Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0002782-07-1982.8.11.0041.
Vistos. 1 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA TERCEIRA INTERESSADA.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 205257633), opostos por HELENA GRAMOLINI, na qualidade de terceira interessada, em face da decisão interlocutória de ID 204527611, que, dentre outras providências, determinou sua inclusão no polo passivo da presente execução e a constrição de bens imóveis e alugueres que alega serem de sua exclusiva propriedade. A embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que este Juízo: a) Deixou de analisar a existência de Embargos de Terceiro (Processo nº 1006381-27.2025.8.11.0041) por ela opostos, nos quais se discute a propriedade dos bens penhorados, questão prejudicial à constrição ordenada; b) Incorreu em contradição ao incluí-la no polo passivo como herdeira, quando sua condição jurídica é de ex-cônjuge meeira, tendo adquirido os bens por partilha em divórcio consensual homologado em 16/02/2001, muito antes do óbito do executado original; c) Foi omisso ao determinar a penhora dos alugueres, sem se pronunciar sobre a titularidade dos imóveis que geram tais frutos, a qual é objeto de controvérsia nos referidos Embargos de Terceiro. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar sua inclusão no polo passivo e revogar as ordens de penhora sobre seus bens e rendimentos. Intimado, o Espólio exequente apresentou contrarrazões (ID 206983801), sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório do recurso. Argumenta que os Embargos de Terceiro sequer foram recebidos, por pendência no recolhimento de custas, e que a responsabilidade da embargante decorre de sua condição de meeira por dívida contraída na constância do casamento, o que torna seu patrimônio passível de excussão. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O escopo dos aclaratórios, como é cediço, restringe-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
No caso vertente, a embargante aponta vícios que, se existentes, demandam a integração do julgado para o escorreito prosseguimento do feito. 1. 1. Da Omissão e Contradição quanto à Inclusão no Polo Passivo e à Existência de Embargos de Terceiro. Assiste parcial razão à embargante. Em reanálise da matéria, com a devida reflexão sobre os argumentos e documentos trazidos pela Embargante, verifico que a decisão embargada, de fato, incorreu em omissão relevante, a qual, uma vez sanada, impõe a alteração substancial do julgado, justificando a excepcional concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. Com efeito, a decisão de ID 204527611 partiu da premissa de que a Embargante, na condição de ex-cônjuge meeira, responderia pela dívida contraída na constância do casamento, e que os bens por ela recebidos seriam parte do patrimônio a garantir a execução. Contudo, omitiu-se na análise de um fato extintivo da comunicabilidade patrimonial e definidor do direito de propriedade: a sentença homologatória de divórcio e partilha de bens, transitada em julgado no ano de 2001. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração podem, excepcionalmente, ostentar caráter infringente quando a correção de omissão, contradição ou obscuridade implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. É precisamente o que ocorre no caso em tela. A documentação acostada aos autos, notadamente aquela que instrui os Embargos de Terceiro conexos (Processo n. 1006381-27.2025.8.11.0041), cuja existência não pode ser ignorada por este Juízo, demonstra de forma inequívoca que os imóveis de Matrículas n. 57.886 e 102.600, bem como os frutos civis deles decorrentes (alugueres), couberam exclusivamente à Embargante por ocasião da partilha de bens em seu divórcio com o de cujus José Bianchini. O mesmo se aplica ao apartamento do Edifício Imperatriz, localizado em Balneário Camboriú (matrícula nº 20152, livro nº 2-BQ, fl. 149 – 1º Ofício de Registros de Imóveis de Balneário Camboriú). A partilha, homologada judicialmente, constitui ato jurídico perfeito e acabado, que transferiu o domínio e a propriedade dos referidos bens ao patrimônio particular da Embargante. A partir daquele momento, tais bens deixaram de integrar a esfera patrimonial do executado, não podendo, em regra, ser alcançados por dívidas de responsabilidade exclusiva deste, mormente quando a execução permaneceu paralisada por décadas, sendo reativada somente após a consolidação de seu direito de propriedade. A condição da Embargante, portanto, não é de herdeira ou sucessora na dívida, mas de terceira, cuja propriedade foi constituída por título judicial autônomo e anterior à retomada dos atos executórios. A responsabilidade da meeira por dívidas do casal cessa com a partilha, que define o acervo patrimonial de cada um dos ex-cônjuges. Eventual alegação de fraude contra credores na partilha de bens deveria ser objeto de ação própria (Ação Pauliana), com amplo contraditório, não sendo possível, na via estreita da execução, presumir a fraude e simplesmente desconsiderar a eficácia de uma sentença de divórcio transitada em julgado para atingir patrimônio de quem não é parte na obrigação originária. Dessa forma, a inclusão da Sra. Helena Gramolini no polo passivo e a determinação de penhora sobre seus bens e rendimentos, sem a devida consideração sobre a origem de sua propriedade, configurou-se medida precipitada e que viola seu direito de propriedade, garantido constitucionalmente. A omissão, portanto, é manifesta e sua correção impõe a reforma da decisão embargada. 2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE EXEQUENTE. O Espólio de Nilson Sica, representado por sua inventariante, Sra. Dirce Nogueira Sica, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 132965070). Juntou, para tanto, declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos (ID 132965072). O pleito foi reiterado em manifestação subsequente (ID 206983801), na qual se destacou que o benefício já fora concedido ao Espólio nos autos da Ação Rescisória n.º 1017702-90.2022.8.11.0000 (ID 106220709), que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o espólio seja um ente despersonalizado, a jurisprudência pátria tem estendido tal presunção quando a capacidade financeira do monte é limitada e a inventariante, que o representa, demonstra sua própria hipossuficiência.
No caso vertente, os documentos carreados aos autos, somados à concessão do mesmo benefício em sede de Ação Rescisória – onde a questão foi devidamente apreciada pela Instância Superior –, formam um conjunto probatório suficiente para corroborar a alegada insuficiência de recursos. Destarte, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 3 - DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. O advogado Dr. Hudson Roque Bobato Schmitt, que patrocinou os interesses do de cujus Nilson Sica em período anterior, postula a reserva de seus honorários contratuais e sucumbenciais, com base em contrato de prestação de serviços (ID 132793175). O atual patrono do Espólio Exequente, contudo, opôs-se ao pedido, levantando controvérsia sobre a atuação do antigo causídico, a existência de culpa na rescisão do mandato e a própria exigibilidade dos honorários, porquanto ainda não se vislumbrou proveito econômico concreto na execução (ID 206983801). A matéria relativa aos honorários advocatícios é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94), que em seu artigo 22, § 4º, faculta ao advogado, caso apresente o contrato de honorários, requerer a dedução do valor a ser pago diretamente ao seu cliente. Contudo, tal procedimento pressupõe a existência de crédito líquido, certo e incontroverso. Quando se instaura litígio entre a parte e seu antigo patrono acerca do direito aos honorários, a questão adquire contornos de alta complexidade, demandando dilação probatória incompatível com a via estreita da execução. A via adequada para dirimir tal controvérsia é a ação autônoma de arbitramento de honorários, na qual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderão as partes produzir as provas que entenderem pertinentes para a justa resolução do litígio. Assim, por ora, mostra-se temerário determinar a reserva de valores em um processo que se arrasta por décadas, sem que haja uma definição clara e inconteste sobre o direito do antigo patrono. 4 - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para reformar parcialmente a decisão de ID 204527611, nos seguintes termos: a. TORNO SEM EFEITO a determinação de inclusão de HELENA GRAMOLINI no polo passivo desta Execução, por não ostentar a condição de sucessora da dívida; b. TORNO SEM EFEITO a ordem de penhora e indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de Matrícula n. 57.886 e Matrícula n. 102.600, ambas do 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, por serem de propriedade da Embargante; c. TORNO SEM EFEITO a ordem de penhora sobre os créditos de aluguel oriundos do contrato de locação firmado entre a Embargante e o COLÉGIO AME LTDA (ID 133799901); d. TORNO SEM EFEITO a ordem de penhora sobre o apartamento do Edifício Imperatriz, localizado em Balneário Camboriú (matrícula nº 20152, livro nº 2-BQ, fl. 149 – 1º Ofício de Registros de Imóveis de Balneário Camboriú). 2. DETERMINO à Secretaria que: a. Proceda à imediata exclusão de HELENA GRAMOLINI do polo passivo da demanda; b. Expeçam-se, com urgência, os ofícios necessários ao 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá e ao COLÉGIO AME LTDA, comunicando o cancelamento das ordens de penhora e indisponibilidade, se já efetivadas. 3. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 204527611 que não colidem com o presente julgado, notadamente a regularização do polo ativo, a inclusão dos herdeiros do de cujus (Marcelo Gramolini Bianchini e Anamaria Gramolini Bianchini – CPF: 429.291.051-00) e da inventariante (Sueli de Mira Oliveira) no polo passivo. 4. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ESPÓLIO DE NILSON SICA. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários formulado pelo Dr. Hudson Roque Bobato Schmitt (OAB/MT 14.360), ressalvando-lhe o direito de postular o que entende devido em via autônoma apropriada. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro, para ciência e providências cabíveis. Por fim, cumpre afastar a alegação de litigância de má-fé por parte da Embargante, aventada em contrarrazões. A oposição dos presentes embargos declaratórios, longe de configurar um ato meramente protelatório, revelou-se como o legítimo exercício do direito de defesa e do devido processo legal. A Embargante utilizou-se do meio processual cabível para apontar omissão relevante que, uma vez reconhecida por este Juízo, resultou na necessária alteração do julgado em seu favor. Não se vislumbra, portanto, qualquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, mas sim a busca pela proteção de seu direito de propriedade, o que descaracteriza por completo a conduta dolosa ou temerária indispensável para a imposição da respectiva sanção. Considerando a natureza do incidente, o trabalho realizado pelo patrono da embargante, a complexidade da matéria e o expressivo proveito econômico obtido com a desconstituição dos atos constritivos, torna-se imperativa a fixação da verba honorária. Nessa esteira, a base de cálculo para a verba honorária deve ser o proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde à soma dos valores dos bens cuja constrição foi revertida, a saber: R$ 1.850.000,00 (referente aos imóveis de matrículas n.º 102.600 e 57.886, conforme valor de promessa de venda nos autos) e R$ 421.800,00 (valor de avaliação do imóvel de matrícula n.º 20.152, em Balneário Camboriú/SC), totalizando a quantia de R$ 2.271.800,00 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil e oitocentos reais). Fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o referido proveito econômico. Fica, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao sucumbente Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE