Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001631-38.2022.8.11.0024 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S.A. EXECUTADO: AGROPECUARIA VALE DO TREVO LTDA - EPP
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - rito do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que durante o trâmite processual as partes informaram que compuseram um acordo e requereram a homologação. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Após o regular transcurso processual, as partes firmaram um acordo em que, após o cumprimento a parte autora dará total quitação as verbas de sucumbência ora pleiteada nesses autos, nada mais podendo postular nesse sentido. Acordaram que, a parte executada AGROPECUÁRIA VALE DO TREVO LTDA, reconhece a dívida de R$15.000,00 com o Bradesco Saúde, sendo assim o banco propôs e a parte executada concordou em pagar um valor menor, de R$11.120,00, até o dia 20 de dezembro de 2023. Efetuado o pagamento, a parte exequente dará quitação completa à Agropecuária, encerrando qualquer outra dívida relacionada ao processo. Eventuais custas processuais serão arcadas pela Devedora. Este acordo é irrevogável e irretratável, vinculando as partes e seus sucessores. No que se refere aos honorários de sucumbência, a parte executada, AGROPECUÁRIA VALE DO TREVO LTDA, pagará ao advogado da autora, RENATO CHEGAS CORRÊA DA SILVA, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 1.112,00 (mil cento e doze reais). O pagamento deverá ser realizado à vista, até o dia 20/12/2023, por meio de transferência ou depósito bancário para a conta-corrente n. 20434-X, agência 4211-0, Banco do Brasil, CNPJ 01.527.104/0001-11, em nome de ERNESTO BORGES ADVOGADOS. Eventual descumprimento na data e forma estabelecidas, perderá o benefício do desconto concedido e a dívida será acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor restante. Neste caso, a execução continuará para a cobrança do valor integral. A autora será integralmente responsável pela correção de quaisquer erros nos dados bancários informados nesta cláusula. O prazo para pagamento será suspenso até que a correção seja realizada. Após o pagamento integral dos honorários advocatícios, o advogado da autora dará quitação ampla e irrestrita à parte executada. Este acordo é irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores. As partes renunciam ao prazo para interpor recursos contra a decisão que homologar este acordo. No que se refere aos demais termos avençados, ausente fato que impeça a sua homologação por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isso posto e considerando que em havendo acordo o exame do(a) magistrado(a) deve se limitar a sua validade e eficácia, entre os quais, se houve a efetiva transação, os transatores são titulares do direito que dispõem parcialmente, capazes de acordar e estão adequadamente representados, ausente qualquer impedimento ou ilegalidade no avençado/acordado, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos legais assim como, em consequência, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, III, “b”. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver – CPC, art. 90, § 3º -, conforme precedente do STJ (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) no sentido de que “(…) O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. (...)”, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Ademais, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, que ocorreu em 20/12/2023, DETERMINO que intime as partes para que informem sobre o efetivo adimplemento/cumprimento, fazendo-o no prazo de 5 (cinco) dias e ADVERTINDO a parte credora/exequente que a decurso desse in albis resultará na conclusão de satisfação integral e o processo será extinto – CPC, arts. 924, II, c/c 925. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º - e cumprido integralmente o acordo ou decorrido esse prazo de intimação, volte-me para sentença de extinção pelo pagamento/adimplemento – CPC, art. 924, II, c/c art. 925. Diversamente, o processo retomará seu curso – CPC, art. 922, parágrafo único. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 18 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito