Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0005380-35.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GAMA PNEUS E PECAS PARA CAMINHOES LTDA - ME, WILSON ALVES DA GAMA, ROSANE GABRIEL, JOAO BATISTA AIRES BENEVIDES, SIMONI REZENDE DE PAULA A executada apresentou impugnação à penhora de ativos, alegando impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de verba salarial destinada ao seu sustento. O exequente pugnou peja improcedência da impugnação. Decido. O artigo 833 do CPC dispõe sobre as hipóteses de impenhorabilidade de bens da parte devedora, dentre as quais, está elencada a remuneração salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com os incisos IV e X, do referido dispositivo legal. No ponto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos, é impenhorável. A propósito: “[...] A abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2337660 PE 2023/0109425-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). Tal regra de impenhorabilidade objetiva garantir ao devedor a reserva econômica necessária a sua subsistência e de seus dependentes. Ocorre que, em se tratando de impenhorabilidade relativa, deve ser analisada mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução para o credor, conforme decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 1.894,40 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) em fevereiro de 2020. A executada insurgiu-se quanto ao bloqueio em outubro de 2023, alegando a impenhorabilidade, por ser destinada a manutenção do seu sustento e de sua família. Entretanto, não merece acolhimento a impugnação da executada, haja vista que não apresentou documentos que demonstrem que a medida constritiva comprometa sua subsistência ou de sua família ou de que a quantia bloqueada seja proveniente de seu salário, tampouco, que seja sua única fonte de renda. Destarte, não se verifica a impenhorabilidade do valor, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. No caso em testilha, em que pese as alegações da agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Ocorre que a agravante não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária ou que são provenientes exclusivamente de salário, ônus esse que o executado não se desincumbiu.” (N.U 1014525-84.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) Diante disso, julgo improcedente a impugnação à penhora online apresentada pela executada Rosane Gabriel. Preclusas as vias recursais, autorizo o levantamento da quantia bloqueada, em favor do exequente, para satisfação parcial da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico. Após,
intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, abatendo o montante exato que foi levantado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo indicação precisa de bens, suspenda-se o processo e o prazo prescricional, pelo período de um ano. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até que se opere a prescrição ou sejam localizados bens penhoráveis, intimando-se previamente o exequente a esse respeito (art. 921 do CPC). Intime-se. SINOP, 10 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito TF