Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000632-45.2016.8.11.0014 RECORRENTES: M.A.V. MIYAMOTO & CIA LTDA E MARIA APARECIDA VIEIRA MIYAMOTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por M.A.V. Miyamoto & Cia Ltda. e Maria Aparecida Vieira Miyamoto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 240741684): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EXECUTADA – ART. 85, §10, DO CPC – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do § 10 do art. 85 do CPC, ‘nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo’, configurando o chamado Princípio da Causalidade. 2. ‘[...] considerando que a executada contribuiu para o ajuizamento da ação executiva e para causa superveniente que ensejou a extinção da execução (homologação do plano de recuperação judicial), deve ser por ela suportados os ônus sucumbenciais [...]’. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 0000632-45.2016.8.11.0014, Relator: Desembargador Sebastião Barbosa Farias, j. 17/09/2024, p. 18/09/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 253074687. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à apelação proposta pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, redistribuindo os ônus sucumbenciais conforme o princípio da causalidade. Os recorrentes alegam violação aos artigos 49, caput, e §§ 1º e 2º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que o crédito executado está sujeito à recuperação judicial, tendo em vista que a devedora principal obteve o deferimento e processamento da recuperação judicial em 10/09/2015, perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Poxoréu/MT. Nesse sentido, sustenta que o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que a novação dos créditos através do plano recuperacional extingue a obrigação original, criando uma nova, sujeita às condições estabelecidas. Asseveram que, com a perda superveniente do objeto em razão da novação do crédito, a execução deve ser extinta, não havendo justificativa para sua manutenção, porquanto o credor deverá receber seu crédito no valor e na forma prevista no plano de recuperação. Arguem violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido equivocou-se ao inverter o ônus de sucumbência e condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o dispositivo consagra o princípio da causalidade, determinando que, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo. Recurso tempestivo (id. 258451184) e preparado (id. 258165184). Contrarrazões no id. 261259767. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto. Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação aos artigos 49, caput, e §§ 1º e 2º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, os recorrentes asseveram que o crédito executado está sujeito à recuperação judicial, tendo em vista que a devedora principal obteve o deferimento e processamento da recuperação judicial em 10/09/2015, perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Poxoréu/MT. Nesse sentido, sustenta que o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que a novação dos créditos através do plano recuperacional extingue a obrigação original, criando uma nova, sujeita às condições estabelecidas. No entanto, o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado limitou-se a analisar exclusivamente a questão dos honorários advocatícios, não tendo deliberado especificamente sobre o prosseguimento da execução contra a sócia Maria Aparecida Vieira Miyamoto. O único ponto decidido foi a reforma da sentença para afastar a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios e inverter o ônus sucumbencial. Portanto, a questão do prosseguimento da execução contra a sócia não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, tendo permanecido inalterada a determinação da sentença de primeiro grau que manteve o prosseguimento do feito em relação aos demais devedores/coobrigados. Logo, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". In casu, os recorrentes alegam ofensa ao artigo ao artigo 85, § 10, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido equivocou-se ao inverter o ônus de sucumbência e condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o dispositivo consagra o princípio da causalidade, determinando que, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que a execução foi proposta em maio de 2016, após o término do "período de blindagem" conferido à empresa executada, sendo que a assembleia geral de credores somente foi realizada em setembro de 2016 e a homologação do plano de recuperação ocorreu apenas em janeiro de 2018. O órgão julgador destacou que a extinção da execução decorreu de situação superveniente e que, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, configura contrassenso condenar o credor exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório. Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o princípio da causalidade deve incidir em desfavor da parte executada quando esta der causa à propositura da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente a obrigação evidenciada no título executivo. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.367.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso