ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Documento (Certidão)
21/08/2025, 16:41
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:03
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:27
Definitivo
20/06/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 10:46
Trânsito em julgado
20/06/2025, 10:45
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:11
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:24
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:16
Publicação
14/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003681-62.2020.8.11.0006.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES
REQUERIDO: ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal Municipal. Conforme petição de ID n. 186183564, a parte autora pugnou pela extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Eventual levantamento de gravame, bens restritos ou penhorados, realizado no curso do presente feito, deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para cumprimento dessa determinação. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003681-62.2020.8.11.0006.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES
REQUERIDO: ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal Municipal. Conforme petição de ID n. 186183564, a parte autora pugnou pela extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Eventual levantamento de gravame, bens restritos ou penhorados, realizado no curso do presente feito, deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para cumprimento dessa determinação. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:23
Cancelamento de Dívida Ativa
11/03/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:43
Outras Decisões
12/02/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 03:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2024, 14:52
Sem descrição
16/12/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:26
Expedida/certificada
28/11/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:35
Outras Decisões
28/11/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 22:54
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:05
Expedida/certificada
21/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:34
Outras Decisões
19/10/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:06
Expedida/certificada
23/08/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:38
Outras Decisões
23/08/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:34
Reativação
22/08/2024, 17:41
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE CÁCERES
Recorrido: ZETA ASSESSORIA NEGÓCIOS E PROJETOS AGROPECUÁRIOS LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1003681-62.2020.8.11.0006
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE CÁCERES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 191428153), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para reconhecer que a Fazenda Pública foi intimada para manifestar sobre o prosseguimento da ação executiva, mesmo assim, não manifestou nos autos, configurando o abandono da causa (id. 189010152). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 485, III, § 1º e 771, caput, ambos do CPC; art. 1º da Lei n. 6.830/80, vez que “(...) não houve a devida intimação com a advertência no tocante à extinção da ação. Entretanto, foi proferida sentença extintiva do feito por abandono de causa, de forma totalmente contrária à legislação de regência” (id. 191428153 – p. 4). Recurso tempestivo (id. 191456169) e isento de preparo. Sem contrarrazões (id. 196670692). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 485, III, § 1º e 771, caput, ambos do CPC; art. 1º da Lei n. 6.830/80, vez que “(...) não houve a devida intimação com a advertência no tocante à extinção da ação. Entretanto, foi proferida sentença extintiva do feito por abandono de causa, de forma totalmente contrária à legislação de regência” (id. 191428153 – p. 4). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para reconhecer o abandono da causa, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Em consulta ao processo de origem, observa-se que o Município de Cáceres, MT foi intimado, via sistema, no dia 17.10.2022, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção anômala. Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo a quo, em 05.05.2023, reiterou a determinação de intimação, com a advertência de extinção, com fundamento no artigo 485, III e § 1º, do CPC, entretanto, como já exposto alhures, manteve-se inerte (ID. 174628714). (...) Assim, nota-se que o juízo a quo observou o comando do art. 485, III, § 1º, do CPC, no que diz respeito ao reconhecimento do abandono da causa, sendo possível à extinção do referido processo, sem resolução de mérito. (...) Portanto, considerando que o ente municipal foi intimado, por 02 (duas) vezes, via sistema eletrônico, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do processo e deixou os prazos assinalados transcorrerem in albis, está configurado o abandono da causa. Outrossim, conforme relatado, o juízo a quo, após a inércia, reiterou a determinação de intimação da parte exequente, com a advertência de extinção, com fundamento no artigo 485, III e § 1º, do CPC. Dessa forma, considerando que a decisão objurgada partiu exatamente dessa premissa, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, para concluir pelo abandono da causa, no entanto, o entendimento do órgão fracionário deste Eg. Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO AUTORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ tem sólida jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono autoral quando a parte, intimada para tanto, não se pronuncia nos autos, sendo desnecessária sua intimação pessoal. 2. Vê-se, portanto, que o processo foi extinto pelo juízo de piso corretamente. Assim, incide a Súmula 83/STJ. 3. Reavaliar as datas dos movimentos processuais dos autos de modo contrário àquele feito pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.808.608/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo entendimento exposto no acórdão recorrido estar em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO VIA SISTEMA – ART. 5.º, § 6.º, DA LEI N.°11.419/2006 – ART.183, § 1º, DO CPC –REQUISITOS DO ART. 485, III e § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 485, III, do CPC, é cabível a extinção do processo quando a parte demandante não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que observada a exigência da intimação pessoal, prevista no §1º, do referido dispositivo. 2. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica realizada é considerada pessoal, sendo desnecessária a intimação por meio de mandado ou aviso de recebimento destinado a parte exequente 3. Assim, considerando que o ente municipal foi intimado, por 02 (duas) vezes, via sistema eletrônico, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do processo e deixou os prazos assinalados transcorrerem in albis, está configurado o abandono da causa. 4. Recurso conhecido e não provido.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Outubro de 2023 a 30 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
10/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 18:10
Ato ordinatório
07/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:28
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:53
Publicação
23/06/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003681-62.2020.8.11.0006.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
REQUERIDO: ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. O MUNICÍPIO DE CÁCERES, devidamente qualificado, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 120425338, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID n.º 119491675. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 120524658). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 120425338, que o (a) embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID n.º 119491675, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do (a) embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na sentença de ID n.º 119491675, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Ademais disso, a certidão de id. 119179806 é explícita em registrar a inércia protagonizada pelo Município de Cáceres. Ademais disso, pelo movimento processual registrado automaticamente em 5 de maio de 2023, às 23h59min, pode-se aferir que o Município de Cáceres foi intimado da despacho de id. 116821163 e, a despeito disso, manteve-se inerte. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 119491675. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIME-SE. Cáceres, 21 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 18:11
Ato ordinatório
14/06/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:19
Publicação
07/06/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003681-62.2020.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROTESTO proposto pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangulação processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 5 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:07
Ato ordinatório
30/05/2023, 10:19
Decurso de Prazo
30/05/2023, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:29
Mero expediente
05/05/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 11:34
Mudança de Classe Processual
11/04/2023, 12:58
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 18:09
Ato ordinatório
28/09/2022, 18:08
Decurso de Prazo
16/08/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:22
Mandado
13/06/2022, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 11:05
Documento (Ofício; Petição (outras))
13/06/2022, 11:04
Mandado
22/11/2021, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 22:14
Ato ordinatório
10/11/2021, 19:39
Decurso de Prazo
18/11/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))