Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000437-71.2019.8.11.0100..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ERISVANDA SILVA RODRIGUES APOLINARIO
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de ERISVANDA SILVA RODRIGUES APOLINÁRIO, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 582.334,01, oriundo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/05941-3, vencida em 28/01/2019. A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese a inexigibilidade do título executivo em razão da suposta submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial; a ocorrência de novação da dívida; o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que ensejaria a extinção da execução. O exequente apresentou manifestação, arguindo a impossibilidade de acolhimento da exceção, ao fundamento de que o título executivo permanece hígido e exigível, inexistindo prova inequívoca de extinção da obrigação ou de submissão do crédito às condições alegadas. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem É o entendimento do STJ de que a concessão da recuperação judicial a empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos avalistas. Isso porque a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor. Desse modo, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial, nada impede que a execução continue em relação aos coobrigados, pois a suspensão das execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não lhes aproveita. Tratando-se de devedores solidários, conforme já suficientemente esclarecido, nada impede que o credor promova ação de cobrança contra um deles e habilite seu crédito na recuperação judicial de outro, desde que, por medida de óbvia boa-fé e lealdade processual, comunique a um ou outro juízo a ocorrência de eventual pagamento (total ou parcial), obrigação a que o exequente desde já fica submetido, sob as penalidades legais. Vejamos o entendimento do TJMT sobre o tema: “Na condição de avalistas, tanto os corréus da execução, quanto o excipiente, ora agravado, assumiram todas as obrigações da empresa em recuperação judicial, de forma solidária e integral, o que, portanto, mantém hígida a execução, independentemente da novação de parte do crédito no feito recuperacional”. (N.U 1009149-20.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 14/09/2023) “Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade”. (N.U 1018468-46.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada, mantendo-se hígida e regular a presente execução. Determino o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos executivos cabíveis. Intime-se a parte exequente para que prossiga na execução, promovendo atos efetivos que viabilizem o seu êxito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasnorte/MT - datado e registrado no sistema (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Plantonista