Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1008203-64.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: JORGE ANTONIO BALDO ESPÓLIO: EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA INVENTARIANTE: ROSICLEIA MARCONDES VOLOBUEFF ELEGDA
EXECUTADO: ELISEU JOSE SCHAFER
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JORGE ANTONIO BALDO em face do ESPÓLIO DE EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA e ELISEU JOSE SCHAFER, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 3.896.678,56 (três milhões, oitocentos e noventa e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Conforme se extrai dos autos: O executado ELISEU JOSE SCHAFER foi regularmente citado em 28/11/2025, conforme certidão positiva de ID 216605966; O ESPÓLIO DE EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA foi anteriormente citado, conforme certidão de ID 185683447; Transcorreu in albis o prazo legal para pagamento voluntário da dívida (art. 829, caput, do CPC); Não foram opostos embargos à execução por qualquer dos executados (art. 914 e 915 do CPC); Não houve manifestação dos executados quanto ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC; O exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a penhora de bens; Foram recolhidas as custas complementares de diligência do Oficial de Justiça. É o breve relatório. DECIDO. Diante da inadimplência dos executados e do transcurso dos prazos legais sem manifestação, impõe-se o prosseguimento da execução com a constrição patrimonial necessária à satisfação do crédito exequendo. O exequente requereu a penhora de bens pertencentes ao ESPÓLIO DE EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA nos autos da Ação de Inventário nº 1004248-25.2019.8.11.0040, que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca. Analisando os documentos juntados pelo exequente (IDs 220770835 e seguintes), especialmente a Retificação das Primeiras Declarações apresentada nos autos do inventário, verifica-se que o espólio possui diversos bens imóveis e direitos possessórios passíveis de constrição.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente nos seguintes termos: a) DETERMINO a PENHORA de bens dos executados, suficientes à garantia do crédito exequendo no valor atualizado de R$ 3.896.678,56 (três milhões, oitocentos e noventa e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), observada a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a expedição de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Ação de Inventário nº 1004248-25.2019.8.11.0040, que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, para constrição de bens pertencentes ao ESPÓLIO DE EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA; d) DETERMINO que, após a efetivação da penhora, seja intimada a inventariante ROSICLEIA MARCONDES VOLOBUEFF ELEGDA, na qualidade de representante do espólio, bem como o executado ELISEU JOSE SCHAFER, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil; e) Não havendo manifestação por parte dos devedores e nada sendo requerido pelo credor, aguarde-se no arquivo provisório até que o encerramento do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1008203-64.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: JORGE ANTONIO BALDO ESPÓLIO: EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA INVENTARIANTE: ROSICLEIA MARCONDES VOLOBUEFF ELEGDA
EXECUTADO: ELISEU JOSE SCHAFER
Vistos etc. Sem delongas, considerando que a busca e apreensão do produto fora inexitosa, consoante certidões de id. 134104995 e id. 137689438, DEFIRO o requerido na petição de id. 154046072, para, nos termos do artigo 798, inciso I, “b” do Código de Processo Civil, CONVERTER a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa contra devedor solvente. Ademais, pertinente neste momento processual a análise da questão relativa à multa prevista no artigo 806, §1º, do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. §1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. No caso dos autos, ao despachar a petição inicial, fixou-se a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem, no entanto, fixar limite para sua incidência (id. 27159413). Analisando os autos em tela, verifica-se que a presente execução tramita desde o ano de 2019, sem que a parte credora tenha logrado êxito na apreensão do produto objeto da inicial executiva, não tendo os executados promovido o depósito dos produtos. Nessa esteira, tenho que, as astreintes foram fixadas dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Cumpre, no entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, limitá-la. Consoante já mencionado anteriormente, a exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação. 5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Portanto, embora proporcional e razoável o valor da multa diária por descumprimento fixada inicialmente, isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, LIMITO a mesma a 5% do valor do débito, de modo a evitar enriquecimento ilícito e atender aos parâmetros defendidos pela jurisprudência majoritária. Desta feita, INTIME-SE o credor para apresentar novo demonstrativo de cálculo na forma acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, apresentado novo demonstrativo de cálculo nos termos supracitados, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhe(s) penhorado tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829 e parágrafos do CPC) ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c.c. art. 915 do CPC). Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, INTIME(M)-SE o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em), ou terceiro garantidor, bem como providencie o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 842, 835, § 3º, 831, 845 § 1º e 837, todos do CPC. Havendo pedido de penhora online, em sendo o caso, façam-me os autos conclusos. DEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, caso seja estritamente necessário, o que deverá ser certificado, observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso o oficial de justiça não encontre a parte devedora para ser citada, deverá proceder na forma do artigo 830 do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.