Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O deslinde da presente controvérsia não exige dilação probatória, eis que se trata de matéria unicamente de direito, conforme ver-se-á na presente fundamentação e, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas a título de argumentação, tratando-se de matéria de direito e de fato, não seria necessária a produção de prova oral, eis que a prova documental já existente nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, aliado aos princípios preconizados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em detida análise dos autos, verifica-se que, apesar de não haver a prévia segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos, a parte embargante se trata de pessoa hipossuficiente, o que fica comprovado pelos documentos constantes dos IDs 131356531 e 131356540, bem como por ser assistida pela Defensoria Pública. Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como previsão específica no Enunciado nº 117 do FONAJE, que prevê, de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” No entanto, a referida regra pode ser mitigada nos casos de pessoa hipossuficiente, de modo a não obstar o acesso à justiça dessa parcela da população. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGRA MITIGADA. PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança das dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento. Segurança concedida.” (JECMT; MSCv 1000418-54.2021.8.11.9005; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lucia Peruffo; Julg 28/06/2022; DJMT 01/07/2022) Feita tal digressão de ordem processual, vê-se no caso sub judice que o embargos à execução opostos no ID 131360853 não deve ser conhecidos, senão vejamos. O artigo 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais dispõe que: “Art. 52. (...): IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Da leitura dos embargos à execução opostos no ID 131360853, vislumbra-se que nenhuma das matérias acima foram alegadas, o que impossibilita o recebimento dos embargos. Por outro lado, com relação à exceção de pré-executividade oposta no ID 135956895, verifica-se que é caso de parcial acolhimento. O cabimento da exceção de pré-executividade, como é cediço, é admitido pela jurisprudência e doutrina em hipóteses restritas, como, por exemplo, questões relativas a pressupostos processuais, condições da ação, as quais poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício pelo julgador, bem como matérias arguidas pela parte que dispensem dilação probatória. A propósito, o STJ entende indispensável a presença concomitante de três requisitos para o manejo da exceção: prova pré-constituída; desnecessidade de dilação probatória e matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Com relação à alegação de nulidade da cláusula 7ª do título executivo, não se verifica abusividade na estipulação de multa no valor de 10% (dez por cento), máxime considerando que os contratos entre as partes são regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, somente podendo ser revistos pelo judiciário se houver clara abusividade, o que não é o caso dos autos, máxime considerando o disposto no artigo 416 do Código Civil, segundo o qual "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". No presente feito, ainda, não se trata de contratos que envolvem outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, tampouco de contratos bancários, o que afasta a aplicação do artigo 52, § 1º, do CDC e do enunciado da Súmula 285 do STJ. Já com relação à cobrança de honorários advocatícios, assiste razão à parte executada. Como se sabe, ainda que os honorários advocatícios incluídos na memória de cálculo do(a) exequente sejam de natureza contratual, não podem ser exigidos do(a) executado(a). De fato, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a fixação de honorários advocatícios com fundamento nos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, somente se justifica nas hipóteses (diversas) de pagamento/negociação extrajudicial ou nos casos de fixação com fundamento no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, para fins de purgação da mora, que não se aplicam ao caso sub judice, máxime considerando que o rito dos Juizados Especiais não permite a cobrança de honorários advocatícios em 1º grau. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS A ATUAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Honorários advocatícios contratuais que somente se justificam pela atuação na esfera extrajudicial. Cobrança de honorários no sistema dos juizados especiais que se restringe ao recorrente vencido e ao litigante de má-fé. Restituição dos valores gastos pelas rés com a realização de benfeitorias necessárias. Possibilidade. Nulidade da cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias. Entendimento consolidado no enunciado nº 433, aprovado na V jornada de direito civil. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Exegese do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.” (JECPR; RInomCv 0001566-85.2017.8.16.0189; Pontal do Paraná; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021) grifos nossos ___________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA RELACIONADA À COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA E REFORMA. VALORES PAGOS PELA IMOBILIÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Pretensão de cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% do montante devido. Não acolhimento. 4. Os honorários convencionados no contrato de locação somente devem ser incluídos no cálculo da dívida para fins de purgação da mora, conforme estabelecido no 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, não sendo este o caso dos autos. 5. Não sendo hipótese de purga da mora, aplica-se o arbitramento de honorários conforme o resultado da demanda (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais). 6. A propósito: A regra prevista no art. 62, II, letra d, da Lei nº 8.245/91, segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes. Aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. (RESP nº 469.739/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258) 7. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CAUSÍDICO ESCOLHIDO PELA LOCADORA NÃO COMPROVADA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE SE DÁ POR MEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS PELO JUÍZO. STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, D, DA Lei de Locação, POR NÃO SER CASO DE PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELA EQUIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO PRIMEIRO CRITÉRIO PREVISTO PELO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. READEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.” (JECPR; RInomCv 0012485-72.2019.8.16.0025; Araucária; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 17/09/2021; DJPR 20/09/2021) grifos nossos _____________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Garantia pessoal. Fiadora. Impenhorabilidade do bem de família. Rejeitada. Nulidade da fiança. Ausência de outorga uxória. Rejeitada. Cumulação de multas compensatórias contratuais. Impossibilidade. non bis in idem. Honorários contratuais. Impossibilidade. Ajuizamento da demanda que afasta a exigência, passando a ser devidos honorários sucumbenciais fixados em juízo. Senteça parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (JECPR; RInomCv 0026836-71.2019.8.16.0018; Maringá; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 28/11/2022; DJPR 28/11/2022) grifos nossos Nesse diapasão, considerando que na esfera judicial existem mecanismos próprios de responsabilização da parte vencida, com a condenação de honorários sucumbenciais e, ainda, considerando que nos Juizados Especiais só se aplicam referidos honorários nos casos de condenação em segundo grau ou litigância de má-fé (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95), não obstante a existência de previsão contratual, não é possível a pretendida cobrança, em ofensa à ordem jurídica. De qualquer forma, ad argumentandum tantum, para que se pudesse cogitar eventual possibilidade da pretendida cobrança, necessário que houvesse comprovante de pagamento de advogado para realização de diligências extrajudiciais, com a devida comprovação dos valores despendidos, o que também não ocorreu no presente feito. Verifica-se, portanto, da planilha de cálculo constante do ID 49204657 que a parte exequente fez incidir honorários advocatícios, os quais devem ser excluídos do cálculo do débito em execução. Por fim, considerando a penhora parcial constante do ID 60971015, necessária a atualização do débito, abatendo-se os valores penhorados e excluídos os honorários advocatícios, antes de se determinar o regular prosseguimento do feito. Frisa-se que o pagamento parcial suspende a incidência dos índices de atualização, de modo que deve ser atualizado o débito integral até a data do pagamento e/ou bloqueio parcial (ID 60971015) para, após, atualizar da data do pagamento até a presente data tão somente o saldo remanescente, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 131360853) e ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 135956895) tão somente para reconhecer o excesso de execução referente à cobrança dos honorários advocatícios. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado nos termos deste decisum e informando se possui interesse na proposta de acordo formulada pela executada e/ou no veículo indicado no ID 60971018, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e retirada da restrição veicular. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O deslinde da presente controvérsia não exige dilação probatória, eis que se trata de matéria unicamente de direito, conforme ver-se-á na presente fundamentação e, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas a título de argumentação, tratando-se de matéria de direito e de fato, não seria necessária a produção de prova oral, eis que a prova documental já existente nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, aliado aos princípios preconizados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em detida análise dos autos, verifica-se que, apesar de não haver a prévia segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos, a parte embargante se trata de pessoa hipossuficiente, o que fica comprovado pelos documentos constantes dos IDs 131356531 e 131356540, bem como por ser assistida pela Defensoria Pública. Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como previsão específica no Enunciado nº 117 do FONAJE, que prevê, de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” No entanto, a referida regra pode ser mitigada nos casos de pessoa hipossuficiente, de modo a não obstar o acesso à justiça dessa parcela da população. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGRA MITIGADA. PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança das dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento. Segurança concedida.” (JECMT; MSCv 1000418-54.2021.8.11.9005; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lucia Peruffo; Julg 28/06/2022; DJMT 01/07/2022) Feita tal digressão de ordem processual, vê-se no caso sub judice que o embargos à execução opostos no ID 131360853 não deve ser conhecidos, senão vejamos. O artigo 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais dispõe que: “Art. 52. (...): IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Da leitura dos embargos à execução opostos no ID 131360853, vislumbra-se que nenhuma das matérias acima foram alegadas, o que impossibilita o recebimento dos embargos. Por outro lado, com relação à exceção de pré-executividade oposta no ID 135956895, verifica-se que é caso de parcial acolhimento. O cabimento da exceção de pré-executividade, como é cediço, é admitido pela jurisprudência e doutrina em hipóteses restritas, como, por exemplo, questões relativas a pressupostos processuais, condições da ação, as quais poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício pelo julgador, bem como matérias arguidas pela parte que dispensem dilação probatória. A propósito, o STJ entende indispensável a presença concomitante de três requisitos para o manejo da exceção: prova pré-constituída; desnecessidade de dilação probatória e matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Com relação à alegação de nulidade da cláusula 7ª do título executivo, não se verifica abusividade na estipulação de multa no valor de 10% (dez por cento), máxime considerando que os contratos entre as partes são regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, somente podendo ser revistos pelo judiciário se houver clara abusividade, o que não é o caso dos autos, máxime considerando o disposto no artigo 416 do Código Civil, segundo o qual "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". No presente feito, ainda, não se trata de contratos que envolvem outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, tampouco de contratos bancários, o que afasta a aplicação do artigo 52, § 1º, do CDC e do enunciado da Súmula 285 do STJ. Já com relação à cobrança de honorários advocatícios, assiste razão à parte executada. Como se sabe, ainda que os honorários advocatícios incluídos na memória de cálculo do(a) exequente sejam de natureza contratual, não podem ser exigidos do(a) executado(a). De fato, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a fixação de honorários advocatícios com fundamento nos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, somente se justifica nas hipóteses (diversas) de pagamento/negociação extrajudicial ou nos casos de fixação com fundamento no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, para fins de purgação da mora, que não se aplicam ao caso sub judice, máxime considerando que o rito dos Juizados Especiais não permite a cobrança de honorários advocatícios em 1º grau. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS A ATUAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Honorários advocatícios contratuais que somente se justificam pela atuação na esfera extrajudicial. Cobrança de honorários no sistema dos juizados especiais que se restringe ao recorrente vencido e ao litigante de má-fé. Restituição dos valores gastos pelas rés com a realização de benfeitorias necessárias. Possibilidade. Nulidade da cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias. Entendimento consolidado no enunciado nº 433, aprovado na V jornada de direito civil. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Exegese do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.” (JECPR; RInomCv 0001566-85.2017.8.16.0189; Pontal do Paraná; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021) grifos nossos ___________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA RELACIONADA À COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA E REFORMA. VALORES PAGOS PELA IMOBILIÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Pretensão de cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% do montante devido. Não acolhimento. 4. Os honorários convencionados no contrato de locação somente devem ser incluídos no cálculo da dívida para fins de purgação da mora, conforme estabelecido no 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, não sendo este o caso dos autos. 5. Não sendo hipótese de purga da mora, aplica-se o arbitramento de honorários conforme o resultado da demanda (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais). 6. A propósito: A regra prevista no art. 62, II, letra d, da Lei nº 8.245/91, segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes. Aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. (RESP nº 469.739/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258) 7. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CAUSÍDICO ESCOLHIDO PELA LOCADORA NÃO COMPROVADA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE SE DÁ POR MEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS PELO JUÍZO. STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, D, DA Lei de Locação, POR NÃO SER CASO DE PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELA EQUIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO PRIMEIRO CRITÉRIO PREVISTO PELO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. READEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.” (JECPR; RInomCv 0012485-72.2019.8.16.0025; Araucária; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 17/09/2021; DJPR 20/09/2021) grifos nossos _____________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Garantia pessoal. Fiadora. Impenhorabilidade do bem de família. Rejeitada. Nulidade da fiança. Ausência de outorga uxória. Rejeitada. Cumulação de multas compensatórias contratuais. Impossibilidade. non bis in idem. Honorários contratuais. Impossibilidade. Ajuizamento da demanda que afasta a exigência, passando a ser devidos honorários sucumbenciais fixados em juízo. Senteça parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (JECPR; RInomCv 0026836-71.2019.8.16.0018; Maringá; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 28/11/2022; DJPR 28/11/2022) grifos nossos Nesse diapasão, considerando que na esfera judicial existem mecanismos próprios de responsabilização da parte vencida, com a condenação de honorários sucumbenciais e, ainda, considerando que nos Juizados Especiais só se aplicam referidos honorários nos casos de condenação em segundo grau ou litigância de má-fé (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95), não obstante a existência de previsão contratual, não é possível a pretendida cobrança, em ofensa à ordem jurídica. De qualquer forma, ad argumentandum tantum, para que se pudesse cogitar eventual possibilidade da pretendida cobrança, necessário que houvesse comprovante de pagamento de advogado para realização de diligências extrajudiciais, com a devida comprovação dos valores despendidos, o que também não ocorreu no presente feito. Verifica-se, portanto, da planilha de cálculo constante do ID 49204657 que a parte exequente fez incidir honorários advocatícios, os quais devem ser excluídos do cálculo do débito em execução. Por fim, considerando a penhora parcial constante do ID 60971015, necessária a atualização do débito, abatendo-se os valores penhorados e excluídos os honorários advocatícios, antes de se determinar o regular prosseguimento do feito. Frisa-se que o pagamento parcial suspende a incidência dos índices de atualização, de modo que deve ser atualizado o débito integral até a data do pagamento e/ou bloqueio parcial (ID 60971015) para, após, atualizar da data do pagamento até a presente data tão somente o saldo remanescente, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 131360853) e ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 135956895) tão somente para reconhecer o excesso de execução referente à cobrança dos honorários advocatícios. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado nos termos deste decisum e informando se possui interesse na proposta de acordo formulada pela executada e/ou no veículo indicado no ID 60971018, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e retirada da restrição veicular. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito