Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0000442-83.2014.8.11.0101..
VISTOS. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID. n°. 93989129). Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente requereu no ID. n°. 136977026 a busca através do Sistema SNIPER. Porém, no que concerne a busca de bens pelo Sistema SNIPER, indefiro, por ora, pois não demonstrado que foram esgotados todos os meios postos à disposição da Justiça (sisbajud, renajud, infojud, serasajud) para localização de bens da parte executada. 2. Assim, defiro a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sistema Bacenjud, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome de CAROLO NORTE INDÚSTRIA e SERVIÇOS LIMITADOS, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas do Executado até o valor de R$ 4.374.460,30 (quatro milhões, trezentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta centavos) que corresponde a título de reparação por perda e danos dos bens móveis e benfeitorias não reintegradas ao exequente (ID. n°. 93989129). 4. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença, intime-se o executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. Ainda, intime-se a Exequente acerca do bloqueio via sistema Bacenjud, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em caso de PENHORA NEGATIVA, defiro o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD a fim de averiguar a existência de bens em nome da Executada, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Considerando que a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, podendo eventualmente o(s) veículo(s), em nome da(s) parte(s) executada(s), constantes do sistema RENAJUD já ser(em) de propriedade e estar(em) na posse de outrem, situação que, se deferida a constrição sem a devida cautela, poderia afetar direito de terceiro(s) de boa-fé e, por consequência, ocasionar a oposição de embargos de terceiro, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo, determino, desde já, em caso da penhora on line ser total ou parcialmente infrutífera, apenas a busca de veículos em nome da parte executada utilizando-se do sistema RENAJUD. Neste sentido: “PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS – SIMPLES TRADIÇÃO – A propriedade dos bens móveis transmite-se por simples tradição, pelo que se considera proprietário aquele com quem for o bem encontrado”. (TRT 8ª R. – AP 01469-2004-007-08-00-9 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar – J. 06.12.2004). Sendo frutífera a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) veículos(s) encontrado(s), devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, vizinhos, entre outros meios, se o(s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. Para o cumprimento do referido mandado, a parte exequente deve fornecer todas as informações necessárias para encontrar o(s) veículo(s) e o(s) executado(s), bem como os meios necessários para remoção do bem. 7. Caso a busca pelo sistema RENAJUD ou o cumprimento do mandado sejam infrutíferos, por constar no cadastro do(s) veículo(s) do DETRAN restrição(ões) judicial(is) ou por ser(em) objeto(s) de alienação fiduciária e ainda por certificar o oficial de justiça de que não é(são) de propriedade e não está(ão) na posse da(s) parte(s) executada(s), Defiro o pedido de consulta via sistema Infojud da última declaração de imposto de renda da executada. O resultado da consulta encontra-se em anexo. 8. Intime-se a Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da consulta via sistema Infojud, devendo indicar bens passíveis de penhora. 9. Intimem-se. 10. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito