Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1007260-56.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: IPC ADMINISTRACAO LTDA
EXECUTADO: TM LOGISTICA DE CARGAS LTDA, MARCELO TOMASI, RENAN TIECHER, JOSIANE DA SILVA PINHEIRO
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO TOMASI em face da decisão proferida no ID 225015452, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão que determinou a intimação de terceiros para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução foi omissa, pois não teria apreciado os argumentos e provas apresentados anteriormente (ID 217962814), os quais, segundo alega, demonstram a impossibilidade da penhora e a desnecessidade de intimação de terceiros, notadamente em razão de o imóvel de matrícula nº 34.220 ter sido objeto de dação em pagamento a credor diverso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou afastar contradição existente no julgado, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do convencimento do julgador. A parte embargante alega que a decisão de ID 225015452 foi omissa por não ter analisado seus argumentos prévios acerca da validade da dação em pagamento e da desnecessidade de intimação dos terceiros adquirentes. Entretanto, uma análise atenta da decisão embargada revela que não há o vício apontado. O pronunciamento judicial atacado limitou-se a dar o devido andamento ao incidente de fraude à execução, determinando a intimação dos terceiros adquirentes, em estrita observância ao procedimento estabelecido no § 4º do art. 792 do CPC, que preconiza: Art. 792. (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. A decisão agravada, portanto, não foi omissa. Ao contrário, cumpriu rigorosamente uma etapa processual indispensável, qual seja, a garantia do contraditório aos terceiros que podem ser afetados pela decisão que venha a reconhecer a fraude. A análise dos argumentos do embargante, de que a dação em pagamento foi válida, de que não houve má-fé e de que a intimação é desnecessária, constitui o próprio mérito do incidente de fraude, cuja apreciação foi corretamente postergada para momento posterior à manifestação dos terceiros interessados. Nesse sentido, a decisão foi clara ao consignar que se aguardaria a manifestação dos intimados para, só então, decidir sobre a caracterização ou não da fraude. A intenção do embargante, sob o pretexto de omissão, é, na verdade, a de obter um reexame da matéria e antecipar o julgamento do incidente, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso concreto ao se adotar o procedimento legal cabível para a espécie. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, no mérito, NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de ID 225015452 tal como proferida, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.