Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000934-23.2015.8.11.0010..
REQUERENTE: MARCILENE DA SILVA CHERUBIM SOUZA
REQUERIDA: CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR - ENPA CONTÉCNICA
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais causados por acidente de trânsito movida por MARCILENE DA SILVA CHERUBIM SOUZA em face de CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR - ENPA - CONTÉCNICA, todos qualificados nos autos. ID 126414334- Págs. 01/08: petição inicial. A autora alega, em síntese, que em 01/12/2014, por volta das 23h20, enquanto passageira de um ônibus na BR-364, foi vítima de um acidente de trânsito no km 229. Sustenta que o veículo colidiu com tambores e um obstáculo de concreto que serviam de separador de pistas em um trecho de obras de duplicação, de responsabilidade da ré. Afirma que o acidente ocorreu por falta de sinalização adequada no local, especialmente noturna e em condições de chuva. Em decorrência do sinistro, sofreu fratura do fêmur direito, necessitando de duas cirurgias, e desenvolveu quadro depressivo grave. Pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes na forma de pensão mensal), danos morais e estéticos. ID 126414334- Pág. 108: Deferida a assistência judiciária gratuita. ID 68154974- Págs. 07/19: contestação. Argumentou que a sinalização no local era adequada para um desvio temporário de obras. Alegou excludentes de responsabilidade, atribuindo a culpa pelo acidente a fato de terceiro (o motorista do ônibus e/ou um terceiro veículo) e à culpa exclusiva da vítima, que, segundo a ré, não estaria devidamente sentada em sua poltrona no momento da colisão. Impugnou os danos pleiteados e requereu a improcedência da ação. ID 68154974- Pág. 114: impugnação à contestação. ID 68154974- Pág. 160: decisão de saneamento e organização do processo. Fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, pericial e prova emprestada dos autos nº 951-59.2015.8.11.0010. ID 120271114: laudo pericial. ID 123840495: A autora apresentou quesitos complementares. ID 126569482: laudo pericial. Respostas dos quesitos complementares. ID 167643616: decisão. Determinada a reiteração do ofício à SUSEP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a autora recebeu indenização em decorrência do acidente apurado nos presentes autos. ID 178326975: resposta do ofício expedido à SUSEP. ID 187760146: juntada dos depoimentos da prova emprestada. ID 187995991: intimação das partes para requererem o que entenderem por direito. ID 189900124: A requerida requereu a improcedência de todos os pedidos. Decorrido o prazo da parte autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não verifico questões pendentes, tampouco questões preliminares. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil da parte requerida pelo acidente de trânsito que vitimou a autora e, em caso positivo, mensurar a extensão dos danos materiais, morais e estéticos a serem indenizados. Da responsabilidade civil A relação jurídica em tela é regida pela teoria da responsabilidade civil objetiva, seja sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A parte requerida, na qualidade de consórcio de empresas privadas executoras de obras em rodovia federal, enquadra-se no conceito de prestadora de serviço público por delegação. Os usuários da rodovia, por sua vez, figuram como consumidores por equiparação (art. 17 do CDC), sendo destinatários finais do serviço de manutenção e segurança da via. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Da mesma forma, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento consolidado sobre o tema, afirmando que a empresa responsável por obras públicas responde objetivamente por danos decorrentes da ausência de sinalização adequada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por ENPA Engenharia e Parceria Ltda. contra decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso inominado por ela interposto, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo, no mais, a sentença que reconhecera sua responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em trecho da rodovia MT-010 sob sua responsabilidade contratual de manutenção. O agravante sustenta o não cabimento da decisão monocrática, a inexistência de responsabilidade civil, ausência de nexo causal, falta de comprovação dos danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer redução do quantum indenizatório e exclusão dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível decisão monocrática proferida em sede de recurso inominado; (ii) estabelecer se está caracterizado o nexo causal entre o acidente e a conduta da empresa responsável pela obra; (iii) determinar se é devida a manutenção da condenação em danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática é cabível quando fundada em jurisprudência consolidada, e sua posterior análise em Agravo Interno garante o reexame pelo órgão colegiado, em conformidade com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa contratada para execução e conservação de obras públicas responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O conjunto probatório — boletim de ocorrência e fotografias — demonstra ausência de sinalização adequada na rodovia em obras, fato que ensejou o capotamento do veículo do autor, configurando nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido. Não comprovou o agravante excludente de responsabilidade, a teor do art. 373, II, do CPC, pois não trouxe prova capaz de afastar o dever de indenizar. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é proporcional e razoável, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento ilícito da vítima. A interposição de Agravo Interno sem fundamentos novos revela caráter manifestamente protelatório, ensejando a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível decisão monocrática em recurso inominado quando fundada em jurisprudência consolidada, garantido o reexame colegiado por meio de Agravo Interno. A empresa responsável por obras públicas responde objetivamente por danos decorrentes da ausência de sinalização adequada em trechos sob sua responsabilidade. A ausência de prova excludente de responsabilidade mantém hígido o dever de indenizar pelos danos materiais e morais comprovados. A interposição de Agravo Interno manifestamente infundado autoriza a aplicação de multa de até 3% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0000984-80.2013.8.11.0087, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.04.2020. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10012185420258110045, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 14/11/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2025) Para a configuração do dever de indenizar, portanto, basta a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade somente será afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso dos autos, a conduta omissiva da parte requerida restou devidamente comprovada. O Boletim de Acidente de Trânsito (ID 126414334, p. 15-20) atesta que o acidente ocorreu em trecho de obras, em curva, com pista molhada e estreitamento provisório, e que o veículo colidiu com "obstáculo de concreto que servia de separador de pistas". A prova emprestada, notadamente o depoimento do Policial Rodoviário Federal AUDINEY ROCHA DE ALMEIDA (ID 68154974- Pág. 123), é contundente ao corroborar a falha na prestação do serviço. A testemunha afirmou que a sinalização horizontal no local era "bem precária", "totalmente fora dos padrões", "não era refletiva" e que o local era propenso a acidentes pela falta de sinalização adequada, especialmente à noite. Relatou, ainda, que a PRF chegou a notificar o Ministério Público sobre as falhas na sinalização da rodovia e que, após o sinistro em questão, a sinalização foi alterada. Tal depoimento, prestado por agente público no exercício de suas funções e sob o crivo do contraditório no processo de origem, possui especial força probatória e desconstitui a tese da requerida de que a sinalização era adequada. A utilização de tambores e blocos de concreto sem a devida sinalização refletiva e luminosa em um desvio de pista, durante a noite e sob chuva, configura manifesta falha na segurança da via, criando um risco acentuado e inaceitável aos usuários. A testemunha GERSONITA RODRIGUES DA SILVA, declarou que estava no ônibus e que o motorista desviou dos tambores que não havia sinalização com luzes: “Eu estava no ônibus. Era um desvio saindo de uma pista para outra. Pelo o que eu percebi no momento, ele desviou em alguma coisa, que era os tambores, e bateu na barra de cimento. Estávamos voltando, aí entrava para a esquerda. Não havia informação do desvio. Ele estava todo amassado desse lado, e eu sai pelo lado do motorista. Era a noite. Não tinha nenhuma luz indicando. (...)” A testemunha ROBSON RAFAGNIN, confirmou que não havia sinalização do desvio, bem como afirmou que ocorrem acidentes com frequência: “Sim, eu estava no ônibus. Eu vi depois de acontecido, ele desviou de alguma coisa e bateu no pilar de concreto que divide as pistas. Estava em velocidade regular. O desvio foi colocado recentemente. (...) Estava sinalizado com tambores, sem luzes. A frente do canto direito estragou bastante, uma menina se machucou. O resto do ano. Não tem sinal luminoso. (...) Sim, ocorre com frequência.” A testemunha JORGE GERALDO MALAQUIAS, funcionário da requerida, afirmou já ter ocorridos vários acidentes no trecho: “Na época que aconteceu o acidente, a sinalização foi feita pelos funcionários da segurança (...) O desvio não era muito velho, mas já tinha uns dias. (...) A sinalização foi feita com tambores, placas, refletor, cones com iluminação (...) Até hoje as mesmas sinalizações. Vários acidentes. Colocamos agora eletronico para diminuir a velocidade (...)” As excludentes de responsabilidade arguidas pela requerida não merecem prosperar. A alegação de culpa exclusiva de terceiros (condutor do ônibus) não se sustenta, pois, ainda que houvesse eventual conduta imprudente do motorista, a causa primária e determinante do acidente foi a armadilha criada na pista pela sinalização deficiente. A conduta da requerida foi condição essencial para o resultado danoso. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por supostamente não estar sentada em sua poltrona, é meramente especulativa e desprovida de qualquer substrato probatório. A requerida não se desincumbiu do ônus de provar tal fato (art. 373, II, do CPC), sendo inverossímil atribuir à passageira a responsabilidade por um acidente de tamanha magnitude. Assim, presentes a conduta omissiva da requerida (defeito na prestação do serviço de sinalização e segurança da via), o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar. Dos Danos Materiais Os danos materiais dividem-se em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar). Quanto aos danos emergentes, a autora comprovou despesas com a aquisição de muletas no valor de R$ 123,00 (ID 126414334- Pág.103). Tal valor, devidamente comprovado e diretamente relacionado ao tratamento das lesões, deve ser ressarcido. No que tange aos lucros cessantes, pleiteados na forma de pensionamento mensal, o laudo pericial foi claro ao atestar: “incapacidade laborativa total e temporária da autora no período de 01/12/2014 a 30/06/2016” (ID 120271114- Pág. 6). Embora a autora estivesse desempregada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal fato não afasta o direito ao pensionamento, que deve ser fixado com base no salário mínimo. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – OPERAÇÃO ‘TAPA BURACO’ MODALIDADE DE “PARE E SIGA” - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA OBRA NA RODOVIA DEVIDAMENTE COMPROVADO - RELATO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - FATOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS – PENSÃO POR MORTE MANUTENÇÃO – PRESUMIDA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c parágrafo único, artigo 927 do CC e artigo 14 do CDC já que se trata de relação de consumo. Restando caracterizada a negligência da concessionária apelante, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, configurado está o dever de indenizar. A dependência econômica da companheira de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1005303-45.2018.8.11.0040, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Dessa forma, é devido o pensionamento mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época de cada vencimento, durante o período de incapacidade total e temporária apurado pela perícia, ou seja, de 01/12/2014 a 30/06/2016. Os valores deverão ser pagos de uma só vez, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de período já exaurido. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, é inquestionável e decorre do próprio fato (in re ipsa). A autora, jovem à época do acidente, sofreu grave fratura no fêmur, foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, suportou longo e doloroso período de recuperação, e apresentou episódios depressivos (ID 126569482- Pág. 01). A violação à sua integridade física e psíquica, a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados extrapolam, em muito, o mero dissabor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a seriedade das lesões físicas e o grave abalo psicológico, que perdura até hoje com o uso de medicamentos, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento da autora sem gerar enriquecimento ilícito. Dos Danos Estéticos O dano estético consiste na alteração morfológica da formação corporal que agride a visão e causa desagrado e constrangimento à vítima. Conforme a Súmula 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A perícia complementar (ID 126569482) foi expressa ao reconhecer a existência de dano estético em grau leve, consubstanciado na cicatriz cirúrgica na coxa direita, na discreta hipotrofia muscular e no encurtamento de 0,5 cm do membro. A fotografia juntada no ID 123840496 evidencia a marca permanente deixada na autora. Considerando a natureza permanente da lesão e sua localização, que pode gerar constrangimento, especialmente por se tratar de mulher, com base na jurisprudência do TJMT, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO E LESÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os valores fixados na sentença a título de danos morais (R$ 20.000,00), estéticos (R$ 5.000,00), lucros cessantes (R$ 4.400,00) e danos emergentes (R$ 1.588,44) são proporcionais e razoáveis, observando os princípios da reparação integral, razoabilidade e proporcionalidade, diante das provas documentais de lesões graves, limitação laboral e impacto financeiro e emocional experimentado pelo autor. A responsabilidade da apelante é solidária, por se tratar de prestadora de serviço público, sujeita à responsabilidade objetiva por ato de seu preposto ( CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 942), não havendo falar em responsabilidade subsidiária. A jurisprudência do STJ (Súmula 537) reconhece a solidariedade entre o causador do dano e a seguradora perante a vítima, afastando a alegação de ordem de pagamento entre os corresponsáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 156, 157, 186, 927, 932, III, 942, 949; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1183315/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.12.2015, DJe 01.02.2016. STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.04.2022. STJ, Súmula 537. TJ-MT, RAC n. 1000858-32.2017.8.11.0003, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 25.01.2022. TJ-MT, AC n. 0009107-77.2014.8.11.0040, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 09.04.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10048787620258110006, Relator: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 19/12/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2025) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida, CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR ENPA CONTÉCNICA, ao pagamento de: a) Danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); b) Danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, consistentes em pensionamento mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época de cada vencimento, pelo período de 01 de dezembro de 2014 a 30 de junho de 2016, cujos valores deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) Danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (01/12/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) Danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (01/12/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o alvará do valor remanescente dos honorários periciais, conforme decisão de ID 108875774. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito