Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0000386-50.2014.8.11.0101..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ATRITUS ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO LTDA - ME, CARLOS FERNANDO PUPP, POLIANA GABRIELE PALHAO
Vistos. 1. Em face da decisão proferida em 1º.05.2025 (Id. 187242506) a parte exequente apresentou embargos de declaração com efeitos infrigentes, alegando que a decisão padece de obscuridade e contradição, uma vez que, embora o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito, não deu causa à extinção, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas. Requer, assim, o saneamento do vício e o afastamento da condenação em custas processuais (Id. 192767941 – 05.05.2025). Vieram os autos conclusos DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). Compulsando os autos, denoto que de fato assiste razão o embargante. O falecimento do executado e a inexistência de bens penhoráveis são fatos alheios à vontade do exequente, que não contribuiu para a extinção do processo. Assim, não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, uma vez que não deu causa à extinção anômala do feito. À propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1713742 SC 2020/0139608-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021) Na hipótese em tela, houve perda superveniente do objeto, diante do falecimento do executado e da inexistência de bens passíveis de constrição, levando a desistência do processo, de modo a afastar a condenação da parte exequente nos encargos da sucumbência.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e afastar a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. 3. Com relação ao pedido formulado pela parte exequente, objetivando a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem objeto de alienação fiduciária em garantia, independentemente da anuência do credor fiduciário, entendo que comporta o acolhimento. Explico. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC, é admissível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, uma vez que a constrição recai apenas sobre os direitos econômicos e expectativas do devedor fiduciante, e não sobre o bem que permanece sob a propriedade resolúvel do credor fiduciário até a quitação da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Portanto, a penhora pretendida não afetará a relação jurídica entre o devedor e o credor fiduciário, tampouco prejudicará a garantia contratual, restringindo-se aos direitos patrimoniais do executado decorrentes do contrato.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre os bens alienados fiduciariamente (Id. 192512234 e Id. 192512235 - 1º.05.2025), independentemente da anuência do credor fiduciário. 3.1. Expeça-se ofício ao Detran do Estado de Mato Grosso, para que informe no prazo de 10 dias quais são os agentes financiadores dos veículos descritos na pesquisa do Renajud. 3.2 Com a informação, oficie-se o agente financiador sobre a presente penhora nos créditos dos veículos, conforme extrato em anexo bem como para informar o saldo devedor no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito