Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0008557-31.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: CLAUDINEI TRINDADE LIMA, CRISTIANE ROZA DELGADO, JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES, JURACI LEMES DE MORAIS
EXECUTADO: ODAIR RODRIGUES DE AMORIM, THIAGO BARROS FIGUEIREDO, WAGNER DA SILVA SOUZA, WEIGRAN DA TRINDADE LIMA
EXECUTADO: CELSO BATISTA PEREIRA
Vistos... Considerando que o cumprimento da sentença tramita há vários anos sem a satisfação da dívida, a despeito das diligências na busca de bens pela parte credora, a seu pedido e em aplicação dos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e que a execução corre ao interesse do credor, defiro o pedido de quebra do sigilo patrimonial da parte devedora. Realizada diligência no sistema Infojud não foram apresentadas Declarações ao Fisco, tão pouco, constam informações nos demais documentos, pelo que os juntei de forma regular, sem sigilo. Na pesquisa no sistema Renajud constam 04 (quatro) veículos no nome do devedor, todos com restrição. Intime-se o credor para atualizar a dívida e impulsionar o feito no prazo de lei. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito