Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001429-31.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: LO RUAMA SOARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO, SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato já comprovado documentalmente. FUNDAMENTO E DECIDO: A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em razão da ausência de transferência de propriedade do veículo Honda CG 150, placa NJT-6409, alienado à primeira requerida em 12/02/2014, situação que culminou na indevida imputação de débitos tributários e administrativos em seu nome, inclusive inscrição em dívida ativa, obrigando-a ao pagamento para resguardar sua regularidade fiscal. Regularmente citadas, a primeira requerida (Maria de Fátima Pinheiro), o DETRAN/MT e o Estado de Mato Grosso não apresentaram contestação, razão pela qual deve ser decretada a revelia, com incidência do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Embora a revelia da Fazenda Pública não implique presunção absoluta de veracidade, no caso concreto ela reforça o conjunto probatório produzido pela autora, o qual não foi infirmado por qualquer elemento em sentido contrário. A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, a qual merece acolhimento. A controvérsia deduzida nos autos restringe-se à transferência da titularidade do veículo e ao ressarcimento de débitos de IPVA, licenciamento e encargos correlatos, decorrentes da inércia da adquirente. Não há pedido de indenização securitária nem discussão relacionada à cobertura do seguro DPVAT. A Seguradora Líder, embora tenha exercido a gestão operacional do DPVAT em período pretérito, não possui atribuição legal para proceder à transferência de propriedade de veículos nem para lançar, cobrar ou administrar tributos estaduais, inexistindo nexo jurídico entre sua atuação institucional e os fatos narrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legitimidade da Seguradora Líder limita-se às demandas de natureza securitária, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DO MÉRITO: Os documentos acostados demonstram que o veículo foi alienado e entregue à primeira requerida em 12/02/2014, caracterizando-se a tradição, que, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, constitui modo suficiente para a transferência da propriedade de bens móveis. A ausência de imediata regularização administrativa não afasta a eficácia da transmissão no plano material. Nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbia à adquirente promover a transferência do veículo, ônus que não foi cumprido, apesar de ter iniciado procedimento administrativo posteriormente cancelado por sua inércia. Embora o Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabeleça a responsabilidade solidária do antigo proprietário por penalidades, caso não haja comunicação da venda, a jurisprudência pátria tem mitigado esta regra quando a transferência de propriedade for comprovada, como no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, o comprador tem a obrigação de tomar as providências necessárias para expedir novo Certificado de Registro de Veículo e regularizar a transferência de propriedade nos órgãos de fiscalização; e o vendedor, por sua vez, de comunicar ao DETRAN a alteração de propriedade. É o que dispõe os art. 123 e 134 do CTB. 2. Ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN, é dever do adquirente pagar os débitos administrativos e tributários, além das multas contraídas após a tradição do veículo e concretização da propriedade. 3. Não cabe indenização por dano moral da anotação irregular em cadastro restritivo de crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385 do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. O dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) consubstancia-se no dever do credor que, tão logo tenha ciência da mora por parte do devedor, ingresse com a medida cabível, a fim de satisfazer seu crédito, de modo a não aumentar o débito do devedor e nem o seu próprio prejuízo. 5. O vendedor/apelado violou o dever de boa-fé objetiva ao deixar de comunicar a alienação do veículo ao DETRAN e ao se quedar inerte após o recebimento e conhecimento da existência de débitos que poderiam gerar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição de crédito. A inércia do credor, ciente do inadimplemento do devedor, denota que a inclusão ou manutenção de seu nome nos cadastros negativos não lhe causou dano a direito da personalidade. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sucumbência recíproca. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida às partes. (Acórdão 1386919, 07061809420208070009 TJDFT, Relator:DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021) A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no Art. 134 do CTB, deve ser relativizada. Uma vez comprovada a alienação do veículo e a tradição (entrega), a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas posteriormente é do adquirente, que detém o domínio e a posse do bem. Determinar o contrário resultaria em punição àquele que não detém mais o controle sobre o veículo, ferindo a razoabilidade e a legalidade. No que tange aos débitos tributários, como o IPVA, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalina. A Súmula 585 do STJ dispõe que: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” A autora comprovou ter quitado débitos de IPVA, licenciamento e encargos que não lhe competiam, no valor total de R$ 706,63 (setecentos e seis reais e sessenta e três centavos), configurando pagamento indevido diretamente vinculado à conduta omissiva da primeira requerida, o que enseja o dever de ressarcimento. Compete ao DETRAN/MT a prática dos atos administrativos necessários à efetivação da transferência e à regularização cadastral do veículo, bem como ao Estado de Mato Grosso, por intermédio da SEFAZ, a cessação de lançamentos tributários indevidos em nome da autora relativamente a período posterior à tradição. Considerando a natureza da obrigação imposta, a resistência evidenciada pela inércia das rés e a necessidade de conferir efetividade ao provimento jurisdicional, mostra-se adequada a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, aplicado subsidiariamente, em valor suficiente para compelir ao cumprimento da decisão, sem caráter confiscatório. DISPOSITIVO Por tais considerações, e em consonância com o 6º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito e, em consequência: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC; CONDENAR a primeira requerida a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência da titularidade do veículo Honda CG 150, placa NJT-6409, para seu nome, junto ao DETRAN/MT, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão; DETERMINAR que o DETRAN/MT, caso não haja cumprimento voluntário pela primeira requerida, proceda diretamente à efetiva transferência administrativa do veículo, bem como à regularização dos registros e exclusão dos débitos lançados em nome da autora após 12/02/2014, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), DETERMINAR que o ESTADO DE MATO GROSSO se abstenha de efetuar novos lançamentos tributários em nome da autora relativos ao referido veículo, concernentes a período posterior à data da tradição, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; CONDENAR a primeira requerida ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 706,63, (setecentos e seis reais e sessenta e três centavos) estabeleço correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 389 do CC (Súmula 43 do STJ), a contar da data do desembolso. A partir da citação, realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Lizy Emanoelle de Azevedo Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito