Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015657-58.2020.8.11.0041..
ASSISTENTE: ALEXANDRE LOUSANO MARTIN, FERNANDA LOUSANO MARTIN, MARIA ODETE DANTAS VALLADARE ASSISTENTE: AUREO DA SILVA VALLADARE
Vistos, etc... O presente feito, inicialmente proposto sob o rito de Inventário e posteriormente convertido em Arrolamento Comum em virtude do consenso manifestado pelas partes, tem por objeto a partilha dos bens deixados pela de cujus Maria Odete Dantas Valladare, cujo principal ativo é um imóvel rural com área de 41,8 hectares, denominado Chácara São Benedito (ID 31000884, Pág. 01/02). A partilha original, apresentada pelos herdeiros desde a inicial (ID 31002184), estabeleceu a meação para o cônjuge supérstite, Aureo da Silva Valladare (50% do imóvel, ou seja, 20,9 hectares), e a destinação dos demais 50% aos herdeiros Alexandre Lousano Martins e Fernanda Lousano Martin Santos (25% ou 10,45 hectares para cada um), em concorrência sobre os bens comuns, conforme o regime de comunhão parcial de bens e a legislação civil pertinente. Em um primeiro momento, a partilha amigável foi integralmente homologada por este Juízo através da Sentença exarada em 18 de janeiro de 2024 (ID 138764327), a qual, em prestígio ao acordo firmado entre as partes (ID 133420082) e à instrumentalidade das formas, acolheu expressamente o pedido de expedição de alvará judicial para autorizar o representante do espólio a realizar a lavratura da escritura pública de compra e venda de uma parte ideal de 13 (treze) hectares da área total, alienada à terceira interessada Eliane Terezinha Dias Mendes, conforme contrato então anexado. Esta decisão estabeleceu o marco inicial para a conclusão do procedimento sucessório e a subsequente expedição dos títulos translativos da propriedade. Posteriormente, os herdeiros peticionaram alegando o desfazimento informal (verbal) do negócio jurídico de compra e venda pactuado com a Sra. Eliane, noticiando, inclusive, nova alienação para terceiro (Ivan Tadeu Bezerra - ID 138971836 e ID 138974654), e, ainda, informaram o ajuizamento de uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Rescisão Contratual (autos n° 1016206-29.2024.8.11.0041) perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, cujo objeto é justamente a validade e a eficácia do primeiro contrato de compra e venda celebrado com a Sra. Eliane. Em resposta a estas manifestações supervenientes e diante da evidente litigiosidade instalada a respeito da destinação da parte ideal dos 13 hectares, este Juízo proferiu a Sentença Retificadora em 20 de agosto de 2024 (ID 159112580), na qual declarou nulo o formal de partilha provisoriamente expedido (ID 151599887) e determinou a expedição de um novo formal, mas de forma simplificada, em percentuais genéricos (50% para o meeiro e 25% para cada herdeiro), remetendo a discussão sobre as alienações e a extinção do condomínio para a via autônoma. O meeiro Aureo da Silva Valladare manifestou sua irresignação contra a Sentença Retificadora, após a rejeição dos embargos de declaração por ele opostos (ID 172635240), interpondo o competente Recurso de Apelação (ID 174651966) ao Egrégio Tribunal de Justiça. O ponto central do recurso consistiu na alegação de que a Sentença Retificadora teria desrespeitado a autoridade da coisa julgada formada pela Sentença Homologatória original (18/01/2024), promovendo uma alteração substancial no mérito da partilha homologada, o que não se enquadraria na hipótese legal de correção de erro meramente material. Em julgamento unânime realizado em 09 de abril de 2025, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferiu o Acórdão (ID 197957675), que DEU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo meeiro, em decisão que se encontra integralmente transitada em julgado desde 17 de junho de 2025 (ID 197957897). O Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia, foi categórico em anular a Sentença Retificadora (ID 159112580) e restabelecer a integralidade dos termos da Sentença Homologatória do Acordo de Partilha prolatada em 18 de janeiro de 2024 (ID 138764327). O decisum do Tribunal de Justiça, cuja força vinculante é aqui reconhecida e imposta, firmou o entendimento de que a Sentença Homologatória de partilha amigável entre partes capazes detém a eficácia de coisa julgada material, sendo incabível sua desconstituição ou alteração substancial de ofício pelo juízo de primeiro grau, salvo para correção de erro material evidente – o que não se configurou na espécie, visto que a discussão sobre o desfazimento do contrato com terceiro adquirente (Eliane) trata de matéria alheia ao jus successionis e deve ser dirimida em ação autônoma, por não afetar a validade da partilha já homologada (Acórdão ID 197957678, itens III e IV da Ementa). Portanto, em estrito cumprimento e observância ao comando hierárquico e legalmente vinculante do Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, impõe-se a determinação para que a Secretaria realize os atos necessários à conclusão do processo de Arrolamento Comum, com base nos exatos termos da Sentença de Partilha datada de 18 de janeiro de 2024 (ID 138764327). O processo de inventário, neste momento, deve ser encerrado em sua fase de cognição e decisão, limitando-se o Juízo à expedição dos títulos de propriedade. II. DO AFASTAMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVISÃO FÍSICA E REMESSA À VIA ADMINISTRATIVA O meeiro Aureo da Silva Valladare, em manifestação posterior ao Acórdão (ID 201174566, juntando documentos ID 201174576 e 201174578), pleiteou a homologação de uma "Declaração de Reconhecimento e Respeito de Limites de Imóvel Georreferenciado" firmado entre ele e a herdeira Fernanda Lousano Martin Santos, visando demarcar fisicamente as frações que lhes cabem na propriedade Chácara São Benedito. A intenção é dar publicidade e eficácia registral à delimitação dos quinhões. No entanto, o Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 197957675) restabeleceu a Sentença Homologatória de Partilha (ID 138764327), a qual alcança o seu efeito de encerrar a comunhão hereditária e atribuir os quinhões aos sucessores (meeiro e herdeiros), nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. O provimento jurisdicional em sede de inventário ou arrolamento se restringe à dissolução da comunhão hereditária e à individualização dos direitos de cada herdeiro e meeiro, definindo o que a cada um compete na totalidade do acervo patrimonial. A operação de demarcação e divisão física do imóvel, que visa estabelecer os limites cartográficos e registrais das parcelas, transformando o condomínio (direito de cada um sobre o todo ideal) em propriedades autônomas, é uma providência de natureza subsequentemente administrativa ou judicial (ação de divisão ou demarcação), que demanda procedimentos técnicos próprios que não se confundem com o rito simplificado do arrolamento (art. 659, CPC). A aceitação da divisão física amigável realizada entre condôminos, mesmo que já detentores de formal de partilha, deve ser buscada na esfera extrajudicial, diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, o qual possui os mecanismos e a fiscalização técnica adequados para apurar a observância das normas de parcelamento do solo e georreferenciamento, em consonância com a Lei Federal n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e as disposições normativas da Corregedoria-Geral da Justiça. Portanto, consoante os termos e a lógica do Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, que buscou delimitar o escopo da atuação deste Juízo unicamente ao ato de partilha homologado, forçoso é reconhecer que a homologação do acordo de divisão física subsequente, ainda que parcial (apenas entre meeiro e um dos herdeiros) e amigável, não constitui matéria a ser enfrentada e decidida nestes autos de Arrolamento Comum em fase de conclusão. Esta providência, que enseja a extinção do condomínio pro indiviso estabelecido pelo formal de partilha e a individualização dos lotes resultantes da divisão entre o meeiro e os herdeiros proprietários, deverá ser realizada a posteriori, diretamente na esfera administrativa extrajudicial ou, se houver persistente litigiosidade ou óbices registrais/municipais, por meio da ação própria de divisão e demarcação, desonerando este Juízo Cível Especializado em Família e Sucessões das responsabilidades técnicas e administrativas inerentes ao desmembramento imobiliário. III. DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E DA EXPRESSA ANOTAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA Uma vez restaurada a integralidade da Sentença Homologatória de Partilha prolatada em 18 de janeiro de 2024 (ID 138764327) por força do trânsito em julgado do Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça (ID 197957675), deve-se determinar a expedição dos respectivos títulos judiciais. A Sentença Homologatória, que agora detém a força de coisa julgada, confirmou a partilha da seguinte forma: 1) atribuiu ao meeiro Aureo da Silva Valladare sua meação e quinhões, e 2) acolheu o pedido de expedição de alvará judicial autorizando o inventariante Alexandre Lousano Martins a assinar a documentação pertinente para a lavratura da escritura pública de compra e venda da parte ideal de 13 (treze) hectares em favor da adquirente Eliane Terezinha Dias Mendes. Entretanto, em decorrência da própria litigiosidade que motivou a cassação da Sentença Retificadora pelo TJMT, e considerando o notório conhecimento da existência de questionamentos judiciais sobre o negócio jurídico que envolve a destinação desses 13 hectares, impõe-se a observância do princípio da publicidade registral e da cautela jurídica. Os herdeiros Alexandre e Fernanda informaram o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Rescisão Contratual n° 1016206-29.2024.8.11.0041, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que discute justamente a validade do negócio que embasou o alvará em favor da Sra. Eliane. A expedição do Formal de Partilha e do Alvará Judicial correlato deve, portanto, consignar de forma expressa, clara e destacada em seu corpo, a existência da referida Ação Anulatória n° 1016206-29.2024.8.11.0041, com o respectivo Juízo de tramitação (7ª Vara Cível de Cuiabá), a fim de garantir que o Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá e eventuais terceiros interessados tenham ciência inequívoca da pendência de causa que pode, futuramente, alterar o domínio sobre a referida fração ideal de 13 hectares, caso o pleito anulatória dos herdeiros seja julgado procedente. Esta anotação visa também resguardar a fé pública e a segurança das transações imobiliárias que venham a ser realizadas com base nos títulos judiciais emitidos. IV. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E ENCERRAMENTO DO FEITO A Sentença Homologatória restabelecida (ID 138764327, Pág. 3) condicionou a expedição do formal de partilha e do alvará à juntada das certidões negativas de débito junto às Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) e ao pagamento de custas, conforme Tema Repetitivo 1074 e o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Os herdeiros juntaram as certidões negativas (IDs 147908018, 147908020 e 147908021) e o comprovante de isenção/quitação de ITCD (ID 147908023). Posteriormente, em 16/09/2024, foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais no valor de R$ 3.000,00 (ID 169152014), efetuado por Ivan T Bezerra Empreendimentos. Considerando a imutabilidade da decisão do Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de se dar um desfecho definitivo a este processo sucessório, restam apenas os atos remanescentes à expedição dos títulos. Assim, a Secretaria deverá verificar a suficiência e a regularidade final das custas judiciais e, estando todos os requisitos formais para a expedição preenchidos — notadamente a juntada das certidões negativas fiscais —, deverá proceder com a imediata emissão e assinatura do Formal de Partilha e do Alvará Judicial, nos exatos termos da Sentença de 18/01/2024, acrescidos da notificação obrigatória da ação anulatória, conforme determinado no item anterior. V. DA DEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE PARA DISCUSSÕES REMANESCENTES Como última e fundamental decorrência da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a Corte Superior delimitou com clareza o campo de atuação do Juízo da Sucessão. O Acórdão (ID 197957675) ratificou que o inventário não constitui via adequada para dirimir contendas laterais de alta complexidade, notadamente aquelas concernentes à validade dos negócios jurídicos que tenham por objeto os quinhões hereditários (venda de 13 hectares para Eliane e o suposto novo contrato com Ivan, ou a rescisão destes). Desta forma, todo e qualquer debate remanescente que não se coadune estritamente com a operacionalização da partilha ora restabelecida, ou que envolva a validade, eficácia, cumprimento ou rescisão dos contratos de compra e venda de quinhões hereditários, já discutidos incidentalmente nos autos e que geraram a Sentença Retificadora anulada, deverá ser analisado e integralmente enfrentado na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Rescisão Contratual n° 1016206-29.2024.8.11.0041, que tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, ou em qualquer outra ação autônoma que as partes eventualmente venham a manejar com este propósito. O presente Juízo, ao dar cumprimento ao Acórdão, esgota sua jurisdição no âmbito do Arrolamento Comum.
DIANTE DO EXPOSTO, submetido o presente feito ao juízo de retratação e cumprimento do Acórdão, DECIDO: 1. DETERMINAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACÓRDÃO (ID 197957675 e ID 197957892), que anulou a Sentença Retificadora e restabeleceu os termos da Sentença Homologatória de Partilha prolatada em 18 de janeiro de 2024 (ID 138764327), a qual passa a reger o encerramento deste Arrolamento Comum em sua plenitude, em virtude do trânsito em julgado certificado (ID 197957897), reconhecendo-se o efeito de coisa julgada material decorrente desta decisão. 2. AFASTAR O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DIVISÃO FÍSICA (ID 201174566): O pleito de homologação do acordo de demarcação e divisão física das frações de terra entre o meeiro Aureo da Silva Valladare e a herdeira Fernanda Lousano Martin Santos (IDs 201174576 e 201174578) deverá ser realizado a posteriori na esfera administrativa extrajudicial, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ou por meio de ação autônoma, pois a finalidade do Arrolamento Comum se exauriu com a atribuição dos quinhões hereditários e a dissolução da comunhão, cabendo aos condôminos as medidas subsequentes de individualização e registro dos lotes resultantes. 3. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E DO ALVARÁ JUDICIAL: Determino a expedição do Formal de Partilha e do Alvará Judicial para lavratura da escritura pública referente aos 13 (treze) hectares em favor de Eliane Terezinha Dias Mendes, ambos nos exatos termos da Sentença de 18 de janeiro de 2024 (ID 138764327). 4. ANOTAR EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA: O Formal de Partilha e o Alvará Judicial devem conter expressa e destacada anotação da existência da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Rescisão Contratual n° 1016206-29.2024.8.11.0041, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, como medida de cautela registral e publicidade. 5. CONDICIONAR ÀS CUSTAS E ARQUIVAR: Conforme previsto na Sentença restabelecida e nos documentos já acostados, a expedição dos títulos está condicionada à verificação da quitação final e integral das custas processuais remanescentes e dos demais emolumentos cabíveis, bem como à juntada das certidões negativas fiscais definitivas, caso haja pendência. Caberá à parte interessada providenciar a extração das peças necessárias e o seu registro e, uma vez expedidos os títulos definitivos, ARQUIVEM-SE os presentes autos de Arrolamento Comum, dando-se baixa na distribuição e encerrando a fase de inventário. 6. DELIMITAR O FORO DE DISCUSSÃO: Fica expressamente consignado que, como decorrência da decisão vinculante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, qualquer outra discussão ou controvérsia relativa à validade do negócio jurídico subjacente à partilha homologada, ou à rescisão/cumprimento dos contratos de cessão de direitos hereditários, bem como a eventuais direitos de terceiros adquirentes (Eliane e Ivan), deverá ser objeto de análise e enfrentamento exclusivo na via processual adequada, notadamente na Ação Declaratória de Nulidade Contratual n° 1016206-29.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, não existindo mais matéria a ser revista ou decidida nestes autos de Arrolamento. Após a expedição do formal, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2025. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito