DOMINI COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE DE DAVID
OAB/RS 84740·CPF·Representa: Autor
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
OAB/RS 80851·CPF·Representa: Autor
FABIO RODRIGUES JULIANO
OAB/RJ 156861·CPF·Representa: Autor
LUCAS AIRES TATAIRA DOS SANTOS
OAB/MT 24213·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SENNA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 172510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
24/06/2025, 17:12
Definitivo
11/04/2025, 16:03
Trânsito em julgado
11/04/2025, 16:02
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:19
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:14
Definitivo
18/03/2025, 13:54
Expedição de documento
18/03/2025, 13:53
Petição (Resposta)
17/03/2025, 13:25
Publicação
17/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Processo n. 1031685-72.2018.8.11.0041 AUTOR(A): DOMINI COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Trata-se de ação ordinária, cujas partes indicadas na epígrafe estão devidamente qualificadas nos autos. Após um ato e outro, aportou aos autos manifestação de acordo firmado entre as partes O processo veio concluso. É o relatório do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Não obstante o direito potestativo da parte autora, em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil. Sendo assim, sem quaisquer óbices, deve ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes nos termos do§ 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito Cooperador (Portaria TJMT PRES. N. 264/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Processo n. 1031685-72.2018.8.11.0041 AUTOR(A): DOMINI COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Trata-se de ação ordinária, cujas partes indicadas na epígrafe estão devidamente qualificadas nos autos. Após um ato e outro, aportou aos autos manifestação de acordo firmado entre as partes O processo veio concluso. É o relatório do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Não obstante o direito potestativo da parte autora, em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil. Sendo assim, sem quaisquer óbices, deve ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes nos termos do§ 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito Cooperador (Portaria TJMT PRES. N. 264/2025)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 16:53
Homologação de Transação
13/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 15:21
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:23
Publicação
11/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:32
Documento
10/09/2024, 18:04
Publicação
10/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/09/2024, 00:00
Documento
09/09/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJEN, para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 6 de setembro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 6 de setembro de 2024 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031685-72.2018.8.11.0041 AUTOR(A): DOMINI COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 13:27
Expedida/certificada
06/09/2024, 13:27
Expedição de documento
06/09/2024, 13:27
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:51
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:12
Documento
25/05/2024, 19:17
Petição (Resposta)
23/05/2024, 16:45
Publicação
22/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE/SISTEMA para tomar ciência da perícia designada para o dia 28 de junho de 2024 às 13:30 horas, devendo a parte Autora comparecer no seguinte endereço: Fórum Cível da Capital localizado na Rua Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/Nº, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, na Sala da Secretaria da Sexta Vara Cível para realização da perícia. Cuiabá, 20 de maio de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. OBSERVAÇÃO: a intimação das partes da data designada para início dos trabalhos, atendendo o disposto no art. 466, § 2º, do CPC; intimação do polo passivo para depositar em Cartório, em havendo, as vias originais do(s) documento(s) a ser(em) periciado(s).
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 13:42
Expedição de documento
20/05/2024, 13:29
Expedição de documento
20/05/2024, 13:29
Mudança de Assunto Processual
20/05/2024, 13:29
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 20:36
Ato ordinatório
16/05/2024, 16:20
Retificação de Classe Processual
03/05/2024, 19:04
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:24
Publicação
10/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:11
Expedida/certificada
05/04/2024, 15:11
Expedição de documento
05/04/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINI COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Processo n. 1031685-72.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora em razão de decisão prolatada nos autos. Contrarrazões pela parte "ex adversa". Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Por serem tempestivos, RECEBO os Embargos de Declaração. No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie. Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende é a modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, no mérito, DESACOLHO a pretensão deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Prossiga-se com o cumprimento da decisão impugnada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 16:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 08:11
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:20
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:23
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 10:31
Expedição de documento
23/10/2023, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 19:09
Publicação
11/10/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINI COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Processo n. 1031685-72.2018.8.11.0041
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por DOMINI COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas no processo. A decisão de ID 109123057 deu o feito por saneado e nomeou perita para realização de pericia grafotécnica. No ID 109230320 a requerida pugnou pela reconsideração da referida decisão para determinar que o adiantamento dos honorários fosse feito pela requerente. A Sra. Perita apresentou proposta de honorários no ID 109877256 no valor de R$ 3.225,60 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). No ID 113178050 a requerida impugnou a proposta requerendo a redução para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como de que fosse a autora encarregada do adiantamento. No ID 113509076 a expert apresentou nova proposta reduzindo seus honorários para o montante de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais). A requerida então se manifestou no ID 116701063 indicando sua concordância e, novamente, requerendo a responsabilização da parte autora pelo adiantamento. A autora, mesmo intimada para se manifestar a respeito de todos os andamentos, manteve-se silente. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Primeiramente, consigna-se que o valor apresentado na primeira proposta da Sra. Perita já se demonstrava razoável frente ao trabalho a ser exercido neste processo. Contudo, tendo em vista que apresentou proposta com valor reduzido e as partes anuíram, não há óbice na fixação deste como sendo o montante dos honorários. No mais, assiste razão a requerida quando pugna pela responsabilização da parte autora pelo adiantamento dos honorários, haja vista o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 1 – Assim, FIXA-SE o valor dos honorários como sendo aquele constante na segunda proposta (ID 113509076), qual seja R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais). 2 – INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento da quantia no prazo de 15 (quinze) dias. Salienta-se que, no caso de descumprimento, a produção de prova será tida como preclusa e o processo sentenciado na maneira que se encontra. 3 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 14:17
Expedição de documento
09/10/2023, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 09:18
Ato ordinatório
29/05/2023, 09:17
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:35
Publicação
04/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes a se manifestarem acerca da nova proposta dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo concordância deposite a ré o valor integral dos honorários periciais, conforme determinado. Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 10:02
Expedida/certificada
02/05/2023, 10:02
Expedição de documento
02/05/2023, 10:02
Movimentação processual
02/05/2023, 10:02
Ato ordinatório
02/05/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 20:58
Ato ordinatório
24/03/2023, 12:16
Petição (Resposta)
23/03/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:16
Decurso de Prazo
07/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:38
Publicação
02/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes a se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo concordância deposite a ré o valor integral dos honorários periciais, conforme determinado. Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 14:36
Expedição de documento
28/02/2023, 14:36
Ato ordinatório
28/02/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:45
Publicação
10/02/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 01:54
Ato ordinatório
07/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito por depender a matéria de maior dilação probatória e não havendo questões processuais pendentes, com fulcro no art. 357 do CPC dou por saneado o feito e defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, cujas despesas do ato pericial deverão ser custeadas pela parte ré, conforme dicção do art. 429, II, do CPC. Quanto à inversão do ônus da prova, esta já foi deferida na decisão inaugural (Id 15717168) e não houve nenhuma impugnação pela parte ré, impondo-se sua manutenção nos termos lá fundamentados. Fixo como ponto controvertido, a suposta irregularidade e/ou fraude na assinatura da parte autora nos documentos produzidos pela parte ré. Nomeio, para tanto, a Sra. Joice Wolf Scholl, especialista em documentoscopia, podendo ser localizada na rua Alemanha, 735, bairro Jardim Aurora, em Sorriso/MT, bem como pelo e-mail [email protected], cabendo às partes, em 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição, indicar o assistente técnico, formular quesitos art. 465, § 1º, CPC. Deverá a Sra. Perita cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), respondendo aos quesitos formulados pelas partes, bem como apresentando o laudo correspondente na secretaria no prazo máximo de 30 dias após realização da perícia. Intime-se a Perita para, no prazo de 15 dias, apresentar sua proposta de honorários e explicitar os critérios que serão utilizados para realização da perícia, cabendo salientar que a verba honorária será custeada pela ré, conforme fundamentado acima. Apresentado o laudo correspondente e ouvidas as partes e os eventuais assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conclusos para decisão. Havendo concordância com os honorários, intime-se a parte ré para depositar os valores, dos quais deverá ser transferida a metade à Sra. Perita. Cientifique-se a Perita desta nomeação. A conveniência da audiência de instrução e julgamento requerida pela parte autora será analisada após realização da perícia grafotécnica. Cumpra-se. Intimem-se.