Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1015928-38.20188.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, onde a parte Exequente interpôs nos autos Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão lançada no Id 211057168, que indeferiu a diligencia do Exequente sentido de oficiar à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas – SEFAZ/AL, em busca de vínculos comerciais da parte executada, alegando, que tal diligencia é capaz de conduzir a efetiva satisfação da obrigação, pugnando ao final pelo acolhimento dos embargos. Os Embargos Declaratórios são tempestivos, e foram interpostos no prazo legal - certidão no id 212481336. Nos Embargos de Declaração deve-se analisar se há, na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, em que pese à insurgência apresentada pelo Embargante/exequente no Id 212285976, entendo que, razão não assiste ao embargante, pois, as informações quanto a existência de bens e vínculos, da empresa executada já foram realizadas por meio dos sistemas Sisbajus, Renajud, Infojud e Sniper. Existem nos autos, há mais de ano, colheita de informações quanto aos vínculos existentes comerciais e bancários da parte executada, sem que o exequente até a presente data, formulasse qualquer requerimento com base nas relações societárias e patrimoniais que foram colhidas naquelas consultas, objetivando a satisfação do seu crédito. No mais, a informação em relação a existência de uma inscrição estadual, sendo o executado contribuinte público, pode ser obtida pelo próprio exequente (consulta ao cadastro) diretamente no site da SEFAZ-AL. Nesse contexto, não se enquadrando as alegações do embargante em nenhum dos permissivos estipulados no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos, por serem tempestivos, todavia, DEIXO DE ACOLHE-LOS por não existir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada lançada no Id 211057168, a qual, mantenho na integra. Decorrido o prazo recursal, não havendo requerimento de nenhuma providencia apta a dar continuidade nesta execução, remetam-se os autos ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC, conforme já determinado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito