Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A..
Executado: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS BRASIL LTDA - ME e outros (2).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003214-34.2016.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte exequente, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 6 de maio de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 16:02
Mero expediente
07/05/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 07:25
Ato ordinatório
27/04/2026, 15:06
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:04
Publicação
02/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente acerca da Carta Precatória devolvida de id 224512072 para manifestação, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente acerca da Carta Precatória devolvida de id 224512072 para manifestação, no prazo legal.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 08:54
Documento
26/02/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:05
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:56
Publicação
05/02/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para que comprove nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, a distribuição da Carta Precatória de id 206386523.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 10:35
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:33
Apensamento
02/02/2026, 18:40
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:23
Publicação
02/10/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte exequente, para providenciar e comprovar nos autos a distribuição da carta precatória expedida no Id. 206386523, no prazo legal.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 12:14
Expedição de documento
01/09/2025, 14:32
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:53
Publicação
21/05/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executados: Indústria e Comércio de Estofados Brasil Ltda Me e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003214-34.2016.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. A princípio, consigne-se a parte executada (Marinaldo Venturini Leite), fora devidamente citada, em conformidade com os documentos ancorados nos (Id.24534174 e Id.24534667). Lado outro, analisando os termos do petitório formulado no (Id.186806185), hei por bem em deferir o pedido, expedindo-se carta precatória de intimação do executado (Marinaldo Venturini Leite), para que, no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se acerca da decisão e documentos ancorados nos (Id.35964926 a Id.36064465), assinalando o prazo de (45) quarenta e cinco dias para o seu cumprimento, em consonância com o disposto no artigo 261, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 19 de maio de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 14:55
Outras Decisões
19/05/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:39
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:28
Publicação
21/01/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executados: Indústria e Comércio de Estofados Brasil Ltda Me e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003214-34.2016.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Atentando pela disponibilidade do convênio “Infojud”, viabilizando a requisição de informações, hei por bem em determinar a busca de endereço da parte executada (Marinaldo Venturini Leite), ponderando o postulado no petitório de (Id.173928339), conforme extrato em anexo. Noutro norte, analisando os termos do petitório de (Id.173928339), hei por bem indeferir, por ora, o pedido de pesquisa de endereço da parte executada, junto ao sistema “Siel”, eis que este encontra-se temporariamente indisponível para o Juízo. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de janeiro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 08:38
Outras Decisões
16/01/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:15
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:12
Publicação
21/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o decurso de prazo pleiteado no id 166215235, intima-se a parte exequente para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:11
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 156518562.
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 18:30
Documento
19/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 20:25
Mandado
02/05/2024, 15:09
Expedição de documento
02/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:07
Publicação
11/10/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos, para fins de cumprimento do r. Despacho de id 55381902. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:12
Publicação
13/04/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se a parte executada, a Sra. Vanessa de Amorim Pinheiro, para que, no prazo de 05(cinco) dias, colacione aos autos os dados bancários para fins de cumprimento da r. Decisão de id 109770418 e expedição do alvará.
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 22:21
Expedição de documento
31/03/2023, 09:45
Ato ordinatório
31/03/2023, 08:54
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:27
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:27
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:17
Decurso de Prazo
25/02/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003214-34.2016.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A. Executados: Indústria e Comércio de Estofados Brasil Ltda Me e Outros. Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que lhe move em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS BRASIL LTDA ME, MARINALDO VENTURINI LEITE e VANESSA DE AMORIM PINHEIRO, também devidamente qualificados, ingressaram com o pedido de (Id. 39577888), pugnando pela decretação da impenhorabilidade dos valores bloqueados no (Id. 36064465), eis que se trata de penhora correspondente à importância proveniente de salário percebido pela parte executada (Vanessa de Amorim Pinheiro). Assim, instada a se manifestar sobre os valores bloqueados, a parte exequente no (Id. 56415560) pugna pelo prosseguimento do feito, com a consequente integral manutenção da penhora, e, subsidiariamente a manutenção da penhora na ordem de 30% (trinta por cento) da importância constritada, bem como, requerendo expedição de alvará judicial eletrônico, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Ademais, quanto a pretensão levada a efeito pela executada Vanessa de Amorim Pinheiro, verifica-se que a mesma é pertinente e deve, à evidência dos elementos carreados ao ventre dos autos, ser atendida. Diante da r. decisão de (Id. 35964926), fora deferido o petitório de (Id. 29853540), para a realização de penhora on-line de ativos financeiros em contas bancárias em nome da parte executada, o que oportunamente se concretizou em 06 de agosto de 2.020, conforme documentos de (Id. 36064465), sobrevindo o pedido da parte executada (Vanessa de Amorim Pinheiro) para a liberação do montante bloqueio, eis que provenientes de salário. No caso dos autos, coube à parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores, desincumbindo-se do ônus que recaia sobre si, restando comprovado o caráter alimentar da importância de R$ 2.544,27 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme os documentos de (Id. 36064465). E neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA EM CONTA CORRENTE (R$ 3.070,45) VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. ACOLHIMENTO. 1. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO EXCEDE AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, CUJA BENESSE ALCANÇA TAMBÉM VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES. EXTRATOS BANCÁRIOS E HOLERITES QUE COMPROVAM A NATUREZA SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS, ADEMAIS, A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MÍNIMO EXISTENCIAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ( CPC, ART. 8º). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. RESPOSTA À INSURGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005184-47.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00051844720228160000 São José dos Pinhais 0005184-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 19/09/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO E GANHOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DESBLOQUEIO INTEGRAL DAS QUANTIAS QUE SE MOSTRA DEVIDO. "[...] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos" (TJ-SC - AI: 50220809220218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5022080-92.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 16/09/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso). Outrossim, em análise pormenorizada dos extratos bancários, acostados aos autos pela parte executada, mormente no (Id. 39578692, pág. 06), constata-se que os valores oriundos da conta bancária que fora objeto de constrição, são provenientes de salário, portanto, possuem natureza alimentar, fato este que inviabiliza a manutenção do bloqueio (Art. 833, IV, CPC). Assim,
diante do exposto, hei por bem em deferir o pedido colacionado no petitório de (Id. 39577888), e, via de consequência, determino o desbloqueio e posterior levantamento da importância penhorada no (Id. 36064465) em nome da executada (Vanessa de Amorim Pinheiro), expedindo-se o competente alvará judicial eletrônico, mediante as cautelas de estilo. Por fim, considerando os termos da certidão de (Id. 55261045), determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, cumpra integralmente os termos do r. despacho de (Id. 55381902), eis que até a presente data, o executado Marinaldo Venturini Leite, não fora sequer intimado acerca da constrição realizada em contas de sua titularidade, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis - MT, 13 de fevereiro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.