Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035733-74.2018.8.11.0041..
REU: MOBILE TELLECOM LTDA - EPP, TELEFONICA BRASIL S.A.
AUTOR(A): MASTER MIX COMERCIAL LTDA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de provisória em caráter de urgência ajuizada por Master Mix Comercial Ltda. (Distrivet) em desfavor de Mobile Tellecom (NC Tellecom Ltda.) e de Telefônica Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que utiliza dos serviços de telefonia da segunda requerida, através do pacote de telefonia empresarial gerido pela primeira requerida. Menciona que os transtornos e abusos cometidos pelas requeridas tiveram início em março de 2016, quando identificou que a fatura com vencimento em 17/03/2016 detinha valores superiores ao contratado. Aduz que, em razão da cobrança, solicitou que a primeira requerida analisasse a fatura enviada. Sustenta que a fatura seguinte, com vencimento em 17/04/2016, também apresentou cobrança elevada, razão pela qual solicitou novamente à primeira requerida a análise detalhada da fatura, ocasião em que foi averiguado cobrança a maior no montante de R$ 907,60 (novecentos e sete reais e sessenta centavos). Relata que na fatura com vencimento em 17/05/2016, também foi realizada cobrança indevida, sendo identificada pela primeira requerida a cobrança a maior no importe de R$ 1.143,03 (mil cento e quarenta e três reais e três centavos). Diz que por orientação da primeira requerida, enviou e-mail para análise das faturas diretamente para segunda requerida, ocasião em que foi aberto processo de contestação n.º 612950. Narra que as faturas posteriores com vencimento em 17/06/2016, 17/07/2016 e 17/08/2016 continuaram a cobrar valores indevidos que somados perfaziam a quantia de R$ 3.101,23 (três mil cento e um reais e vinte e três centavos). Assevera que em 10/10/2016 recebeu retorno relativo às contestações das faturas 17/04/2016 e 17/05/2016, sendo informada que não foram identificados valores a contestar. Informa que mesmo não concordando com as cobranças enviadas, a fim de evitar maiores prejuízos realizou o pagamento das faturas. Contudo, foi surpreendida com o apontamento de quatro inscrições no cadastro restritivo de crédito realizado pela requerida. Diante de tais fatos, a autora postulou a concessão de tutela de urgência para o fim de promover a baixa dos apontamentos realizados pela segunda requerida junto ao SERASA (e congêneres), correspondente às faturas supostamente vencidas em 17/0/2017; 25/10/2016; 25/08/2016 e 17/07/2016; nos valores de R$ 1.975,00; R$ 1.018,00; R$ 90,00 e R$ 1.397,00, respectivamente, até que seja julgado em definitivo o feito principal. No mérito, requer a declaração de nulidade dos títulos que deram origem às cobranças realizadas pelas requeridas, em especial as faturas supostamente vencidas em 17/0/2017; 25/10/2016; 25/08/2016 e 17/07/2016; nos valores de R$ 1.975,00; R$ 1.018,00; R$ 90,00 e R$ 1.397,00, respectivamente. Pugna, ainda, pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), além da devolução em dobro dos valores cobrados a maior nas faturas contestadas. A inicial veio instruída com diversos documentos. A tutela de urgência foi concedida (Id. 16268317) para determinar que as requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, procedessem com a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito no tocante ao débito discutido nos autos. No Id. 16937812 a requerida Telefônica Brasil S/A informou o cumprimento da decisão liminar, com a exclusão do nome da empresa autora dos órgãos de proteção ao crédito. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 18258948). Devidamente citada, a requerida Telefônica Brasil S/A apresentou contestação (Id. 18636435), alegando a regularidade de todas as cobranças feitas à autora, o descabimento do pedido de restituição em dobro de valores, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a limitação do quantum indenizatório. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 19458618). No Id. 19949528 foi certificado o decurso do prazo para que a requerida Mobile Tellecom Ltda. apresentasse contestação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu o depoimento pessoal dos prepostos das requeridas e oitiva de testemunhas (Id. 33196397). A requerida Telefônica Brasil S/A requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 33453171). Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova testemunhal (Id. 34442999). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com o depoimento pessoal do preposto Claudson Antônio Gonçalves da Costa e a oitiva da testemunha Everaldo José De Oliveira. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais escritas (Id. 75978106). Todas as partes apresentaram alegações finais, conforme Ids. 76692970, 76984521 e 77326256. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se dos autos que a requerida Mobile Tellecom Ltda. foi devidamente citada da presente ação, conforme Aviso de Recebimento constante no Id. 17464587, no entanto quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para contestação, levando à caracterização da revelia. Assim, decreto a REVELIA da requerida mencionada para que surta seus efeitos. Como é cediço, a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária. Contudo, caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar ou apresente defesa fora do prazo legal, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracterizada está a revelia, situação esta demonstrada nos autos. Por outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, sobretudo pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, as partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. A relação tratada nestes autos deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na presente hipótese, a autora pretende que seja declarada a nulidade dos títulos que deram origem às cobranças realizadas pelas requeridas, em especial as faturas supostamente vencidas em 17/0/2017; 25/10/2016; 25/08/2016 e 17/07/2016; nos valores de R$ 1.975,00; R$ 1.018,00; R$ 90,00 e R$ 1.397,00, respectivamente. Pugna, ainda, pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), além da devolução em dobro dos valores cobrados a maior nas faturas contestadas. Por sua vez, a ré Telefônica Brasil S/A, em síntese, defende a regularidade de todas as cobranças feitas à autora, o descabimento do pedido de restituição em dobro de valores e a ausência de dano moral indenizável. Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atento ao acervo probatório produzido nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado. Com efeito, a autora questiona na presente ação o serviço de telefonia contratado junto à segunda requerida, identificado como “conta nº 2133766142”. Aduz que foram efetuadas cobranças indevidas nas faturas referentes aos meses de 17/04/2016, 17/05/2016, 17/06/2016, 17/07/2016 e 17/08/2016, que se mantiveram mesmo após contestação. Para comprovar o alegado, a parte autora apresentou cópias de e-mails, nos quais a atendente da requerida Mobile Tellecom relata a existência de valores indevidos nas faturas, referentes aos serviços de assinatura mensal, longa distância e ligações locais. Ocorre que os elementos de prova apresentados pela requerida Telefônica Brasil S/A comprovam a regularidade das cobranças e a conformidade com o contratado. Conforme esclarece a primeira requerida, das linhas contratadas através da conta nº 2133766142, apenas uma delas possui o plano Nacional Smartvivo Empresas, que é o plano que abarca ligações de longa distância. As demais linhas possuem apenas o plano Local Smartvivo Empresas, plano que não abrange as ligações de longa distância realizadas. Quanto ao Pacote LD Livre 1000 min. CP, enfatiza que se trata de pacote adicional cobrado mensalmente para o SmartVivo Empresas. Por fim, esclarece que tais serviços não abarcam o valor da assinatura mensal. Se não bastasse, nota-se que a autora requer a nulidade das faturas que ensejaram a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. No entanto, somente a fatura no valor de R$ 1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco reais) se referente à conta nº 2133766142 questionada pela requerente na presente ação, valor este que diz respeito às faturas inadimplidas de abril de 2017 a junho de 2017. Dessa forma, tenho que, na presente hipótese, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a nulidade ou inexigibilidade das faturas, não havendo que se falar em restituição do indébito, porquanto o que se verifica é que os valores são devidos. Embora a parte autora sustente que a cobrança e a negativação do seu nome são indevidas, fato é que a ré demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar pela parte autora, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança que ocasionou a restrição. Sobre a referida situação, colhe-se da jurisprudência: “RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS PROTETIVOS. ORIGEM COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA PROMOVIDA PROVIDO. RECURSO DO PROMOVENTE IMPROVIDO. 1. Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. 2. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, cabia ao Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a Ré. 3. Sentença Reformada.” (TJMT, N.U 1068547-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) [Destaquei]. Importante frisar que, embora o artigo 6°, VIII, do CDC, estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal previsão legal não é absoluta, cabendo à parte reclamante demonstrar o mínimo de prova aos fatos alegados na exordial. Como é sabido, a prova incumbe a quem alega, não havendo prova do alegado deve a ação ser julgada improcedente, pois o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conquanto a facilitação de defesa do consumidor constitua regra nas relações consumerista, isso não importa em isentar o consumidor de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito. Logo, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta indevida por parte das rés, não há que se falar em ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e a culpa da parte reclamada na ocorrência do fato danoso. Via de consequência, inexistindo ato ilícito, a improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por Master Mix Comercial Ltda. em desfavor de Telefônica Brasil S/A e Mobile Tellecom Ltda., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência concedida no Id. 16268317. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito