Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000613-29.2019.8.11.0010..
EXEQUENTE: NADIR PIMENTEL RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: NELCI LAZAROTTO ROSIN & CIA LTDA - ME, MUNICÍPIO DE JACIARA
Vistos, etc. Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. - DA EXECUTADA NELCI LAZAROTTO ROSIN & CIA LTDA - ME: Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e tornem os autos imediatamente conclusos para bloqueio on line. O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. - DA PARTE EXECUTADA MUNICÍPIO DE JACIARA: INTIME-SE o ente público executado, por meio de seu representante judicial (por carga, remessa ou meio eletrônico), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, EMBARGAR a execução, limitando-se às matérias passíveis de impugnação na presente fase processual, e, em caso de alegação de excesso na execução movida pelo credor, declinar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento. Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, remeta-se ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça para cálculo de liquidação do débito, conforme determina o Provimento nº. 20/2020-CM. Sendo o caso, após o retorno dos autos e sem necessidade de novo despacho, com o aporte do cálculo de liquidação realizado pelo Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, expeça-se RPV nos moldes do artigo 535, § 3º, II do CPC, devendo ser instruído com os documentos descritos no art. 5º, do Provimento supracitado. AUTORIZO, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 3º, do CPC), na forma do artigo 535, § 4º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito