Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001491-97.2023.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AECIO VILELA NUNES ROCHA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face do executado principal AECIO VILELA NUNES ROCHA, objetivando a satisfação do crédito originário de R$ 97.166,66, decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Para fins de garantia da presente dívida, foi penhorado e avaliado o imóvel rural denominado Fazenda São Pedro (Matrícula n. 10.801), de propriedade do falecido garantidor, Sr. Joaquim Nunes Rocha Filho. Sob o evento de ID. 216965181, compareceu aos autos o Espólio de Joaquim Nunes Rocha Filho, devidamente representado por sua inventariante, Sra. Márcia Maria Ribeiro Vilela Rocha, postulando, em caráter de urgência, a imediata liberação da penhora incidente sobre o referido imóvel rural, ou, subsidiariamente, a suspensão deste feito. Para fundamentar seu pedido, o Espólio colacionou cópia da sentença de mérito proferida na Ação de Habilitação de Crédito (processo n. 1000324-11.2024.8.11.0014), a qual já transitou em julgado. Conforme os documentos acostados, o juízo do inventário reconheceu o abatimento parcial do débito em virtude de repasse securitário (seguro prestamista na monta de R$ 244.516,29) e consignou que, homologada a habilitação do crédito residual, a execução principal se torna desnecessária no que tange ao de cujus. Vieram os autos conclusos. É o relatório completo. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A despeito dos plausíveis argumentos e do arcabouço documental colacionado pelo Espólio interveniente na petição de ID. 216965181, cumpre assinalar que o levantamento de garantia real e da respectiva penhora sem a prévia oitiva do credor hipotecário incorreria em inegável ofensa às garantias fundamentais do contraditório e do devido processo legal. A providência encontra óbice no princípio processual da não-surpresa, consolidado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Salienta-se, por oportuno, que a própria sentença prolatada na mencionada Habilitação de Crédito atribuiu ao credor o dever de requerer o que entender de direito acerca da penhora existente nos autos da execução. Pelo exposto e para o escorreito saneamento processual, DECIDO: 1. INTIME-SE o Exequente (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo imperrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido e os documentos colacionados no ID. 216965181 pelo Espólio de Joaquim Nunes Rocha Filho. 2. No ensejo do mesmo prazo, deverá o Exequente coligir aos autos a adequação da planilha do débito executado frente aos termos da sentença proferida na Ação de Habilitação de Crédito nº 1000324-11.2024.8.11.0014, com as deduções impostas, requerendo de forma expressa e fundamentada o que entender de direito quanto à manutenção ou liberação da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula 10.801. 3. Escoado o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação do ente financeiro, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação final sobre o levantamento da constrição. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito