Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0027093-12.2012.8.11.0041.
Vistos. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que as tentativas anteriores de localização de ativos financeiros e veículos livres e desembaraçados restaram infrutíferas, mostra-se pertinente a utilização do sistema INFOJUD, para localizar bens passíveis de penhora, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Diante do recolhimento das taxas, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) das executadas NOELY SANTOS GOGOLEVSKY (CPF 535.150.991-15) e IRENE MARQUES (CPF 651.340.871-72). Quanto ao pedido de inclusão do nome das executadas no cadastro de inadimplentes, o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Assim, DEFIRO a inclusão do nome das executadas NOELY SANTOS GOGOLEVSKY e IRENE MARQUES no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito. Efetivada a restrição no SERASAJUD, junte-se o comprovante aos autos. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá