Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1011823-33.2017.8.11.0015 EXEQUENTE: VIRGINIA RIBEIRO COELHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ajuizado por VIRGINIA RIBEIRO COELHO em face do MUNICÍPIO DE SINOP, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente manifestou-se nos autos (ID. 183735554), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da indisponibilidade do cálculo por saldo negativo, configurando-se hipótese de liquidação zero. Após, os autos vieram concluso. É o Breve Relato. Decido. A exequente, devidamente representada, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, informando a ocorrência de liquidação zero, ou seja, a inexistência de valores a receber após a elaboração dos cálculos, o que impossibilita o prosseguimento da execução. A situação de "liquidação zero" representa circunstância que efetivamente inviabiliza a continuidade do cumprimento de sentença, vez que não há valores exequíveis em favor do credor. Neste contexto, a liquidação zero ocorre quando, após a realização dos cálculos aritméticos, verifica-se que não há saldo em favor do exequente, seja porque não se apurou quantia alguma, seja porque o resultado apresentou saldo negativo. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacifica no sentido de reconhecer a extinção do processo nos casos de liquidação zero. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – LIQUIDAÇÃO ZERO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A recomposição salarial decorrente da conversão da Unidade Real de Valor – URV, somente será devida se, na liquidação de sentença por arbitramento, estiver comprovada a existência de perda salarial, em virtude de desobediência ao disposto na Lei n.º 8.880/1994. 2. Realizada a perícia contábil e, tendo o perito demonstrado a ausência de perda salarial decorrente da conversão de moeda, cabível a extinção do feito, ante a ocorrência de “liquidação zero”. (TJ-MT - AC: 00059146820148110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023 – grifo nosso) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SUBSTANCIAIS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, na fase de liquidação de ação de cobrança referente à conversão da URV, reconheceu a liquidação zero com base em laudo pericial que não constatou diferenças a serem pagas à servidora municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial que fundamentou a sentença de liquidação possui vícios que justifiquem sua anulação e a realização de nova perícia. III. Razões de decidir 3. Os alegados vícios do laudo pericial (erro na indicação do município, dúvida sobre o vínculo da servidora, ausência de acervo documental e ilegibilidade de documentos) não interferem substancialmente na análise da matéria examinada pelo expert e nas conclusões alcançadas. 4. O laudo pericial respondeu aos quesitos apresentados, analisou a legislação pertinente e os documentos disponíveis, concluindo pela inexistência de perdas salariais decorrentes da conversão da URV para a servidora. 5. O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para determinar sua nulidade ou a realização de nova perícia, especialmente quando não há impugnação à qualificação técnica ou idoneidade do perito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade no laudo pericial que, apesar de conter erros materiais, responde adequadamente aos quesitos apresentados e analisa a matéria de forma suficiente para embasar a decisão judicial. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para determinar sua nulidade ou a realização de nova perícia, desde que não haja vícios substanciais que comprometam as conclusões alcançadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.023396-3/001, Relator.: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 30/06/2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00005416220158110022, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/10/2024 – grifo nosso) Diante desse contexto jurisprudencial e doutrinário, aliado ao requerimento expresso da parte exequente reconhecendo a inexistência de saldo em seu favor, a extinção do processo é medida que se impõe. “Ex positis”, HOMOLOGO o PEDIDO de DESISTENCIA ao que JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da LIQUIDAÇÃO ZERO, com fulcro no art.924, inc. II, do CPC/2015. CONDENO a parte Requerente ao PAGAMENTO de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Procurador Federal, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO da CAUSA nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015, contudo ante a GRATUIDADE da JUSTIÇA, fica a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3° do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito