Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1024857-89.2020.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada nos autos da ação em epígrafe, na qual se verifica a existência de duas pretensões executivas simultâneas e com polos invertidos: a) Clodoaldo Antonio Baía Herani busca o recebimento de honorários advocatícios em face de Gustavo Alexandre Arena Coelho; e b) Gustavo Alexandre Arena Coelho postula o recebimento de verba honorária em face de Túlio César Soares Barreto, todos devidamente qualificados. No tocante ao cumprimento de sentença movido por Clodoaldo Antonio Baía Herani, a parte executada apresentou impugnação (id. 220311285) arguindo excesso de execução em face do cálculo de id. 220216865 (R$ 26.435,87). Posteriormente, o exequente peticionou no id. 220381276 reconhecendo o erro material e retificando o valor do débito para R$ 10.904,80, conforme planilha de id. 220381277. Paralelamente, Gustavo Alexandre Arena Coelho requereu a penhora de ativos via SISBAJUD em face de Túlio César Soares Barreto (id. 220206804). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, constata-se que a insurgência prospera. O próprio exequente, em atenção ao princípio da boa-fé processual, reconheceu o equívoco na memória de cálculo anterior e procedeu à retificação do montante para R$ 10.904,80, valor este que guarda consonância com os parâmetros do título judicial (INPC desde o ajuizamento e juros de 1% após o trânsito em julgado), acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. De outra banda, observa-se que o processamento simultâneo de dois cumprimentos de sentença distintos, com exequentes e executados diversos dentro do mesmo caderno processual, tem gerado evidente tumulto e risco de erro nos atos de comunicação e constrição. Incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e pela regularidade procedimental (art. 139, II e III, do CPC). Nesse passo, a manutenção de ambas as execuções nestes autos compromete a celeridade e a organização dos atos expropriatórios, sendo imperativo o desmembramento para que cada pretensão siga seu curso de forma autônoma. Por fim, verificada a regularidade do preparo das custas de diligências pelo exequente Clodoaldo Antonio Baía Herani (id. 223594196), as medidas constritivas devem ser deflagradas apenas em relação ao débito aqui remanescente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 220311285, diante do reconhecimento do erro pelo credor, e fixo o montante da execução movida por Clodoaldo Antonio Baía Herani em face de Gustavo Alexandre Arena Coelho no valor de R$ 10.904,80 (dez mil, novecentos e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 20/01/2026. Condeno a parte exequente (Clodoaldo Antonio Baía Herani) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido (diferença entre o valor de id. 220216865 e o ora fixado), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Visando evitar o tumulto processual, DETERMINO o desmembramento das execuções nos seguintes termos: a) Deverá permanecer nestes autos apenas o cumprimento de sentença movido por Clodoaldo Antonio Baía Herani em face de Gustavo Alexandre Arena Coelho; b) Intime-se a parte Gustavo Alexandre Arena Coelho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à distribuição de seu pedido de cumprimento de sentença em face de Túlio César Soares Barreto em autos apartados, por dependência a este feito, instruindo-o com as peças necessárias, sob pena de extinção daquela pretensão executiva por abandono. Atendido o item "a", defiro o pedido de pesquisas patrimoniais em nome de GUSTAVO ALEXANDRE ARENA COELHO (CPF nº 582.851.801-15) via sistemas: SISBAJUD (bloqueio de valores até o limite de R$ 10.904,80); RENAJUD (localização e restrição de transferência); INFOJUD (obtenção das últimas declarações de IR); e SERASAJUD (inclusão em cadastro de inadimplentes). Em caso de bloqueio SISBAJUD, havendo multiplicidade de valores positivos, DETERMINO a imediata liberação do valor excedente. Se o valor for irrisório (art. 836, CPC), proceda-se ao desbloqueio imediato. Havendo bloqueio útil, intime-se a parte devedora para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito