Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUDMILLA ZANGALI DE MATTOS CORREA MOREIRA
REQUERIDO: ADRIANA MARIA TEIXEIRA, LUIZ FELIPE TEIXEIRA DE PAULA, PABLO SOUSA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Intimo a parte Requerente para dar prosseguimento ao feito requerendo o que de direito. Cuiabá-MT, 17 de abril de 2026 (assinado eletronicamente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020153-38.2017.8.11.0041
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:46
Ato ordinatório
17/04/2026, 15:44
Retificação de Classe Processual
17/04/2026, 15:26
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:14
Publicação
02/12/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020153-38.2017.8.11.0041..
EXECUTADO: ADRIANA MARIA TEIXEIRA, LUIZ FELIPE TEIXEIRA DE PAULA, PABLO SOUSA DE CASTRO
RECONVINTE: LUDMILLA ZANGALI DE MATTOS CORREA MOREIRA Vistos etc. O feito se encontra ainda em fase cognitiva, de modo que não há que se falar em bloqueio SIBAJUD. O terceiro requerido ofertou defesa. Certifique-se a Secretaria quanto a citação dos primeiros requeridos. Após intime-se a autora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020153-38.2017.8.11.0041..
EXECUTADO: ADRIANA MARIA TEIXEIRA, LUIZ FELIPE TEIXEIRA DE PAULA, PABLO SOUSA DE CASTRO
RECONVINTE: LUDMILLA ZANGALI DE MATTOS CORREA MOREIRA Vistos etc. O feito se encontra ainda em fase cognitiva, de modo que não há que se falar em bloqueio SIBAJUD. O terceiro requerido ofertou defesa. Certifique-se a Secretaria quanto a citação dos primeiros requeridos. Após intime-se a autora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 17:56
Mero expediente
28/11/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:57
Publicação
23/06/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 18:58
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:18
Publicação
03/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020153-38.2017.8.11.0041..
EXECUTADO: ADRIANA MARIA TEIXEIRA, LUIZ FELIPE TEIXEIRA DE PAULA, PABLO SOUSA DE CASTRO
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: LUDMILLA ZANGALI DE MATTOS CORREA MOREIRA Vistos etc. Intime-se a autora para promover a citação de todos os requeridos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 00:42
Mero expediente
28/01/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:42
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:49
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:49
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:46
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 13:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:18
de Conciliação (realizada; Facilitador)
31/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:01
Publicação
22/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 31/10/2024, às 14h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNjMDdjOGYtY2MyNi00MTMyLThiZGMtZmU4NDQxNDhhNDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2024. Assinado eletronicamente
21/10/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2024, 17:28
Expedição de documento
18/10/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 13:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2024, 13:46
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:46
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
23/09/2024, 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 16:04
Outras Decisões
18/09/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:35
Publicação
07/06/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a petição da parte executada requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 18:52
Ato ordinatório
05/06/2024, 18:51
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:15
Publicação
29/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1020153-38.2017.8.11.0041..
Intimação - Vistos etc. Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação. Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 09:33
Mero expediente
24/04/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 09:58
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 22:45
Publicação
11/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 14:40
Petição (Contestação)
05/10/2023, 21:16
Documento
17/09/2023, 03:27
Expedição de documento
24/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:26
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:22
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:59
Publicação
04/07/2023, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1020153-38.2017.8.11.0041.
EXECUTADO: ADRIANA MARIA TEIXEIRA, LUIZ FELIPE TEIXEIRA DE PAULA, PABLO SOUSA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 30 de junho de 2023 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação - RECONVINTE: LUDMILLA ZANGALI DE MATTOS CORREA MOREIRA
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 17:08
Ato ordinatório
30/06/2023, 17:07
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:16
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:42
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:42
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:42
Movimentação processual
10/03/2023, 17:07
Ato ordinatório
09/03/2023, 16:06
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:00
Ato ordinatório
06/03/2023, 15:11
Documento
06/03/2023, 15:03
Movimentação processual
06/03/2023, 14:59
Ato ordinatório
06/03/2023, 14:26
Documento
06/03/2023, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:52
Publicação
23/02/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 12:05
Mero expediente
16/02/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 08:08
Evolução da Classe Processual
16/02/2023, 08:08
Documento
16/02/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, PROVEJO O RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que não houve a citação da parte contrária e, portanto, remeto os autos para apreciação.
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 14:49
Expedição de documento
25/10/2022, 14:43
Ato ordinatório
25/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:31
Publicação
30/09/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020153-38.2017.8.11.0041..
REU: ADRIANA MARIA TEIXEIRA, LUIZ FELIPE TEIXEIRA DE PAULA, PABLO SOUSA DE CASTRO Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
AUTOR(A): LUDMILLA ZANGALI DE MATTOS CORREA MOREIRA Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 18:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 18:30
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:35
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:35
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:34
Ato ordinatório
26/08/2022, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2022, 16:40
Desarquivamento
22/08/2022, 14:09
Movimentação processual
22/08/2022, 14:09
Publicação
17/08/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020153-38.2017.8.11.0041..
REU: ADRIANA MARIA TEIXEIRA, LUIZ FELIPE TEIXEIRA DE PAULA, PABLO SOUSA DE CASTRO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LUDMILLA ZANGALI DE MATTOS CORREA MOREIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO de COBRANÇA ajuizada por LUDMILLA ZANGALI DE MATTOS CORREA MOREIRA em desfavor de ADRIANA MARIA TEIXEIRA, LUIZ FELIPE TEIXEIRA DE PAULA, PABLO SOUSA DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos. A autora relata que é credora de débitos deixados pelos requeridos de novembro de 2016 e janeiro de 2017 na quantia de R$ 11.520,82. Instruiu a exordial com os documentos. Ao id n. 8337304, foi determinada a citação da requerida, ainda em 04/07/2017. Os autos se encontram até a presente data pendente de citação. Intimado o autor acerca da possível prescrição, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O autor embora tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação do requerido. Em se tratando de débitos de locação, temos que o prazo prescricional para pretensão, está previsto no artigo 206, §3º, I do Código Civil que dita: Art. 206. Prescreve: (...)§ 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; No caso em tela, muito embora o esforço do autor não foi realizada a citação do requerido, e com isso vejamos o que dispunha o artigo 219 do CPC/73: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ainda o novo código continuou prevendo a penalidade no caso de não se efetivar a citação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Face ao exposto, considerando que os cheques emitidos datam de novembro de 2016 e janeiro de 2017, juntados aos auto, se torna claro que a prescrição se deu também em novembro de 2019 e janeiro de 2020, e outra já nos encontramos em maio de 2022, a quase 5 e 6 anos do débito, sem que a parte tenha sido citada. Vejamos no mesmo sentido o entendimento Jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ – PRESCRIÇÃO – ART. 219 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apesar do empenho da credora em indicar a localização da ré, ao longo de cinco anos desde o ajuizamento da ação, não logrou êxito em informar o endereço correto para a citação, o que impediu o aperfeiçoamento da relação processual, eis que a citação válida é um dos pressupostos de validade do processo. 2 - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). Na hipótese, a dívida é datada de 04 de maio de 2003, início do inadimplemento, e o direito de a credora reivindicar judicialmente o pagamento da dívida prescreveu em maio de 2008. 3 – Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200451010008310 RJ 2004.51.01.000831-0 ) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. A pretensão de executar créditos inscritos em cheques está sujeita ao interregno prescricional de 06 (seis) meses, cuja contagem se inicia ao fim do prazo de apresentação do título para pagamento, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85. 2. Diante da ausência da efetivação de citação válida nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, constata-se que não ocorreu a interrupção do fluxo do interregno prescricional, de modo que, ao término do prazo previsto pelo art. 59 da Lei 7.357/85, considera-se fulminada pela prescrição a pretensão de executar o cheque que instrui os autos. 3. O ato citatório não se efetivou tão-somente em virtude de o credor desconhecer o paradeiro do devedor, não sendo possível afastar a consumação dos efeitos da prescrição. 4. Apelação não provida. (Apelação Cível APC 20130110563796 (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque perde sua força executiva em seis meses, contados da data de expiração do prazo de apresentação, conforme dispõe o art. 59 da Lei 7.357 /85. 2. Não realizada a citação da parte ré no prazo processual, tem-se por não interrompido o prazo prescricional (art. 219, § 2º a § 4º, do CPC ). 2. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível APC 20120111532652 TJ-DF) Colho ainda da Jurisprudência recentíssimos precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque perde sua força executiva em seis meses, contados da data de expiração do prazo de apresentação, conforme dispõe o art. 59 da Lei 7.357 /85. 2. Não realizada a citação da parte ré no prazo processual, tem-se por não interrompido o prazo prescricional (art. 219, § 2º a § 4º, do CPC ). 2. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível APC 20120111532652 TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO AUSENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os artigos 70 e 77 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da nota promissória ocorre em 03 (três) anos. 2. Não realizada a citação no prazo processual, tem-se por não interrompido o prazo prescricional (art. 219, § 2º a § 4º, do CPC)., mormente quando não se pode imputar a mora ao judiciário 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20060110802429 (TJ-DF) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AJUIZAMENTO ANTES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória cuja pretensão vise a percepção de crédito, representado por meio de cheques prescritos, é de cinco anos, sendo que o termo inicial da contagem do lapso temporal é a data da emissão da cártula (Súmula 503 do STJ). 2. A tese da prescrição quinquenal do direito do autor em cobrar dívida líquidas constantes de instrumento público ou particular, para fins de contagem do prazo e verificação do fenômeno da interrupção do prazo prescricional, deve ser interpretada nos termos dos artigos 202, I, do CC/02 e 219 e parágrafos 2º a 4º do CPC. 3. A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Na hipótese dos autos, não houve citação válida da parte devedora, não havendo, por consequência, falar-se em interrupção da prescrição, conforme estabelece o § 4º do art. 219 do CPC. 4. Verificando-se que a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial ou de falha imputável aos serviços judiciais, inviável a incidência da súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 5. Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF - Apelação Cível APC 20140111638535 (TJ-DF) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSEDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme estipula o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A propositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2.º e 3.º do artigo 219 do CPC. 3. É inaplicável a regra prevista na Súmula n.º 106 do STJ nos casos em que a demora na citação do réu não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 4. Recurso não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20150310152232) Embora intimado acerca da prescrição o autor se quedou silente. Embora ajuizada dentro do prazo, não houve, durante o prazo de 03 anos da prescrição, a citação válida (causa interruptiva da prescrição). Transcorrido o prazo prescricional, RECONHEÇO a prescrição da cobrança.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da ação, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas já antecipadas. Deixo de CONDENAR a parte autora ao pagamento de verba honorária, por ausência de intervenção da parte contrária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, conforme determinado no capitulo 6, seção 16, item 29, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Definitivo
15/08/2022, 10:04
Expedição de documento
15/08/2022, 10:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/08/2022, 18:24
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 17:48
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:30
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:28
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:27
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:27
Publicação
11/07/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020153-38.2017.8.11.0041..
REU: ADRIANA MARIA TEIXEIRA, LUIZ FELIPE TEIXEIRA DE PAULA, PABLO SOUSA DE CASTRO
AUTOR(A): LUDMILLA ZANGALI DE MATTOS CORREA MOREIRA Vistos etc. Verifica-se que busca a parte autora o recebimento dos créditos referentes ao contrato de locação dos meses de Novembro de 2016 até Janeiro de 2017 e a requerida não foi citada até a presente data. Quanto ao prazo prescricional dita a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA DE REGRESSO. LOCAÇÃO. FIADOR QUE ADIMPLIU A TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. 1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. 2. O termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AgInt no REsp 1647051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019) Diante disso, com o fim de respeitar o princípio da não surpresa e respeitando o previsto no parágrafo único do artigo 487 do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestar sobre a prescrição, dentro de quinze dias. Intime-se. Em seguida, voltem-me os autos, para análise. Cumpra-se expedindo o necessário. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal