Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1007947-21.2019.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ECLAIR DIAVAN (id. 167283848), na qual alega a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 9.021 do 7º Ofício do CRI de Cuiabá/MT, sustentando tratar-se de bem de família, utilizado para sua residência. Para comprovar suas alegações, juntou Ata Notarial (id. 167283852) e cópia de Acórdão proferido em outro processo (id. 167283868). A exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (id. 194083882), aduzindo, em síntese, que o executado possui diversos imóveis e que não restou comprovada a moradia permanente no bem constrito. Apontou contradições na Ata Notarial apresentada e juntou certidões de Oficiais de Justiça de outros processos (ids. 194085150 e 194085152) atestando que o executado não residia no local. Por fim, informou a efetivação da averbação da penhora e requereu a avaliação do bem (id. 215400166). A Defensoria Pública, na curadoria especial, manifestou ciência das decisões anteriores (id. 194607234). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à qualificação do imóvel constrito como bem de família. O instituto, regido pela Lei nº 8.009/90, visa proteger o direito social à moradia, tornando impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Todavia, por se tratar de norma de ordem pública que restringe a garantia patrimonial do credor, a sua aplicação exige prova inequívoca de que o bem é utilizado para moradia permanente (art. 5º da Lei 8.009/90). No caso em apreço, a análise do conjunto probatório revela a fragilidade da tese defensiva. O executado fundamenta seu pleito essencialmente na Ata Notarial de id. 167283852. Embora tal documento seja dotado de fé pública quanto aos fatos presenciados pelo tabelião (art. 384 do CPC), o seu conteúdo intrínseco milita contra a pretensão do próprio executado. A diligência notarial, longe de comprovar uma residência estável e duradoura, evidenciou o contrário. O tabelião consignou expressamente a "ausência de objetos pessoais íntimos/familiares na sala onde tais fatos ocorreram". Mais grave ainda é a declaração espontânea do executado registrada no ato, ao afirmar que “não conhece nenhum vizinho ali”. Ora, a ignorância completa acerca da vizinhança é circunstância fática incompatível com a alegação de quem supostamente reside no local há décadas (desde 1998, segundo alegou). Tal desconhecimento, somado à ausência de pertences pessoais e aos depoimentos de funcionários do condomínio colhidos na mesma ata, que afirmaram que o executado "viaja muito" e que o apartamento "normalmente fica vazio", denota, quando muito, um uso esporádico ou eventual do imóvel, o que não atrai a proteção da impenhorabilidade. Em contrapartida, a exequente trouxe aos autos certidões de Oficiais de Justiça lavradas em processos distintos (id. 194085150 e id. 194085152), datadas do mesmo ano da ata notarial, onde foi certificado que o executado "nunca morou naquele condomínio" ou que o apartamento se encontrava "fechado há mais de 30 dias" e habitado por terceiros (sobrinha). No que tange ao documento de id. 167283868, invocado pelo executado como prova cabal da impenhorabilidade, impõe-se uma análise técnica de seu conteúdo. O referido documento trata-se de Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 1022041-58.2023.8.11.0000. Da leitura atenta daquela decisão, verifica-se que o Tribunal não reconheceu a qualidade de bem de família com base em provas fáticas de moradia produzidas naqueles autos. O provimento do recurso naquele caso específico fundamentou-se, estritamente, na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Naquele feito, o credor havia reconhecido, em processo diverso, a impenhorabilidade do bem, de modo que não poderia pleitear a penhora posteriormente. Portanto, a decisão de id. 167283868 produz efeitos apenas inter partes naquele litígio específico, sancionando a conduta processual daquela instituição financeira. Ela não possui efeito erga omnes e não atesta, faticamente, que o imóvel preenche os requisitos da Lei 8.009/90 perante outros credores, como é o caso da exequente nestes autos. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência atualizada, a qual estabelece que o reconhecimento da impenhorabilidade em processo diverso, envolvendo partes distintas, não vincula a execução atual, mormente quando ausente prova efetiva da moradia. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EXECUTADO CONTRA
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 48.539, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO DE FOMENTO COMERCIAL. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O BEM É O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE E SERVE COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR, ENQUADRANDO-SE COMO BEM DE FAMÍLIA NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/90. ALEGA AINDA QUE HOUVE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA IMPENHORABILIDADE EM OUTRO PROCESSO E REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DETERMINAR SE: (I) O IMÓVEL PENHORADO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/90; E (II) O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM OUTRO PROCESSO, ENVOLVENDO CREDOR DIVERSO, PRODUZ EFEITOS NA PRESENTE DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR OU QUE A RENDA OBTIDA COM SUA EXPLORAÇÃO É REVERTIDA PARA ESSE FIM. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO BEM, LIMITANDO-SE À CERTIDÃO DE PROPRIEDADE E À MENÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO, O QUAL NÃO VINCULA A PRESENTE DEMANDA POR ENVOLVER PARTES DISTINTAS. A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL NÃO PODE SER CONSIDERADA, SOBPENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DEPENDE DE PROVA EFETIVA DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR OU QUE A RENDA OBTIDA COM SUA EXPLORAÇÃO SE DESTINA A ESSE FIM. 2. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM OUTRO PROCESSO NÃO GERA COISA JULGADA EM RELAÇÃO A CREDORES DISTINTOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 500 E 506 DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 337, § 2º; 500; LEI N. 8.009/90, ARTS. 1º E 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS,AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70023801996, REL. DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY, J. 10-04-2008; TJSC,AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056113-40.2023.8.24.0000, REL. DES. FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, J. 07-12-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5001674-43.2020.8.24.0046, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 27-07-2023; TJSC,AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5080220-17.2024.8.24.0000, REL. DES. ROCHA CARDOSO, J. 27-03-2025. (TJSC,Agravo de Instrumento n. 5061701-57.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50617015720258240000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 02/10/2025, Quinta Câmara de Direito Comercial) Portanto, ausente a prova robusta da destinação habitacional permanente e afastada a vinculação à decisão proferida em outro processo por motivos estritamente processuais alheios a esta lide, a manutenção da constrição é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 9.021 do 7º Ofício do CRI de Cuiabá/MT, mantendo hígida a penhora realizada e já averbada (id. 215400190). Em prosseguimento, conforme requerido no id.215400166, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 9.021, 7º CRI Cuiabá), devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal. Havendo impugnação ao laudo, voltem conclusos. Não havendo, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que de direito quanto aos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, 16 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito