Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015647-64.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO
EXECUTADO: RONALDO VIANA LINS Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual
defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema SISBAJUD, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor apresentado no cálculo da parte exequente e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção. Caso a penhora tenha restado infrutífera, intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente)