Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, verificando que o recurso envolve autarquia federal, nos termos do artigo 2º da Lei 7.735/89, consoante petição de id. 284468896, esta Corte é absolutamente incompetente para julgar o aludido recurso. Desse modo, a competência recursal para analisar o Recurso de Agravo de Instrumento não é deste Tribunal de Justiça e sim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo que reconheço de ofício a incompetência deste órgão, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora