Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022332-66.2022.8.11.0041..
REU: LUANDA TAUANE ARAUJO CHAVES PIMENTA
AUTOR(A): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em desfavor de LUANDA TAUANE ARAUJO CHAVES PIMENTA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser credora de valores decorrentes de prestação de serviços educacionais vinculados ao curso de Psicologia, reputando inadimplidas obrigações que indica em extrato/planilha de débito, inclusive com lançamentos relativos a mensalidades e rubricas específicas que a autora aponta como devidas, pleiteando a constituição do título monitório e a condenação ao pagamento do montante indicado na inicial. Com a inicial anexa documentos. Devidamente instada, a requerida opôs embargos monitórios, aduzindo, em síntese, que a narrativa autoral seria unilateral e que os fatos estariam relacionados a falhas na prestação do serviço educacional, inclusive em temas administrativos ligados ao financiamento estudantil, sustentando a inexistência ou inexigibilidade do débito. Alegou, ainda, matérias preliminares, notadamente inépcia por ausência de documento essencial, bem como conexão, prejudicialidade externa e coisa julgada, com referência a feito anterior indicado em sua peça. No mesmo ato, formulou reconvenção, postulando indenização por dano moral em razão da cobrança judicial que reputa indevida, além de requerer a concessão da justiça gratuita. A parte autora, ao ID 217920692, apresentou manifestação na qual impugnou a justiça gratuita requerida, reafirmou a prestação dos serviços educacionais e a exigibilidade do débito, apontou elementos que entende demonstrar a frequência e a vida acadêmica da requerida, sustentou que eventual financiamento demandaria aditamento e que a ausência deste repercutiria na cobrança integral, e, quanto à reconvenção, pugnou por sua improcedência, invocando, ainda, a tese de impossibilidade de nova indenização por dano moral em razão de pleito anterior, além de sustentar que o simples ajuizamento de ação de cobrança não configura dano moral. Sobreveio a oposição de embargos de declaração pela requerida, em face da decisão de id. 220821736, sustentando, em síntese, que o feito deve ser saneado, com delimitação da controvérsia, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e abertura para especificação probatória. Pois bem. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Feitas as considerações encimada, verifico a existência dos citados vícios na decisão impugnada como indicado pelo embargante, pelo que passo ao saneamento do feito. No tocante às matérias preliminares deduzidas pela embargante, rejeito-as. Com efeito, a controvérsia instaurada na ação monitória, à luz do que foi deduzido e dos documentos já trazidos aos autos, permite o exercício do contraditório e a compreensão do pedido e da causa de pedir, inexistindo, por ora, vício que impeça o exame do mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que tange à alegação de conexão, prejudicialidade externa e coisa julgada, lastreada pela embargante no processo nº 1029189-07.2017.8.11.0041, observa-se que os outros autos invocados dizem respeito a demanda de natureza eminentemente obrigacional, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Naqueles autos, discutiram-se, em síntese, a regularização de situação acadêmico-administrativa da então aluna, notadamente providências voltadas à formalização e regularização de matrícula e adequações cadastrais correlatas, em contexto de entraves administrativos relacionados ao financiamento estudantil, com tutela de urgência deferida para viabilizar a continuidade do vínculo acadêmico, tendo a sentença de primeiro grau confirmado a tutela e, em sede recursal, havido reforma parcial apenas para impor condenação por dano moral. Isto é, inexiste nos títulos judiciais juntados naquele feito, comando específico que tenha declarado inexistente, nulo, quitado ou inexigível qualquer débito educacional individualizado, tampouco pronunciamento de mérito sobre a composição, validade ou exigibilidade das faturas ora apontadas na presente monitória. A discussão aqui travada recai sobre a exigibilidade de débitos apontados nesta demanda e sobre a pretensão reconvencional, matérias que devem ser apreciadas nos estreitos limites do que se provar nos presentes autos, não se justificando a paralisação do feito ou a extinção por tais fundamentos, na extensão em que formulados, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prejudicialidade externa/coisa julgada. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, não merece acolhimento. No caso, a requerida limitou-se à afirmação genérica de incapacidade financeira, sem lastro documental idôneo que demonstre sua atual situação econômica, não tendo juntado comprovantes aptos a evidenciar renda, despesas essenciais ou circunstâncias específicas que revelem efetiva impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. Assim, ausente comprovação suficiente da hipossuficiência, indefere-se o benefício da justiça gratuita. Analisadas tais preliminares, necessário fixar a controvérsia do feito. Delimita-se, assim, que o caso versa, essencialmente, sobre a existência e exigibilidade de valores cobrados em ação monitória decorrentes de suposta prestação de serviços educacionais, com impugnação da requerida quanto à origem e legitimidade das cobranças e de rubricas específicas, bem como sobre a pretensão indenizatória deduzida em reconvenção, fundada na alegada indevida cobrança judicial. A controvérsia principal, portanto, reside em verificar se houve relação obrigacional apta a amparar a cobrança, se os serviços correspondentes foram efetivamente prestados no período indicado, se os valores lançados são devidos e corretamente compostos, inclusive quanto às rubricas questionadas, e se há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito afirmado. Na via reconvencional, a controvérsia recai sobre a ocorrência de ato ilícito indenizável e de dano moral, ou, ao revés, a inexistência de ilicitude e a improcedência do pedido, considerada a tese defensiva de ausência de dano e de vedação a dupla indenização pelo mesmo fato. Ficam fixados, como pontos controvertidos relevantes para instrução e julgamento, a existência e os contornos da relação jurídica entre as partes quanto à prestação de serviços educacionais no período indicado, a efetiva prestação dos serviços e a vinculação dos lançamentos ao que foi contratado, a exigibilidade do débito apontado na inicial e a correção de sua composição, inclusive no que toca às rubricas controvertidas e ao fundamento jurídico de sua cobrança, a existência de eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, incluindo eventual quitação, adimplemento por terceiro, ou inexigibilidade por motivo juridicamente relevante, e, quanto à reconvenção, a caracterização, ou não, de conduta ilícita indenizável, a existência, ou não, de dano moral e o nexo causal, bem como a incidência, ou não, de óbices ao novo pleito indenizatório, na forma como alegado pelas partes. A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a relação jurídica que ampara a cobrança, a efetiva prestação dos serviços correspondentes, a origem e a correção do débito perseguido e o suporte de exigibilidade das rubricas lançadas. Incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, incluindo, se alegados, pagamento, quitação, inexigibilidade e demais circunstâncias aptas a afastar ou reduzir a cobrança. Na reconvenção, incumbe à reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito indenizatório, especialmente o ato ilícito, o dano e o nexo causal, cabendo à reconvinda demonstrar eventuais excludentes, ausência de ilicitude, inexistência de dano e demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive, se alegado, o adimplemento de indenização anterior e a inexistência de novo suporte fático indenizável. Sendo as demais partes legítimas, estando devidamente representadas e não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar as omissões apontadas, REJEITANDO as preliminares suscitadas, promovendo-se o saneamento e a organização do processo, e, por consequência, determino o prosseguimento do feito. INTIME-SE a requerida/reconvinte para apresentar Impugnação à Contestação a Reconvenção. Após, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação. Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Cuiabá-MT. Data do ato indicada na assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito