Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 1002889-96.2019.8.11.0086 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Aços Mutum Ltda – ME, Flavio Augusto Civalsci Costa e Idu Costa, devidamente qualificados. Com a inicial (id. n. 26565728), juntou documentos. Decisão inicial à id. n. 27909873, determinando a citação da Executado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. As partes Executadas Aços Mutum Representação Comercial Eireli e Idu Costa apresentaram Exceção de Pré-Executividade em id. n. 65008087, suscitando a ilegalidade da Cobrança de ICMS pelo regime de estimativa por operação e complementar. A parte Exequente manifestou acerca da Exceção de Pré-Executividade em id. n. 67894880, alegando que as partes Executadas celebraram acordo de parcelamento, havendo, portanto, confissão da dívida e renúncia de qualquer defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual destinado à hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo, ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Segundo a lição de Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta.” (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.072).
Trata-se de incidente criado para permitir ao devedor oposição à execução com o fito de evitar a constrição judicial de seus bens, quando o Juiz não examinou de ofício matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da ação de execução. Ou melhor, esta só se mostra passível de acolhimento se respeitar dois pressupostos: a) deve ser a matéria suscitada de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado e b) e o vício atacado deve ser demonstrado de pronto, sendo inadmissível a dilação probatória, conforme preconiza o Enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à cobrança do ICMS por estimativa simplificada, a parte Excipiente defende a sua inconstitucionalidade, a qual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso por invasão a matéria reservada à Lei Complementar, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CORRESPONSÁVEIS – NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR À INDICADA NA CDA – CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO – INCONSTITUCIONALIDADE – ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA - ILEGALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a discussão acerca da ilegitimidade passiva dos sócios em sede de exceção de pré-executividade quando não necessitar de dilação probatória. 2. Os nomes dos sócios inscritos na CDA na qualidade de corresponsáveis gera presunção relativa (CTN, art. 204) da existência da sua responsabilidade tributária. 3. É pacífico o entendimento do STJ de que, “sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória” (AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.9.2015). 4. Demonstrado pela Agravante que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em data anterior à indicada na CDA, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição relativamente a tais débitos. 5. Ao julgar o RE 643.247/SP, sob a Sistemática da Repercussão Geral e na ADI 2908/SE, o STF fixou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de taxa visando à prevenção de combate a incêndios. 6. Este Sodalício já reconheceu inúmeras vezes, a ilegalidade do regime de cobrança por estimativa simplificada, porquanto invadiu a competência reservada à lei complementar. 7. Recurso parcialmente provido. (N.U 1014442-39.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022) (g.n.) Por fim, a alegação da parte Exequente de que a adesão ao acordo de parcelamento impõe confissão da dívida e renúncia de qualquer defesa não merece prosperar. Salienta-se que o parcelamento implica reconhecimento inequívoco do débito, contudo, não tem o condão de tornar incompatível a discussão do crédito quanto sua validade, tampouco impede a análise judicial acerca do fato gerador. Com efeito, apenas de manifesto reconhecimento do débito por parte do executado, por si só, não é capaz de obstar a prestação jurisdicional acerca dos aspectos jurídicos da validade do crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) A análise da Exceção de Pré-Executividade não comporta maiores delongas, quando, então, impõe-se o seu acolhimento.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade proposta por de Aços Mutum Ltda – ME e Idu Costa, em desfavor do Estado de Mato Grosso para os fins de RECONHECER a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS por estimativa com base no Decreto 392/2011, e DECLARAR nula a CDA n. 20181101627, por ausência de título executivo que a embase. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Aços Mutum Ltda – ME, Flavio Augusto Civalsci Costa e Idu Costa, com base no art. 487, VI, do CPC. CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, § 3º, inciso I. Isento de custas. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito