Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001729-37.2023.8.11.0008..
REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.507.415/0001-44) Valor bloqueado: Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial. Após,
Vistos etc. Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública. O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM. O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”. Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: intime-se a parte executada acerca da penhora on-line para apresentar impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial. Em caso de apresentação de impugnação, certifique quanto a sua tempestividade. Se positivo, intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo legal, manifestar nos autos. Após, imediatamente conclusos. Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito