Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1012932-83.2022.8.11.0055..
REU: HUDSON ROBERTO RINCO PERES
AUTOR(A): UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos,
Trata-se de ação de monitória ajuizada em 14 de setembro de 2022 por Unimed Vale do Sepotuba – Cooperativa de Trabalho Médico em face de Hudson Roberto Rinco Peres, ambos qualificados. A parte autora alega ser credora da importância de R$ 11.131,80 referente a mensalidades do contrato de cobertura para os serviços de assistência à saúde. No id 95438015 a inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte requerida. No id 100210863 o Oficial de Justiça informou que não foi possível citar a parte requerida, tendo em vista que faleceu em 22/11/2018. No id 107605720 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar a certidão de óbito. No id 107605720 a parte autora apresentou a certidão de óbito. É o breve relatório. D E C I D O. A presente ação foi ajuizada em 14 de setembro de 2022 em desfavor de Hudson Roberto Rinco Peres, sendo que, quando da tentativa de sua citação, verificou-se que já era falecido desde 22 de novembro de 2018. Diante disso, verifica-se que o óbito do requerido ocorreu antes da propositura da ação, situação que não permite redirecionar a ação em face do espólio ou dos herdeiros, pois, quem ainda não chegou a ser parte do processo não pode ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência do Enunciado n.º 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3. Evidenciado o caráter procrastinatório dos aclaratórios, era mesmo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.) Nesse sentido, o TJMT também já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – MORTE DO RÉU ANTES DA PROPOSITIRA DA AÇÃO – MORTE DA PESSOA NATURAL QUE EXTINGUIU A PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO (CPC/73, ART. 43) – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Evidente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos casos em que o réu faleceu antes da propositura da ação, até porque, como a existência da pessoa natural termina com a morte, inexiste personalidade jurídica e capacidade processual do de cujus para figurar no polo passivo, o que, por conseguinte, inviabiliza a sucessão processual”. (N.U 0001800-79.2007.8.11.0020, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/02/2017, publicado no DJE 21/02/2017). Assim, o redirecionamento da ação em face do espólio ou dos sucessores do falecido somente se admite se este já houver sido citado, o que não correu no caso em apreço, já que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação. Portanto, a medida que se impõe é a extinção da ação sem resolução do mérito diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A título de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito