Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal e advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe a este Juízo em qual Cartório (Serventia Notarial) o falecido Lusane Aparecido de Freitas possuía cartão de firma aberta (cartão de autógrafos), indicando, se possível, a Comarca e o número da ficha; b) Providencie, querendo colaborar com a celeridade processual, a digitalização colorida em alta resolução (mínimo 600 DPI) dos documentos pessoais do falecido que possuam assinatura (RG, CNH, Carteira de Trabalho, etc.), promovendo a juntada aos autos ou o envio direto ao e-mail do perito ([email protected]), comprovando-se o envio nos autos. Caso a parte autora informe a serventia notarial, expeça-se ofício imediatamente ao Cartório indicado, determinando que remeta a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia digitalizada colorida, em alta resolução, do cartão de firma de Lusane Aparecido de Freitas, bem como de quaisquer outros documentos arquivados que contenham sua assinatura. Com a juntada dos documentos ou resposta do ofício, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à elaboração do laudo pericial definitivo, considerando que sua solicitação de paradigmas implica na aceitação da viabilidade técnica da perícia sobre o documento questionado digitalizado. Ressalto que os honorários periciais já foram fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na decisão de ID 206139458 e aceitos pelo expert na manifestação de ID 208776124, devendo ser observado o procedimento de pagamento via certidão de crédito ao final dos trabalhos, conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal e advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe a este Juízo em qual Cartório (Serventia Notarial) o falecido Lusane Aparecido de Freitas possuía cartão de firma aberta (cartão de autógrafos), indicando, se possível, a Comarca e o número da ficha; b) Providencie, querendo colaborar com a celeridade processual, a digitalização colorida em alta resolução (mínimo 600 DPI) dos documentos pessoais do falecido que possuam assinatura (RG, CNH, Carteira de Trabalho, etc.), promovendo a juntada aos autos ou o envio direto ao e-mail do perito ([email protected]), comprovando-se o envio nos autos. Caso a parte autora informe a serventia notarial, expeça-se ofício imediatamente ao Cartório indicado, determinando que remeta a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia digitalizada colorida, em alta resolução, do cartão de firma de Lusane Aparecido de Freitas, bem como de quaisquer outros documentos arquivados que contenham sua assinatura. Com a juntada dos documentos ou resposta do ofício, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à elaboração do laudo pericial definitivo, considerando que sua solicitação de paradigmas implica na aceitação da viabilidade técnica da perícia sobre o documento questionado digitalizado. Ressalto que os honorários periciais já foram fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na decisão de ID 206139458 e aceitos pelo expert na manifestação de ID 208776124, devendo ser observado o procedimento de pagamento via certidão de crédito ao final dos trabalhos, conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 15:44
Outras Decisões
04/02/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:27
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:05
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:14
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:04
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:00
Expedição de documento
03/09/2025, 11:48
Publicação
03/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ESPÓLIO DE LUSANE APARECIDO DE FREITAS, representado por Márcia Rezende Dos Santos Freitas, Bruna Cristina Santos Freitas, Tamiris Santos Freitas e Tales Santos Freitas em face de ANTONIO CRUVINEL DA CUNHA. A parte autora pleiteia a realização de prova pericial grafotécnica sobre documentos digitalizados acostados aos autos, mais especificamente aqueles constantes no Id. 53001619 - Pág. 25 a 27, com a finalidade de verificar a autenticidade das assinaturas ali apostas, diante da impossibilidade de apresentação das vias originais. Inicialmente, registra-se que não há impedimento à realização de prova grafotécnica sobre documentos digitalizados, desde que possuam qualidade suficiente para análise das assinaturas. Ressalte-se que a avaliação técnica acerca da viabilidade ou não da realização da perícia, em tais condições, compete ao Perito, profissional devidamente habilitado e responsável pela produção da prova técnica, conforme estabelecido pelo artigo 464 do CPC. No caso em apreço, embora os documentos indicados apresentem qualidade de imagem aparentemente inferior, este Juízo entende ser necessário submeter previamente tais documentos à análise do Perito nomeado, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade técnica de realização da perícia grafotécnica mesmo sem as vias originais, o que se mostra imprescindível à luz do princípio da ampla defesa e do contraditório, e de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa. Desse modo, o pedido deve ser deferido parcialmente, para determinar a oitiva do perito grafotécnico, a fim de que avalie e informe a este Juízo quanto à viabilidade técnica de realizar a perícia nos documentos digitalizados constantes no Id. 53001619 - Pág. 25 a 27, considerando o estado das imagens disponíveis e a ausência das vias originais.
Diante do exposto, NOMEIO como perito judicial grafotécnico NILSON DAMIAO SALDANHA, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJMT, fone: (65) 9 9907-5390, e-mail: [email protected]. DETERMINO que o Perito se manifeste tecnicamente, de forma preliminar, sobre a possibilidade de realização de exame grafotécnico nos documentos digitalizados constantes no Id. 53001619 - Pág. 25 a 27, mesmo diante da ausência das vias originais e da qualidade das imagens apresentadas. Caso o perito se manifeste positivamente, DETERMINO que este proceda com a perícia técnica, nos termos a seguir: FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E, nos termos do artigo 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do CNJ. REGISTRO que o pagamento dos honorários periciais será realizado por meio de expedição de certidão de crédito contra o Estado, no percentual arbitrado, devendo o perito ser intimado para que recolha a certidão de crédito nesta Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega do laudo. INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o encargo que lhe foi confiado e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. REGISTRE-SE que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. No caso de aceitação da nomeação, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aceitação do encargo, para entrega do laudo pericial. Agendada a perícia, INTIME-SE as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, INTIMEM-SE às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Na mesma ocasião, EXPEÇA-SE certidão de crédito contra o Estado, no valor arbitrado a título de honorários periciais, devendo o perito ser intimada para que recolha a certidão de crédito nesta Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 09:13
Outras Decisões
01/09/2025, 09:13
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 13:28
Publicação
05/06/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
DECISÃO
Processo: 0008538-48.2018.8.11.0004.
Requerente: Espólio de Lusane Aparecido de Freitas
Requerido: Antônio Cruvinel da Cunha Data e horário: terça-feira, 03 de junho de 2024, 14h00min (horário local). PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Representante do
requerente: Marcia Rezende dos Santos, Tales Santos Freitas e Bruna Cristina Santos Freitas Advogado: Dr. Fabio Carlos de Oliveira – OAB/MT n. 28.022-O
Requerido: Antônio Cruvinel da Cunha Advogado: Dr. Fabiano Xavier da Silva – OAB/SP 217.166-A Acadêmicos: Aline Rafaely Rodrigues Silva (CPF: 056.650.311-51), Brenda Lorem Almeida de Lima Terrabuio (CPF: 029.166.211-05), Agata Reis e Silva (CPF: 078.244.631-09). OCORRÊNCIAS Aberta a audiência nos termos do disposto no Provimento n.º 15, de 10 de Maio de 2020, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispôs sobre a realização de audiências por meio de videoconferência realizada através do Sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Microsoft Teams), bem como da manutenção da videoconferência por meio da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça nº 9/2022, de 19.04.2022. As partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Consigne-se o pedido formulado pela parte autora no documento de ID nº 152425394, a fim de que o requerimento de produção de prova pericial seja oportunamente analisado. DELIBERAÇÕES
Espécie: Ação Monitória
Vistos, etc. Ouvida a testemunha, permaneçam os autos conclusos para análise do pedido da parte autora. Cumpra-se. Intime-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Milra Lucena Vinhal de Freitas, Estagiária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pela juíza. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 17:10
Outras Decisões
03/06/2025, 17:10
de Instrução (realizada; Facilitador)
03/06/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:51
Decurso de Prazo
16/05/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:12
Mandado
06/05/2025, 16:20
Mandado
06/05/2025, 16:19
Expedição de documento
06/05/2025, 15:47
Expedição de documento
06/05/2025, 15:40
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:49
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:21
Publicação
22/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ESPÓLIO DE LUSANE APARECIDO DE FREITAS, representado por MÁRCIA REZENDE DOS SANTOS FREITAS, em face de ANTONIO CRUVINEL DA CUNHA. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada e concedida a gratuidade de justiça ao autor (Id. 53001619 - Pág. 9). Citado, o demandado opôs embargos à monitória e arguiu preliminar de litispendência, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, apresentou reconvenção em desfavor da parte autora para que esta seja condenada ao pagamento em dobro do valor cobrado (Id. 53001619 - Pág. 16-23). Impugnação aos embargos (Id. 53001615 - Pág. 37-45). Foi determinada intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 53001615 - Pág. 53). Nessa ocasião, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (Id. 53001615 - Pág. 54). Já a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial (Id. 53001615 - Pág. 56/57). O feito foi chamado à ordem para determinar que o reconvinte comprovasse o recolhimento das custas de reconvenção e que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada (Id. 62812018). A parte autora se manifestou e juntou os documentos solicitados (Id. 77537751). O feito foi saneado, ocasião em que foi indeferida a reconvenção; rejeitadas as preliminares; fixados os pontos controvertidos; e deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 79799466). O perito solicitou a apresentação do documento original referente aos recibos questionados, para a realização da perícia (Id. 85149889). Intimado para apresentar os documentos, a parte demandada quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferida a prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento (Id. 131284896). O feito foi chamado à ordem para cancelar a audiência retro designada e oportunizar ao requerido a juntada de rol de testemunhas, bem como designada nova data para realização do ato (Id. 135052161). Aberta a audiência de instrução e julgamento, o ato foi declarado prejudicado e concedido o prazo para que a parte requerida proceda com a juntada dos documentos originais a fim de realização da perícia técnica (Id. 141386073). O feito foi chamado à ordem novamente para suspender os autos e determinar que a parte autora informasse o nome e endereço dos 03 (três) herdeiros mencionados na certidão de óbito e também de eventuais outros herdeiros, bem como determinada nova intimação do demandado para apresentar os documentos originais para realização da prova pericial (Id. 163418550). A parte autora indicou os herdeiros do polo ativo (Id. 164496431). Foi determinada intimação dos herdeiros para, querendo, integrar o polo ativo da presente demanda (Id. 178449199). Os herdeiros se habilitaram nos autos (Id. 182986922). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, determino a inclusão dos sucessores indicados no Id. 182986922 no polo ativo da demanda, como representantes do espólio. Retifique-se no sistema a alteração. Em prosseguimento, verifica-se que a prova pericial deferida nos autos não foi realizada até o presente momento, diante da inércia do demandado em juntar os documentos originais contestados, objetos da perícia, apesar de devidamente intimado por diversas oportunidades para tanto. No caso dos autos, a produção da prova técnica dependia da apresentação dos documentos originais por parte do réu, condição indispensável para viabilizar a adequada realização da perícia requerida. Não obstante as reiteradas intimações, o demandado permaneceu silente, limitando-se a juntar cópias digitalizadas que, além de incompletas, mostram-se em sua maioria ilegíveis, conforme constatado por este Juízo ao examinar os autos (Id. 53001615 - Pág. 10-13). O demandado, quando instado a justificar sua conduta, alegou que os documentos em questão se encontram na posse de sua ex-esposa, mencionando, inclusive, a existência de medida protetiva em seu desfavor, fato que dificultaria o acesso à antiga residência (Ids. 143265762 e 163408482). Todavia, essa justificativa não se revela suficiente para afastar o seu dever processual. A simples alegação de situação conflituosa, ainda que verossímil, não o exime da responsabilidade de diligenciar no sentido de viabilizar o acesso aos documentos, mormente quando se verifica que esses documentos estavam devidamente localizados e poderiam ter sido retirados do local por terceiros de sua confiança, inclusive por seu advogado constituído, mediante autorização. O comportamento omissivo da parte ré configura, portanto, hipótese clara de preclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte deve cumprir os prazos processuais sob pena de preclusão, salvo motivo justificado, o que não restou demonstrado de forma efetiva nos autos. Ressalte-se que a ausência dos documentos originais inviabilizou a produção da prova técnica, comprometendo a instrução probatória. Nessa hipótese, é imperioso reconhecer que os ônus processuais da inércia recaem exclusivamente sobre o réu, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com isso, deverá o demandado arcar com os ônus processuais decorrentes da ausência da prova técnica, inclusive no que se refere à eventual insuficiência de elementos para formação do convencimento do juízo.
Diante do exposto, reconheço a preclusão quanto à produção da prova pericial requerida em razão da inércia do réu. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 03.06.2025, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://abrir.link/gZLYz Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º). Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Intime-se os depoentes pessoalmente e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu endereço atualizado, para fins de realização de sua intimação pessoal, tendo em vista as diligências negativas anexadas nos Ids. 132103073 e 138941037. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
15/04/2025, 17:18
Expedição de documento
15/04/2025, 16:51
Outras Decisões
15/04/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:43
Publicação
16/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUSANE APARECIDO DE FREITAS, representado por MARCIA REZENDE DOS SANTOS, em face de ANTONIO CRUVINEL DA CUNHA. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para que informasse e apresentasse nome e endereço dos 03 (três) herdeiros mencionados na certidão de óbito e também de eventuais outros herdeiros, em razão do litisconsórcio ativo necessário (Id. 163418550). Ato contínuo, a parte autora apresentou as informações requeridas (Id. 164496431). Desse modo, como já elucidado na decisão sob Id. 163418550, a inexistência de inventário implica na formação do litisconsórcio ativo necessário entre todos os herdeiros. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INSTALADA DE OFÍCIO - ARTIGOS 114 E 115, I DO CPC - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS - SENTENÇA CASSADA. - Os herdeiros têm legitimidade para pleitear os direitos patrimoniais do falecido, quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio deste - A legitimidade ativa, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário ativo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15 - Segundo disposto no artigo 115, inciso I do atual Estatuto Processual, é nula a sentença quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide - Sendo necessária a formação do litisconsórcio ativo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença apelada, com fundamento no artigo 115, I do CPC, e determinado o retorno dos autos ao juízo primevo a fim de regularizar o polo ativo da ação - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10024082703588002 Belo Horizonte, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/12/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017). Assim, considerando que o respectivo inventário encontra-se extinto (Id. 77537757), necessária a intimação dos demais herdeiros para, querendo, integrarem o polo ativo da presente ação. Desde já, exponho que, caso não haja interesse desses sucessores, o feito deverá prosseguir com os litisconsórcios ativos já regularizados, observando-se a respectiva cota parte. Assim, intime-se os herdeiros indicados no Id. 164496431 para, querendo, integrar o polo ativo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Postergo a análise dos demais pedidos para quando da regularização do polo ativo. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 12:56
Outras Decisões
12/12/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 19:42
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:45
Publicação
01/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUSANE APARECIDO DE FREITAS, representado pela MARCIA REZENDE DOS SANTOS contra ANTONIO CRUVINEL DA CUNHA, ambos qualificados no processo. Compulsando os autos, verifico que o de cujus LUSANE APARECIDO DE FREITAS veio a óbito em 07.04.2014, ocasião em que deixou 03 (três) filhos e a autora com viúva, conforme consta na certidão de óbito inserida na página 22 e, certidão de casamento na página 38, ambos registrados no Id. 53001612. Lado outro, a presente demanda fora proposta em 12.08.2018. Pois bem. A existência de outros herdeiros e ausência de informações nos autos acerca da abertura de inventário pressupõe a imprescindível formação de litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR DO DIREITO. HABILITAÇÃO DE APENAS UM DOS HERDEIROS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 4º, DO CPC. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Diante do falecimento do titular do direito, na ausência de inventário em curso, a legitimidade ativa para a execução da sentença proferida em favor do de cujus é de todos os herdeiros, razão pela qual o feito deverá ser convertido em diligência para a habilitação dos demais sucessores. (TJ- SC - AC: 154350 SC 2000.015435-0, Relator: Henry Petry Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2007, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Chapecó). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PREJUÍZO EVIDENTE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ÁREA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Cabe ao julgador suspender o processo a fim de que os herdeiros ou mesmo o espólio da parte falecida possam ingressar no feito a título sucessório, após o que os autos retomarão o seu curso regular (.) (TJ-SE - AC: 00019484920188250074, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 25/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). Consoante disposto no Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. No caso, a citação dos demais herdeiros não é condição imprescindível, porém, é importante que os demais herdeiros da parte autora tomem conhecimento da existência e conteúdo do processo e de eventuais valores a receber. Diante do contexto verificado, chamo o feito à ordem para converter os autos em diligência e assim sendo: (a) suspender o processo, no prazo de 06 (seis) meses, para dar conhecimento dos autos pelos demais herdeiros do falecido; (b) determinar a intimação da sucessora processual MARCIA REZENDE DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o nome e endereço dos 03 (três) herdeiros mencionados na certidão de óbito e também de eventuais outros herdeiros, sob pena de extinção do feito. Ademais, quanto aos documentos originais que deveriam ser apresentados pelo requerido, verifico que a parte requerida informou que eles se encontram na posse da ex-companheira que, por sua vez, encontra-se passando por tumultuada “separação”, contudo, fora informado que foram localizado os recibos (id 163408482), conforme registrado no Id. 163408483. Dessa maneira, INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu advogado para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, depositar em cartório os documentos originais para eventual prova pericial, sob pena de preclusão. Às providências. Cumpra-se. Intimem-se. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 14:31
Outras Decisões
30/07/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 13:27
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Publicação
16/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
0008538-48.2018.8.11.0004 LUSANE APARECIDO DE FREITAS e outros ANTONIO CRUVINEL DA CUNHA
Vistos. Manifeste-se a parate autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do id. 143265762. Após, conclusos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 14:55
Expedição de documento
12/04/2024, 13:33
Mero expediente
12/04/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:53
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2024, 17:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
15/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 17:25
Publicação
06/02/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 5 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos".
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 23:40
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:14
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:09
Publicação
25/11/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 06:07
Mandado
24/11/2023, 15:25
Expedição de documento
24/11/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Petição da parte requerida (Id. 134327992), constituindo advogado e pugnando pelo chamamento do feito à ordem para reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas. Aponta o requerente que não fora levado em consideração a renúncia dos causídicos anteriores, Dr. Marcelo Farias Santos de Almeida e Dra. Izadora Lopes Nogueira Reis, em agosto/2022, bem como o cadastro irregular no sistema do PJE do advogado Dr. André Renato Robelo Rossignolo, apesar da ausência de procuração ao referido. Em seguida consta nos autos certidão da secretaria: “(...) Certifico que compulsando os autos, fora constatado que a procuração juntada aos autos no id 59953148 (fls9) tinha como procuradores a Dra. Isadora Lopes, Dr. Julio Cesar Nogueira e Marcelo Farias Santos. Certifico assim, que o advogado Julio Cesar não está cadastrado nos autos, e que a advogada Isadora renunciou ao mandato no id 92660204 e o advogado Marcelo no id 91760611, porém não há nos autos informação acerca da notificação do requerido acerca da renúncia do mandato, sendo que no id 92661765 não consta informação suficiente de que o requerido fora intimado. Certifico ainda que não há procuração nos autos para o advogado ANDRE RENATO ROBELO ROSSIGNOLO - OAB MT8258-O, que deve ter sido inserido no polo passivo como procurador, erroneamente, no momento da migração dos autos para o PJE. Dessa forma, procedo a exclusão do mesmo. Certifico finalmente, que considerando a renúncia dos advogados, os mesmos foram excluídos dos autos, apenas na presente data, no entanto, os mesmos foram intimados dos atos processuais de ids 131284896 e 118529175, quedando-se inertes. Certifico ainda que houve juntada de nova procuração nos autos, no qual o requerido outorgou poderes ao advogado FABIANO XAVIER DA SILVA - OAB SP217166-A, conforme se verifica no id 134328028, ou seja, após as decisões proferidas nos ids 131284896 e 118529175.(...)”. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Pois bem, razão assiste ao novo patrono subscritor da petição (Id. 134327992) acerca da irregularidade dos atos processuais praticados posteriormente a renúncia pelos causídicos anteriores, Dr. Marcelo Farias Santos de Almeida e Dra. Izadora Lopes Nogueira Reis (Id. 91760611 e 92660204). Verifica-se, ainda, a irregularidade no cadastro de advogados da parte requerida ao constar o advogado Dr. André Renato Robelo Rossignolo, ante a inexistência de procuração nos autos. Outrossim, apesar da existência de procuração ao advogado Dr. Júlio Cesar Nogueira Reis (Id. 53001612 – pág.: 61), aludido causídico não fora devidamente cadastrado no sistema PJE. Assim, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência retro designada e oportunizar ao requerido a juntada de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Proceda-se a Secretaria com a regularização do polo passivo para excluir o advogado, Dr. André Renato Robelo Rossignolo, bem como, incluir o advogado Dr. Julio Cesar Nogueira Reis, devendo ser intimado após a regularização. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 15.02.2024, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo mesmo link: https://curtlink.com/Rtp Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º). Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. Intimem-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
22/11/2023, 18:39
Expedição de documento
22/11/2023, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2023, 17:57
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 14:32
Publicação
13/11/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:47
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:49
Publicação
20/10/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:49
Publicação
11/10/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente pugnou pela realização de perícia técnica a fim de se apurar a autenticidade dos documentos acostados pela parte requerida. Nessa senda, foi determinado a parte requerida que providenciasse a juntada dos documentos originais para serem periciados, sob pena de inautenticidade. Importa consignar que o requerido foi regularmente intimado por mais de uma ocasião (ID. 91729128 e ID.118529175). Porém, deixou transcorrer o prazo in albis¸ não acostando ao feito os documentos originais. Assim, reputa-se inviável a perícia em virtude da não apresentação dos documentos originais Assim, indefiro o pedido de prova pericial. Advirto que, como é cediço, recai sobre o réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em prosseguimento, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e oitiva da parte autora (ID. 53001615, pág. 57/59) Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 23.11.2023, às 14h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). Advirto às partes que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://curtlink.com/Rtp Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º). Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. Intimem-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Mandado
09/10/2023, 18:29
Expedição de documento
09/10/2023, 18:19
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
09/10/2023, 14:59
Expedição de documento
09/10/2023, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:12
Ato ordinatório
18/07/2023, 17:58
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:36
Decurso de Prazo
21/06/2023, 05:16
Publicação
30/05/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida constituiu novo patrono nos autos (ID. 92660204), na mesma ocasião em que foi publicada a decisão sob ID. 91729128. Por certo, a habilitação dos novos advogados para acompanhamento da ação não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal. Porém, entendo que a prova pericial, pleiteada pela parte requerente, tem o condão de contribuir para a solução do feito. Além disso, oportunizar a juntada de tais documentos pela requerida, poderá evitar a arguição futura de nulidades. Assim, intime-se o requerido para trazer a Secretaria deste Juízo os originais dos recibos por ele acostados em seus embargos (Id. 53001612 - pág. 62/63), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir a sua inautenticidade. Sobrevindo a juntada dos documentos, intime-se o perito nomeado nos autos para elaborar o laudo pericial. Havendo decurso do prazo sem a juntada dos supracitados documentos, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 12:54
Decurso de Prazo
24/09/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 14:44
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:38
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:30
Decurso de Prazo
01/09/2022, 21:27
Publicação
17/08/2022, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:30
Petição (Renúncia de mandato)
16/08/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o requerido para trazer a Secretaria deste Juízo os originais dos recibos por ele acostados em seus embargos (Id. 53001612 - pág. 62/63), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir a sua inautenticidade.
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 17:44
Publicação
08/08/2022, 04:53
Publicação
08/08/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
0008538-48.2018.8.11.0004 LUSANE APARECIDO DE FREITAS e outros ANTONIO CRUVINEL DA CUNHA
Vistos. Intime-se o requerido para trazer a Secretaria deste Juízo os originais dos recibos por ele acostados em seus embargos (Id. 53001612 - pág. 62/63), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir a sua inautenticidade. Com a entrega dos originais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 22:41
Expedição de documento
04/08/2022, 16:50
Mero expediente
04/08/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:49
Ato ordinatório
17/05/2022, 16:01
Ato ordinatório
06/05/2022, 15:19
Expedição de documento
26/04/2022, 16:25
Decurso de Prazo
13/04/2022, 12:26
Decurso de Prazo
13/04/2022, 12:26
Publicação
22/03/2022, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 09:11
Expedição de documento
18/03/2022, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:58
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:54
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:27
Publicação
03/02/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 03:39
Expedição de documento
01/02/2022, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 10:18
Ato ordinatório
07/07/2021, 08:59
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:28
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:28
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:28
Publicação
14/04/2021, 10:13
Publicação
14/04/2021, 10:13
Publicação
14/04/2021, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 13:27
Expedição de documento
08/04/2021, 13:41
Expedição de documento
08/04/2021, 13:41
Expedição de documento
08/04/2021, 13:41
Recebimento
08/04/2021, 13:36
Ato ordinatório
08/04/2021, 13:36
Publicação
24/02/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 02:21
Expedição de documento
19/02/2021, 21:27
Remessa
19/02/2021, 21:26
Publicação
18/11/2020, 13:50
Expedição de documento
17/11/2020, 09:59
Expedição de documento
16/11/2020, 14:45
Publicação
28/10/2020, 12:05
Expedição de documento
22/10/2020, 16:26
Ato ordinatório
14/10/2020, 17:27
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/10/2020, 17:27
Publicação
16/06/2020, 14:00
Expedição de documento
11/06/2020, 10:18
Expedição de documento
09/06/2020, 14:43
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 16:01
Expedição de documento
27/01/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 12:34
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 17:57
Publicação
02/12/2019, 17:19
Publicação
02/12/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:18
Expedição de documento
29/11/2019, 16:13
Expedição de documento
29/11/2019, 16:13
Entrega em carga/vista
27/11/2019, 15:22
Ato ordinatório
23/11/2019, 08:59
Entrega em carga/vista
22/11/2019, 15:56
Entrega em carga/vista
19/11/2019, 17:44
Outras Decisões
19/11/2019, 14:29
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 16:39
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 18:08
Mero expediente
27/09/2019, 15:20
Entrega em carga/vista
16/09/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:39
Entrega em carga/vista
15/08/2019, 14:17
Publicação
14/08/2019, 08:10
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 17:00
Expedição de documento
09/08/2019, 19:04
Entrega em carga/vista
08/08/2019, 15:47
Outras Decisões
08/08/2019, 14:36
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:36
Entrega em carga/vista
17/04/2019, 17:34
Entrega em carga/vista
10/04/2019, 17:08
Publicação
27/03/2019, 09:11
Expedição de documento
23/03/2019, 15:06
Ato ordinatório
22/03/2019, 18:45
Expedição de documento
22/03/2019, 18:00
Petição (Reconvenção)
26/02/2019, 15:07
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 18:27
Entrega em carga/vista
07/02/2019, 16:33
Documento
04/01/2019, 14:10
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:12
Expedição de documento
17/12/2018, 13:10
Ato ordinatório
31/10/2018, 17:23
Expedição de documento
02/10/2018, 14:55
Publicação
14/09/2018, 13:19
Ato ordinatório
13/09/2018, 17:48
Expedição de documento
13/09/2018, 14:54
Entrega em carga/vista
12/09/2018, 18:00
Outras Decisões
12/09/2018, 14:32
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 08:53
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 17:34
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 13:22
Redistribuição (sorteio; erro material)
03/09/2018, 17:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2018, 17:03
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 15:03
Remessa (outros motivos)
03/09/2018, 14:49
Ato ordinatório
29/08/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 08:29
Entrega em carga/vista
20/08/2018, 17:32
Entrega em carga/vista
20/08/2018, 13:25
Ato ordinatório
20/08/2018, 13:17
Ato ordinatório
16/08/2018, 13:22
Publicação
31/07/2018, 11:54
Expedição de documento
28/07/2018, 10:51
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 18:04
Outras Decisões
24/07/2018, 15:28
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 17:14
Expedição de documento
13/07/2018, 17:14
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 14:11
Distribuição (sorteio)
13/07/2018, 12:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)