Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0009058-43.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: REALIZE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, ALDER DE SOUZA, ROSELAINE WANESSA BLASIUS Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por REALIZE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Em síntese, a EXCIPIENTE postula pela EXTINÇÃO da presente EXECUÇÃO, ao que afirma a inexistência de fato gerador da taxa de fiscalização (2014 e 2015), alvará de funcionamento (2013), e alvará de localização (2014), eis que a empresa executada encontra-se na inatividade desde o ano de 2012. O EXCEPTO, por seu turno, compareceu aos autos, rechaçando os argumentos lançados pela parte Excipiente, ao que postula pela REJEIÇÃO. Manifestação da EXCIPIENTE em ID. 91145075. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Inicialmente, é de se destacar que a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE não é um instrumento de DEFESA, mas sim, um instrumento de PROVOCAÇÃO do órgão JURISDICIONAL, por meio do qual se requer a apreciação de matérias CONHECÍVEIS de OFÍCIO, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO SUSCITADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se faz necessária dilação probatória, e em que se discuta matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Ressalte-se que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, por ser questão eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória, pode ser suscitada pela via da exceção de pré-executividade, mesmo que tal matéria não tenha sido suscitada em sede de embargos à execução, razão pela qual não há falar em preclusão. Nesse sentido: EAg 724.888/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2009. 3. Recurso especial provido. (REsp 1202233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010 – grifo nosso). Nesse mesmo sentido, é a SÚMULA nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina. Contudo, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único. Admite-se, assim, este expediente quando se busca ANULAR a execução, em face da ausência dos REQUISITOS NECESSÁRIOS para o DESENVOLVIMENTO do processo EXECUTIVO. Não sendo obedecidos os REQUISITOS e PRESSUPOSTOS da execução, pode o Executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a INVIABILIDADE da EXECUÇÃO. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Como acima relatado, trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por REALIZE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. “In casu”, a empresa Excipiente postula pela extinção da execução, eis que não houve fato gerador dos tributos executados, pois se encontra na inatividade desde 2012. Pois bem. O ATO ADMINISTRATIVO goza da PRESUNÇÃO de VERACIDADE, LEGITIMIDADE e LEGALIDADE, que só pode ser elidida por meio de COMPROVAÇÃO IDÔNEA em sentido contrário. Conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Muito embora a Excipiente alegue que “a empresa executada Realize Representações Comerciais LTDA jamais entrou em atividade, estando em inatividade desde o ano de 2012”, o que se constata nos autos é a total ausência de prova pré constituída que comprove tal afirmação, requisito primário para apresentação de exceção de pré-executividade. Nota-se que a Excipiente não apresentou nem mesmo extrato de inscrição na receita federal a fim de demonstrar sua situação cadastral. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÉCNICO RESPONSÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO ASSINADO PELO RESPONSÁVEL. 1. A exceção de pré-executividade é admissível para análise de matérias que podem ser conhecidas de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tramitação do processo de execução fiscal reclama, como condição necessária, a instrução com a CDA (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980). Do exame dos autos, verifica-se que os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 restaram preenchidos. Não configurada inépcia da inicial. 3. A alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de notificação demanda dilação probatória, não sendo passível de conhecimento no âmbito da exceção de pré-executividade. 4. Não há se falar em ausência de responsável técnico se no próprio auto de infração constar a assinatura de farmacêutico responsável, devidamente inscrito no Conselho Profissional. (TRF-4 - AG: 50034374820194040000 5003437-48.2019.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO -PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INAPLICABILIDADE - CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Admite-se a chamada exceção de pré-executividade nas execuções em curso, quando houver matéria cognoscível de ofício, e que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, considerando que a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN não tem aplicabilidade nos casos de execução de crédito não tributário, bem ainda que a solicitação de cancelamento do auto de infração encontra-se pendente de julgamento na esfera administrativa, eventual nulidade da CDA deve ser discutida através da via procedimental adequada, ante a necessidade de formação do contraditório e da ampla dilação probatória. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024154435242001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018 – grifo nosso). Nesse interim, o E. TJMT também tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, pacificou o entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-executividade tem cabimento nos executivos fiscais para apreciação de matéria que pode ser conhecida e analisada de ofício pelo Magistrado e que não se mostre necessária a dilação probatória. Se dos documentos que instruem os autos não é possível constatar de plano a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no Procedimento Administrativo Tributário, mostrando-se necessária a dilação probatória, impossível se mostra a sua apreciação por meio de Exceção de Pré-executividade. Se o lançamento do débito tributário se deu por meio de lavratura do auto de infração no momento da pratica do ato ilegal, deve ser afastada a tese de decadência. Diante da impossibilidade de verificação se o processo administrativo mencionado nos autos de trata de impugnação ao auto de infração, que tem o condão de suspender o prazo prescricional, não há como afirmar que o executivo fiscal é intempestivo sem a dilação probatória. (TJ-MT - AI: 10022504520198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2019 – grifo nosso). APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — INADMISSIBILIDADE — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Incabível exceção de pré-executividade em execução fiscal com fundamento em inexigibilidade do crédito tributário, quando a análise da questão demandar dilação probatória. Recurso provido. (TJ-MT 00009807020138110078 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/12/2021 – grifo nosso). Dessa forma, mostra-se evidente a necessidade de DILAÇÃO PROBATÓRIA, porquanto não é possível verificar de PLANO acerca da NULIDADE do TÍTULO EXECUTIVO, já que as INFORMAÇÕES constantes na CERTIDÃO de DÍVIDA ATIVA GOZAM de PRESUNÇÃO de CERTEZA e LIQUIDEZ, conforme disposto no Código Tributário Nacional. “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (grifo nosso)” Ressalta-se que “(...) Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez” (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1734072/MT, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de novembro de 2018). As questões suscitadas em EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE não permitem DILAÇÃO PROBATÓRIA, de modo que devem ser INCONTROVERSAS, em conformidade com o verbete nº 393 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça: “A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse interim, “(...) a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 8. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual ‘a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (...). (STJ, Segunda Turma, REsp 1773384/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2018 – grifo nosso). Assim, “entendo por ora que, para demonstrar a ilegitimidade do lançamento do crédito oriundos de “Taxa de Fiscalização e Vistoria” dos exercícios de 2014 a 2018, em razão do encerramento das atividades da executada no ano de 2013 demandaria dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade”. (TJ-MT - AI: 10148332820208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/08/2020 – Destaque nosso). Portanto, dos documentos não é possível verificar a existência de irregularidade no procedimento extrajudicial, o que, também, demandaria instrução probatória. Logo, não é cabível a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE para analisar os argumentos arguidos pela Excipiente, porque a hipótese necessitará de DILAÇÃO PROBATÓRIA, devendo a matéria de defesa ser levantada na VIA PRÓPRIA (embargos à execução), e não por meio do INCIDENTE em comento. “Ex positis”, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO o PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO até seus ulteriores termos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a REJEIÇÃO da presente EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, não há o que se falar em condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Isso porque, na execução, já de antemão é fixada a VERBA HONORÁRIA e a SUPERVENIÊNCIA do incidente, que nada mais é que a PARTICIPAÇÃO no processo em que foi previamente estipulada a VERBA HONORÁRIA, não altera essa FIXAÇÃO. Vencido o Executado, como a VERBA de SUCUMBÊNCIA já foi previamente fixada, não cabe NOVA CONDENAÇÃO. Nessa direção, a jurisprudência vem decidido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido." - (REsp 1.721.193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade - Hipótese na qual merece reforma a decisão recorrida, que fixou honorários sucumbenciais, apesar da rejeição da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10432130021723001 Monte Santo de Minas, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021 – grifo nosso). À vista disso, DEIXO de CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que não é ADMITIDO em OBJEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE quando REJEITADA. INTIMEM-SE as partes desta DECISÃO. Às providências. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito