LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:54
Provisório
03/03/2026, 15:57
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:41
Documento
26/02/2026, 14:46
Decurso de Prazo
26/02/2026, 03:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:05
Publicação
18/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005999-06.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOFTWILL SISTEMAS LTDA - ME, WILLIAN SENA MORAES, HUMBERTO SILVEIRA NAVES
Vistos etc. INDEFIRO o pedido de busca via SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, tal providência pode ser realizada pela parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, REMETA-SE ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 10:02
Expedição de documento
13/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0005999-06.2015.8.11.0040 Diante da busca CNIB realizada e juntada nos autos, intimo o autor para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005999-06.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOFTWILL SISTEMAS LTDA - ME, WILLIAN SENA MORAES, HUMBERTO SILVEIRA NAVES
Vistos etc. INDEFIRO o pedido de busca via SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, tal providência pode ser realizada pela parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, REMETA-SE ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 10:02
Expedição de documento
13/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0005999-06.2015.8.11.0040 Diante da busca CNIB realizada e juntada nos autos, intimo o autor para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:22
Documento
06/08/2025, 14:34
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/07/2025, 21:41
Decurso de Prazo
23/07/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:29
Publicação
08/07/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005999-06.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOFTWILL SISTEMAS LTDA - ME, WILLIAN SENA MORAES, HUMBERTO SILVEIRA NAVES
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a consulta ao Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Determino à Secretaria que proceda à juntada do respectivo resultado aos autos, tão logo esteja disponível. Após a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 18:00
Outras Decisões
04/07/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:58
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:58
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:20
Publicação
03/12/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO os presentes autos para intimar a parte autora para recolher a guia de cobrança para consulta Sisbajud/Renajud/Infojud/Serasajud/Assemelhados, custas necessárias para a realização das pesquisas pleiteadas, observando-se a quantidade de atos e o número de executados constante nestes atos, conforme a Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, Tabela B.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:32
Publicação
27/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 18:07
Mero expediente
04/11/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:42
Publicação
16/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, IMPULSIONO estes autos para intimar a parte autora para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:17
Publicação
20/06/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005999-06.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOFTWILL SISTEMAS LTDA - ME, WILLIAN SENA MORAES, HUMBERTO SILVEIRA NAVES
VISTOS. INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em Id 154731501, pois a incumbência na localização dos veículos, cuja ordem de restrição foi operada em Id 117594903, compete à própria interessada, no caso a parte credora, conforme restou inserido na r. decisão retro. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 17:30
Outras Decisões
18/06/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:58
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:46
Publicação
23/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO a parte Exequente para se manifestar nos autos quanto ao resultado obtido no Sistema RENAJUD, indicando sobre quais bens pretende a penhora e sua exata localização. Ademais, nos termos da decisão de I. 117594903, intimo a Exequente para indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1° do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, 54°), e DEPOIS, independentemente de nova intimação, será enviado ao ARQUIVO DEFINITIVO (artigo 921, §2º, do CPC).
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:20
Decurso de Prazo
18/03/2024, 14:28
Decurso de Prazo
18/03/2024, 14:28
Decurso de Prazo
18/03/2024, 01:25
Decurso de Prazo
18/03/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
07/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo
07/03/2024, 16:15
Expedição de documento
16/02/2024, 18:07
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:22
Publicação
11/10/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 0005999-06.2015.8.11.0040 Valor da causa: R$ 76.939,97 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Comercial]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: RUA PRIMEIRO DE AGOSTO, N 7-63, - DE QUADRA 7 A QUADRA 10, CENTRO, BAURU - SP - POLO PASSIVO: Nome: SOFTWILL SISTEMAS LTDA - ME Endereço: AVENIDA JOAO PONCE DE ARRUDA, 2664, LOTEAMENTO CELLOS, RONDONÓPOLIS - MT Nome: WILLIAN SENA MORAES Nome: HUMBERTO SILVEIRA NAVES Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAIXIAS, VILA AURORA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-082 INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da restrição via RENAJUD, nos veículos: JZV1694 MT HONDA/CG 150 TITAN ESD, e RBO2B44 GO R/ISIDOC CIA 501, NGL6033 GO HONDA/POP100, para se manifestar em 05 dias, caso queira, sobre a penhora. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DORACY SOARES DA SILVA, digitei.SORRISO, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2023, 15:05
Expedição de documento
09/10/2023, 15:03
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:34
Publicação
11/07/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005999-06.2015.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 48,42 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,84 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 7 de julho de 2023.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 15:58
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:15
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:15
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:15
Publicação
23/05/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005999-06.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOFTWILL SISTEMAS LTDA - ME, WILLIAN SENA MORAES, HUMBERTO SILVEIRA NAVES
Vistos etc.
Cuida-se de execução em que realizada a pesquisa de bens via SISBAJUD, conforme documento em anexo, parcos valores foram localizados, mesmo em relação ao valor das custas do processo, de modo que em análise a regra do artigo 836 do CPC, não se efetivou o bloqueio, o que indica dificuldade financeira do devedor, ausência de atividade financeira da empresa (dado que CNPJ está irregular, de sorte que impossível a pesquisa de bens via SISBAJUD no ponto), e/ou desvinculação de bens ao CPF e CNPJ. Neste diapasão, de ofício, em cooperação com a parte credora, realizada a pesquisa de bens via RENAJUD, houve a efetivação de bloqueio de 3 veículos, que na verdade sequer se sabe da existência, valor comercial, localização, e propriedade de fato, respostas cujo ônus é do credor, sendo que até lá sequer se considera a penhora. Com efeito, há entendimento jurisprudencial firme, corroborado pelo STJ, no sentido de que possível requestar nova solicitação dos sistemas BACENJUD//RENAJUD ETC se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021 – grifamos.
Diante do exposto, INTIME a parte executada da restrição imposta nos veículos, por advogado, ou pessoalmente, no endereço em que localizada nos autos, aplicando-se a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC, na tentativa, caso não tenha patrono constituído, ou por edital, se citada de forma ficta, com posterior abertura de vista ao curador especial, para se manifestar em 05 dias, caso queira, sobre a penhora. DEPOIS, INTIME o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Pagar a taxa da pesquisa RENAJUD (uma taxa para cada CPF); 2) Manifestar sobre eventual impugnação; 3) INDICAR nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1° do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, 54°), e DEPOIS, independentemente de nova intimação, será enviado ao ARQUIVO DEFINITIVO (artigo 921, §2º, do CPC). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5° inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). Cumpra-se. Sorriso/MT, em 16 de maio de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
20/05/2023, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2023, 16:19
Decurso de Prazo
14/04/2023, 06:37
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:31
Publicação
04/04/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0005999-06.2015.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 31 de março de 2023. MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:22
Publicação
23/03/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0005999-06.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOFTWILL SISTEMAS LTDA - ME, WILLIAN SENA MORAES, HUMBERTO SILVEIRA NAVES
Intimação - DESPACHO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de SOFTWILL SISTEMAS LTDA-ME e outros. Inicialmente, observo que o feito foi digitalizado e consta integralmente do ID 83195937. Neste diapasão, a parte exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema SISBAJUD à fl. 200/201, tendo atualização cálculos à fl. 209/210, o que se deu há mais de 3 anos. Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes ao pedido, bem como, visando a eficiência na prestação jurisdicional, atualizar os cálculos, no prazo de 10 dias. Com a resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito