Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1005165-87.2023.8.11.0045..
Vistos, etc. A chamada “Teimosinha”, realizada via Sistema Sisbajud, permite que as ordens de bloqueio de valores sejam reiteradas automaticamente. É certo que com as reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear ativos financeiros do devedor aumente. Dessa forma, DEFIRO o requerimento de bloqueio dos valores existentes nas contas bancárias das partes executadas JORGE ESTEVAN DIONISIO - CPF: 053.070.479-08; JORGE ESTEVAN DIONISIO – CNPJ: 36.179.616/0001-19 e 59.113.526/0001-20, no valor de R$ 8.010,57 (oito mil e dez reais e cinquenta e sete centavos), mediante utilização do convênio SISBAJUD, todavia, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 10 (dez) dias, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos Juizados Especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Embora tenham sido encontrados valores na(s) conta(s) bancária(s) das partes executadas, verifica-se que tais montantes são irrisórios em comparação ao valor total da dívida exequenda, motivo pelo qual, PROMOVO o seu desbloqueio. Ademais, PROCEDO a consulta dos bens existentes em face das partes executadas, via sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo. Promovida a consulta, não se constataram a existência de veículos cadastrados em nome das partes executadas JORGE ESTEVAN DIONISIO – CNPJ: 36.179.616/0001-19 e 59.113.526/0001-20, tornando-se prejudicada eventual restrição sistêmica. No que tange à executada JORGE ESTEVAN DIONISIO - CPF: 053.070.479-08, não obstante a existência de um veículo em seu nome, observou-se em seu desfavor constrições judiciais havidas em outras demandas judiciais, além de se encontrar alienado fiduciariamente, tornando-se prejudicado qualquer anotação para saldar a dívida exequenda. Ainda, PROMOVO, no presente ato, a pesquisa de eventuais declarações de operações imobiliárias, imposto de renda e vínculos empregatícios das partes executadas, por meio dos sistemas INFOJUD e PREVJUD, conforme espelhos sistêmicos em anexo. Destaco, em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e a Lei do Sigilo Fiscal, que o referido espelho sistêmico da consulta será anexado na forma sigilosa. Tendo em vista que restaram infrutíferas as diligências acima mencionadas, visando à satisfação do débito em testilha, EXPEÇA-SE o mandado de livre penhora de bens e a sua posterior avaliação (art. 835 e art. 839, ambos do Código de Processo Civil). Com a efetivação da penhora e avaliação do(s) bem(ns), INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex. Se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS. Caso infrutífero a penhora de bens, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar outros bens passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Havendo requerimento, desde já, EXPEÇA-SE certidão de crédito para fins de protesto do nome da parte executada, cuja diligência ficará a cargo da parte exequente, ou INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria cumprir a determinação via sistema SERASAJUD ou equivalente ou, na impossibilidade de acesso, via ofício. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito