Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 1002711-16.2020.8.11.0086 Sentença. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso desfavor de Acos Mutum Ltda – ME, Flavio Augusto Civalsci Costa e Idu Costa, devidamente qualificados. Com a inicial (id. n. 40181749), juntou documentos. Decisão inicial à id. n. 40550307, determinando a citação da Executado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. As partes Executadas Acos Mutum Ltda – ME e Idu Costa apresentaram exceção de pré-executividade em id. n. 65006190, alegando em síntese a ilegalidade da cobrança de ICMS pelo regime de estimativa e a inconstitucionalidade da TACIN. Em id. n. 102182507 a parte Exequente pugnou pela extinção do presente feito, uma vez que os valores dos créditos são inferires a 160UPF/MT. Despacho em id. n. 103500571, intimando o Exequente para manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Devidamente intimada, a parte Exequente informou que as infrações apontadas como inconstitucionais não fazem mais parte da CDA 201815680, por isso requer a desistência da ação, uma vez que a CDA atualizada apontou valor ficou inferior a 160UPF/MT. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Quanto à cobrança do ICMS por estimativa simplificada, a parte Excipiente defende a sua inconstitucionalidade, a qual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso por invasão a matéria reservada à Lei Complementar, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CORRESPONSÁVEIS – NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR À INDICADA NA CDA – CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO – INCONSTITUCIONALIDADE – ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA - ILEGALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a discussão acerca da ilegitimidade passiva dos sócios em sede de exceção de pré-executividade quando não necessitar de dilação probatória. 2. Os nomes dos sócios inscritos na CDA na qualidade de corresponsáveis gera presunção relativa (CTN, art. 204) da existência da sua responsabilidade tributária. 3. É pacífico o entendimento do STJ de que, “sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória” (AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.9.2015). 4. Demonstrado pela Agravante que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em data anterior à indicada na CDA, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição relativamente a tais débitos. 5. Ao julgar o RE 643.247/SP, sob a Sistemática da Repercussão Geral e na ADI 2908/SE, o STF fixou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de taxa visando à prevenção de combate a incêndios. 6. Este Sodalício já reconheceu inúmeras vezes, a ilegalidade do regime de cobrança por estimativa simplificada, porquanto invadiu a competência reservada à lei complementar. 7. Recurso parcialmente provido. (N.U 1014442-39.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022) (g.n.) Inobstante a isto, na manifestação de id. n. 102182507, o Estado de Mato Grosso reconhece o pedido em relação à inconstitucionalidade do ICMS por estimativa e informa que tal infração foi excluída da CDA nº 2018715680 e nº 2018884909. Com relação à TACIN, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2908, decidiu pela impossibilidade da sua cobrança, uma vez que a instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade, portanto, considerando que o fato gerador da referida taxa é uma atividade essencial geral e indivisível, esta deve ser custeada por receita de impostos. Por sua vez, o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na apreciação da ADI n. 1003057-65.2019.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 100 da Lei Estadual nº 4.547/82 (redação dada pela Lei nº 9.607/08), porquanto a impossibilidade de custeio da segurança pública mediante a instituição de taxas. Entretanto, no que concerne à ADI n. 1003057-65.2019.8.11.0000, em razão de segurança jurídica e de excepcional interesse social, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados, possuindo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão (efeito ex nunc). Corroborando o exposto: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA
SENTENÇA
DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min. Marco Aurélio). Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999. (N.U 1003057-65.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 14/10/2021, Publicado no DJE 19/10/2021) (g.n.) Posto isso, considerando os efeitos ex nunc da decisão proferida na ADI n. 1003057-65.2019.8.11.0000, deixo de aplicar o reconhecimento da inconstitucionalidade da TACIN no presente caso, uma vez que o fato gerador é anterior ao trânsito em julgado do acórdão, que ocorreu em 17.08.2023.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade proposta por Acos Mutum LTDA – ME e Idu Costa em desfavor de Estado de Mato Grosso para fins de HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido pela parte Exequente com relação às infrações relativas ao ICMS Estimativa Simplificada, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil c.c. o art. 1° da Lei n. 6.830/1980. Em relação às demais infrações, considerando o pedido realizado pela parte Exequente em id. 104828998, HOMOLOGO a sua desistência, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Acos Mutum Ltda – ME, Flavio Augusto Civalsci Costa e Idu Costa. Sem custas. Condeno o Exequente Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, a teor do art. 85, § 3º, inciso II, reduzidos pela metade, em consonância com o § 4º, do artigo 90, ambos do Código Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito