Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000090-97.2022.8.11.0014..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: POLLYANA CRISTINA NASCIMENTO DOS ANJOS
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de POLLYANA CRISTINA NASCIMENTO DOS ANJOS. No trâmite processual, este Juízo autorizou a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada (Id. 124286985) e determinou que o Município de Poxoréu procedesse aos respectivos depósitos judiciais (Id. 135202732). Diante do descumprimento reiterado do comando, aplicou-se em face do ente municipal multa equivalente a 3% (três por cento) do valor atualizado da execução por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 228381641). Intimado, o Município de Poxoréu peticionou (Id. 233743552) aduzindo a impossibilidade de cumprimento, haja vista que a servidora já ostenta 26,64% do seu salário comprometido com empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, remanescendo uma margem disponível de apenas 3,36%. Pugnou pelo reconhecimento de justa causa impeditiva e pela exclusão da multa. Por sua vez, a exequente ofertou impugnação (Id. 238350821), alegando ausência de provas robustas por parte da municipalidade e sustentando que a penhora judicial tem primazia sobre os empréstimos particulares. Pugnou pela rejeição da justificativa e pela manutenção ou majoração da multa aplicada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A celeuma repousa na justificativa declinada pelo Município de Poxoréu para esquivar-se da implementação da penhora de 30% sobre o salário da executada, baseando-se no esgotamento da margem consignável da servidora. A arguição municipal não encontra guarida no ordenamento jurídico. A ordem de penhora emanada do Poder Judiciário reveste-se de caráter cogente e compulsório. Os empréstimos consignados, por sua vez, consubstanciam meros descontos de ordem facultativa, acordados voluntariamente entre a servidora e a instituição financeira. As diretrizes legais que limitam a margem consignável prestam-se a regular e balizar os negócios jurídicos privados, não servindo de escudo para inibir a constrição judicial e a jurisdição estatal. Dessa forma, a penhora estipulada nestes autos ostenta prioridade máxima, devendo ser implantada na remuneração líquida da executada imediatamente após as deduções obrigatórias de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), precedendo qualquer desconto facultativo. Sendo assim, a justificativa apresentada não configura causa justa ou obstáculo material idôneo para o descumprimento. Consequentemente, a manutenção da multa de 3% (três por cento) imposta na decisão de Id. 228381641 é medida imperativa. A postura do Município, que protelou o cumprimento e só apresentou impugnação insubsistente após a incidência da penalidade, consubstancia inegável ato atentatório à dignidade da justiça. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: REJEITO a justificativa tecida pelo Município de Poxoréu e DETERMINO a manutenção integral do bloqueio e desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada POLLYANA CRISTINA NASCIMENTO DOS ANJOS. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE POXORÉU, via portal eletrônico e na pessoa do seu Secretário de Recursos Humanos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra de forma escorreita a decisão, implantando o desconto judicial em folha, sob pena de bloqueio direto nas contas do ente público via sistema SISBAJUD do montante não repassado tempestivamente. Advierto, novamente, que nova recalcitrância implicará a responsabilização pessoal do agente público, além do envio de peças ao Ministério Público para aferição do crime de desobediência (art. 330, CP). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito