Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1008865-71.2023.8.11.0045..
Vistos, etc. Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas despiciendas, promovida a consulta aos principais sistemas utilizados pelo Poder Judiciário (INFOJUD; RENAJUD e SISBAJUD), não se logrou êxito em localizar outro endereço do executado, a não ser o já constante dos autos, conforme espelhos sistêmicos em anexo. Apesar das diligências realizadas, em que pese o pedido de expedição de ofícios às empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel (VIVO, OI, CLARO, TIM) e de fornecimento de energia elétrica (ENERGISA e COPEL) com o fito de angariar o novo endereço do executado, ora formulado pelo exequente (id. 159571499), saliento não ser incumbência do juízo em diligenciar a obtenção do endereço da parte demandada, já que incorreria em ofensa aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO. DEVER DA PARTE AUTORA DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 5. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço da parte demandada. Sobretudo no caso em tela, em que a demanda já tramita a aproximadamente dois anos, contrária ao princípio da economia e celeridade processual. 6. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1010298-10.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) (grifei) Desta feita, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito deverá ser extinto, sempre que não for conhecido o endereço do executado, o que é o caso da demanda executória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei n167 9.099/1995). Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito