Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0000031-71.1995.8.11.0015..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO NORTE DE MATO GROSSO LTDA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA LIMA MARTINS, MARCUS BERTOLAZZI MARTINS FILHO - ESPOLIO, ESPOLIO MARCUS BERTOLAZZI MARTINS FILHO, REPRESENTADO POR MARIA APARECIDA LIMA MARTINS, ESPOLIO MARCUS BERTOLAZZI MARTINS FILHO - REPRESENTADO POR MARIA APARECIDA LIMA MARTINS, ESPOLIO MARCUS BERTOLAZZI MARTINS FILHO-REPRES. POR MARIA APARECIDA LIMA MARTINS, ESPOLIO DE MARCUS BERTOLAZZI MARTINS FILHO-REPRES. POR MARIA APARECIDA LIMA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO NORTE DE MATO GROSSO LTDA em face de MARIA APARECIDA LIMA MARTINS e outros, qualificados, no intento de receber o crédito explicitado e efetivar o direito. Realizadas inúmeras diligências visando encontrar bens capazes de satisfazer a dívida, dentre estas inclusive buscas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, todas absolutamente infrutíferas. Sem mencionar as inúmeras suspensões do processo para tentar localizar bens. A parte credora, sem bens penhoráveis da parte devedora, exaurida, por fim, requereu novamente pesquisa de ativos por meio do sistema Sisbajud, sem nada de efetivo a requerer. É o relatório. Decido. Processo executivo que se arrasta desde 24/01/1995, ou seja, há 28 anos. Tempo expressivo perdido, infecunda de modo absoluto a atividade jurisdicional praticada sem qualquer resultado útil ou eficaz à parte exequente. O que não soa nem um pouco razoável, apesar de todas as oportunidades garantidas e diligências encetadas com o propósito de satisfazer o direito exequendo. Entretanto nada efetivo restou consubstanciado, anos e anos de árduo, inútil e vazio trabalho que se desenvolveu sem qualquer evolução, economicamente oneroso e sem proveito real algum, que para as partes, quer em termos de efetividade, a não ser a cara prestação jurisdicional sem vitória ou satisfação plausível. É lastimável a situação, mas é uma incontestável realidade que não tem como se manter, sob risco de eternizar sem qualquer sentido prático o que deve ser célere, útil, efetivo e satisfativo. Infelizmente situações como esta geram dados ficcionais de demandas no Poder Judiciário, um faz de conta nada real, afetando estatísticas e trabalho sem resultado minimamente satisfatório. Nesse compasso, a continuidade do feito como se fosse algo ad eternum - basta ver o longevo prazo de seu improdutivo tramitar - só aumenta a taxa de congestionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sem produzir efetividade alguma e nenhuma satisfação ao esmorecido credor, que compreensivelmente já não age ou envereda por sendas repetitivas antes navegadas comprovadamente sem êxito algum. Com a louvável finalidade de solucionar essa paralisia processual absolutamente ineficiente e sem razoabilidade, a Egrégia Corregedora Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento 84/2014-CGJ-TJMT, acrescentando na CNGC os arts. 580/590, a orientar adoção de procedimento para extinguir tais execuções paralisadas, sejam em razão da inércia do credor, sejam por conta da notável impossibilidade de localizar bens do devedor passíveis de constrição judicial, já esgotados todos os meios disponíveis. Como resultado dessas extinções executivas que não vingaram, sem desamparar ou fulminar os direitos dos credores - ressalvadas as causas legais de extinção das obrigações, a exemplo do pagamento ou da prescrição intercorrente - restou-lhes assegurado a expedição de Certidão do Crédito respectiva, para todos os fins de direito, inclusive de renovação oportuna da execução nos mesmos autos e sem a necessidade de qualquer preparo (a serem simplesmente desarquivados), se encontrados bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito. Vale ressaltar que mencionada Certidão de Crédito, na forma dos arts. 517, 782, § 3.º, e 828 do CPC, e conforme explicitamente disciplinado na CNGC, permite o seu protesto, se decorrente de título judicial, e/ou sua averbação, títulos judicial e extrajudicial, no Registro de Imóveis, DETRAN e quaisquer outros bancos de dados ou registros, inclusive a inserção dos nomes dos devedores nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, garantindo a máxima proteção ao indigente crédito exequendo, ficará anotado no cartório distribuidor a existência da dívida, enquanto não reconhecida a prescrição, a impossibilitar ao devedor de obter certidão negativa de dívida civil, respaldada a publicidade necessária para o salutar desenvolvimento dos negócios em geral aos precavidos de plantão. Para maior clareza, calha registrar os citados artigos da CNGC, in verbis: “Art. 580. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 01 (um) ano em razão de inércia do credor ou em face da não localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção”. “Art. 581. Decorrido o prazo, o gestor certificará nos autos e fará os autos conclusos para que o magistrado prolate a sentença de extinção”. “Art. 582. Após certificado o trânsito em julgado da sentença de extinção, a secretaria judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais, se eventualmente fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias”. “Art. 583. Com o retorno dos autos, o gestor expedirá certidão de crédito em favor do credor, para fins de comprovação do crédito, observado o modelo pré-impresso que consta no sistema informatizado de acompanhamento processual, que conterá, ao menos, os seguintes requisitos: I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, se houver; II – número e código do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos autos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 584. Não serão cobradas custas pela expedição e formação da certidão de crédito, devendo-se comunicar à Auditoria do Tribunal de Justiça acerca desta exceção, com a utilização de selos de justiça gratuita mesmo para os processos com custas, para quando das fiscalizações de selos realizadas como praxe nas serventias judiciárias. Art. 585. As secretarias dos juízos deverão criar local para manter as certidões de créditos, arquivadas durante 1 (um) ano, a serem retiradas pelos credores, facultado posterior cancelamento ou destruição do documento após o prazo estipulado sem qualquer providência das partes, mantendo arquivo de segurança permanente (backup) de todas as certidões expedidas através do Sistema informatizado de acompanhamento processual. Art. 586. Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado de acompanhamento processual o andamento: “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”. Parágrafo único. O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito. Art. 587. Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas. § 1º A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá, de plano, a pretensão, independentemente de desarquivamento dos autos. § 2º Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao andamento “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”, independentemente de novo período de suspensão ou de prolação de nova sentença, com certidão de impulsionamento dos autos lançada pelo gestor judiciário. Art. 588. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo. Art. 589. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o Juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no Sistema informatizado de acompanhamento processual para "16 - Arquivamento Definitivo", precedida pela retirada das anotações pelo Cartório Distribuidor. Art. 590. Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta seção, bem como os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria, que acompanhará o resultado da utilização do novo procedimento”. Aludidas regras, na verdade, não deixam de ter inspiração noutra norma (art. 53, § 4.°, da Lei n.° 9.099/1995), que disciplina o peculiar e dinâmico sistema dos juizados especiais. Eis o comando legal: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Portanto, sem bens passíveis de constrição, sem andamento eficaz, esgotados todos os meios possíveis para seguir com o feito de maneira produtiva e útil, paralisada a execução, a extinção do processo exsurge como alternativa plausível e producente, sem inviabilizar, com isso, futuras prerrogativas eventualmente promovidas pelo credor nos prazos legais. Isto posto, hei por bem julgar extinto o processo, nos limites e termos retro expendidos, a determinar, por conseguinte, a expedição em favor da parte credora de certidão de crédito na forma acima preconizada, realizados as intimações, lançamentos, ajustes, diligências e arquivamento devidos, de tudo certificando-se, a teor dos arts. 580/590 da CNGC. Dentre outras diretrizes a serem também cumpridas, não custa enfatizar que o arquivamento definitivo, nas hipóteses dos artgos da CNGC acima transcritos, não implicará exclusão do nome do devedor na Distribuição, dada a persistente dívida, sendo vedada a expedição de certidão civil negativa enquanto não quitado integralmente o débito ou ocorrer alguma outra causa de sua inexigibilidade (art. 586, parágrafo único, da CNGC). Sendo encontrados bens de propriedades do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que dispor, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 587 da CNGC. Condeno a parte devedora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte credora, delimitados estes no mínimo legal de 10%, já que deu causa à execução infrutífera, com estribo nos arts. 82, § 2º, incisos I a IV, e 85, § 10.º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios e periciais, se eventualmente fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito