Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença
SENTENÇA
Processo: 1056964-44.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: LUCAS BRAGA DE FARIA QUEIROZ
Vistos, Dispensado o relatório. Analisado o processo, observa-se que se trata de execução de título executivo extrajudicial em face de parte executada que reside fora desta comarca. Com efeito, a execução de título extrajudicial será processada no foro de domicílio do executado, nos termos do artigo 781, do Código de Processo Civil: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.” Na hipótese, o executado não ostenta domicílio sob a jurisdição desta Comarca, neste contexto, fragrante a incompetência territorial, o que, determina, segundo a dicção do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 89 do FONAJE, a extinção do feito. A esse propósito, confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Inexistindo, portanto, qualquer causa que demonstre a competência do foro da Comarca de Várzea Grande, deve a presente demanda tramitar perante um dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá, de acordo com o disposto no art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95. Conflito de competência não acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo do 3º Juizado Especial Cível para processar e julgar esta demanda.” (TJMT, N.U 1000242-50.2023.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Claudio Roberto Zeni Guimarães, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023). No mesmo sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE, dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Frise-se que não se desconhece que o título extrajudicial escolheu esta Comarca como eleição de foro No entanto,
trata-se de contrato de adesão de serviços, razão pela qual a parte executada na qualidade de consumidor é hipossuficiente. Nesses termos, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou a respeito da ilegalidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, como se vê: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador’ (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Desse modo, não há como reconhecer a jurisdição deste juízo para processamento da execução.
Ante o exposto, o Estado-juiz declara a incompetência territorial deste Juizado e, em consequência, julga extinta a presente execução sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95 e enunciado 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. No mais, diante desta sentença, restam prejudicados eventuais requerimentos da exequente, pendentes de análise, bem como interrompida eventual tentativa de buscas no Sistema CNIB, em vista da desnecessidade de outras providências em relação ao presente feito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito