Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8011131-17.2018.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA DEVEDOR: DJAMIR DE FIGUEIREDO BARROS Vistos etc. Dispensado o Relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Consta em id. 225173381 certidão de inteiro teor do imóvel, atualizada, objeto desta demanda, na qual, traz a averbação AV/29: 69.796 informação de que a propriedade foi consolidada ao credor fiduciário. Importante se destacar que caberia a devedora fiduciante o pagamento das despesas condominiais. A lei disciplina que é de responsabilidade particular do devedor fiduciante pelo adimplemento das referidas despesas enquanto estiver na posse direta do imóvel e usufruindo da estrutura oferecida pelo condomínio. Agora a situação é outra, pois após iniciada a execução o credor fiduciário retomou o imóvel, consolidando a propriedade. Vejamos o que diz o art. 1.368-B do Código Civil: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Vejamos julgados acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1696038 SP 2017/0138567-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) grifei Assim, não resta outra opção a não ser reconhecer a incompetência deste juízo, uma vez que esta Justiça Estadual não detém competência para dirimir qualquer controvérsia que tenha como parte uma Empresa Pública Federal, a qual, nos termos do art. 109, I, da CF, somente pode ser demandada perante a Justiça Federal. Estabelece o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 que não poderá ser parte nos processos regulados por tal Lei as Empresas Públicas da União. Feitas essas considerações, nos termos do art. 51, II e IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno sem efeito a penhora realizada. Deixo de realizar a redistribuição do feito para a Justiça Federal pela impossibilidade técnica do ato, devendo a parte interessada providenciar cópia dos autos para as providências que entender cabíveis. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Não existindo mais requerimentos, arquive. Juiz OTAVIO PEIXOTO