manifestação, certifique-se e retornem conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito