Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000605-55.2019.8.11.0009..
EXEQUENTE: MENEGATTI WILCENSKI & CIA LTDA - EPP
EXECUTADO: AURELINO PEREIRA DE JESUS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MENEGATTI WILCENSKI & CIA LTDA EPP em face de AURELINO PEREIRA DE JESUS, todos devidamente qualificados. Determinada as buscas nos sistemas conveniados, na tentativa de localização dos bens do executado passiveis de penhora, restaram infrutíferas (id 116037204/116037211/116268441/117345212/117345218/117345223). A parte exequente pugnou pela penhora dos créditos junto as credenciadoras de cartão de credito, bem como pela suspensão da CNH da parte executada (id 122203504/131486848), o que também restou indeferido (id 131101215/156018167). No id 157157579, a parte exequente pleiteia a expedição de oficio às Cooperativas de Credito, com a posterior efetivação de penhora de valores das cotas capitais subscritas junto ao Banco Sicoob Agrorural e Sicredi, em nome da parte executada, caso possua. Passo a decidir. Não se discute que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de penhora das cotas de capital social de cooperativa por dívida particular do sócio, considerando que para o cumprimento de suas obrigações o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, a teor do que prescreve o art. 789 do CPC. Entretanto, recentemente, foi introduzido na Lei Complementar nº 130/2009, por meio da Lei 196/2022, o artigo 10º, §1º, prevendo que “são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”. Não obstante isso, ainda que fosse autorizada a possibilidade de penhora das cotas de cooperativa, essa não poderia ocorrer nos presentes autos, haja vista que o sistema de regência dos Juizados Especiais não admite causas complexas, o que viria a se tornar a demanda para se obter a satisfação do crédito exequendo, pois a simples penhora de cota da cooperativa não transformaria o credor em sócio, uma vez que isso compreenderia outro conjunto, complexo e diverso, de direitos e obrigações de ordem econômica e pessoal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas do executado junto ao Sicoob e a Sicred em razão da impenhorabilidade. Além disso, como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A presente ação foi distribuída em 2019 e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Em análise dos autos, constata-se que por mais de uma vez tentou-se a expropriação de bens da parte executada, contudo, todas restaram infrutíferas. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995, e na ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela supracitada Lei, e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis, já que a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, especificamente a celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis. Ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que é inaplicável a disposição prevista do art. 921, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgo extinto o feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Colaboradora do NAE