Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1008471-62.2020.8.11.0015..
Vistos etc. 1. No tocante a composição amigável, cumpre esclarecer que, considerando os termos do acordo, com a confissão de dívida, aplicação de juros e multa em caso de inadimplemento, resta evidenciado o ânimo de novar, razão pela qual não há se falar em suspensão do feito. 2. Em efeito, a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 922 e 313, II, ambos do Código de Processo Civil, enseja, em caso de descumprimento, o prosseguimento do feito nos moldes do título primitivo, não havendo se falar em execução dos valores acordados ou mesmo aplicação das cláusulas estabelecidas na convenção. 3. Por outro lado, a extinção do processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com a novação de obrigação, como o caso dos autos, constituiu título executivo judicial (art. 515, CPC), pois substitui o título executivo originário e, possibilita, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. 4. Ademais, consoante estabelece o artigo 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, de modo que não se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo até o pagamento final (15/10/2025). 5. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão e, diante da composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (Id. 176790454) e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 6. Considerando o decurso do prazo do pagamento da primeira parcela e que não houve informação quanto à eventual descumprimento, em conformidade com o item “6” do acordo, procedo ao desbloqueio do veículo. 7. Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Assinado digitalmente.