Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Depois de frustradas tentativas de localização da parte executada, a parte exequente requer a penhora/arresto de valores via sistema Sisbajud. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se posicionado favoravelmente à penhora/arresto, quando não localizado o devedor, conforme se infere do aresto a seguir transcrito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução Forçada - EXECUTADA NÃO ENCONTRADA – VÁRIAS DILIGÊNCIAS INTENTADAS – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – ARRESTO ONLINE – MEDIDA DISTINTA DA PENHORA – POSSIBILIDADE - STJ – RECURSO PROVIDO. “Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). ” (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) “2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)” (TJMT – N.U 1007452-95.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 04/09/2022 – destaquei). No caso em tela várias foram as tentativas, em vão, visando à localização da parte executada, inclusive por Oficial de Justiça, sendo, portanto, de rigor o deferimento do pedido. Em face do exposto, com suporte no art. 830 do CPC e também no aresto supracitado, defiro o pedido formulado pelo exequente no Id 105966988 e determino seja realizado o arresto de valores, via SISBAJUD, em contas bancárias da executada, até o montante de R$ 13.742,27 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos). Resultando exitoso o ato, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Não sendo encontrados valores, à parte exequente para indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionando, assim, o feito. Cumpra-se e intimem-se.