Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000389-37.2016.8.11.0100..
EXEQUENTE: PRIMO NIERO SIMAN
EXECUTADO: AGRO VALOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUIZ CESAR BORNELLO RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por Primo Niero Siman em face de Agripar Comércio e Representação de Defensivos Ltda e Luiz Cesar Bornello, com valor atualizado de R$ 282.479,96, tendo por objeto contrato particular de compra e venda de imóvel rural inadimplido. O exequente original faleceu em 05/10/2022, tendo sido o feito suspenso. Os herdeiros habilitaram-se nos autos mediante petição protocolada em maio de 2026, requerendo o prosseguimento da execução. Constata-se dos autos que foram expedidas cartas precatórias para citação dos executados nas Comarcas de Campo Novo do Parecis e Tangará da Serra, sendo que a carta precatória para Campo Novo do Parecis foi devolvida sem cumprimento por falta de pagamento de diligência; e, a carta precatória para Tangará da Serra resultou em citação por hora certa de ambos os executados em 22/05/2019. Desde então, transcorreram mais de 5 anos sem localização da parte executada e tampouco de bens penhoráveis. FUNDAMENTAÇÃO A execução encontra-se paralisada há mais de 5 anos sem localização da parte executada e tampouco de bens penhoráveis, configurando hipótese de aplicação do art. 921 do CPC. Considerando o longo período de paralisação (mais de 5 anos desde a última diligência efetiva) e a ausência de localização dos executados, impõe-se a aplicação do regime do art. 921 do CPC. Tendo em vista que o prazo prescricional do título executivo extrajudicial (documento particular) é de 5 anos (art. 206, § 5º, I do CC), e considerando que a primeira tentativa frustrada de localização dos executados ocorreu em 2019, verifica-se o transcurso do prazo prescricional. Nos termos do Tema 1.235 do STJ, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens, o que no caso ocorreu com o retorno das cartas precatórias em 2019/2020. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 4º do CPC c/c art. 206, § 5º, I do Código Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se as partes. Sentença publicada em gabinete. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Às providências. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto