Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001715-52.2019.8.11.0086..
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que a parte Exequente foi intimada (id. 116230408) sobre o resultado negativo de bloqueio RENAJUD, contudo quedou-se inerte. Assim, resta caracterizado o abandono de causa pelo Exequente, impondo a extinção do processo. Importante observar que no âmbito dos juizados especiais a prévia intimação pessoal da parte é desnecessária, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE – ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº 9099/95. Sentença Mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 00006851120138110053 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2020) – destaquei. Ademais, nos termos do artigo 53, §4° Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE, não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 53, §4° Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo requerimento expresso, expeça certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________
Vistos, etc. Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito